Lei nº 1.861, de 19 de junho de 2019
Norma correlata
Lei nº 1.821, de 08 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - CMLLLB, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador da execução do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, aprovado pela Lei Municipal nº 1821/2018, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único
O referido Conselho substitui o Grupo Diretivo e Executivo previsto e designado no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1821/2018.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, no âmbito de sua competência, tem por finalidade assegurar a execução do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
Art. 3º.
O CMLLLB será composto de forma paritária e será constituído da seguinte forma:
I –
05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)
01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura, setor de fomento à leitura;
b)
01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante das Bibliotecas Escolares;
d)
01 (um) representante da Biblioteca Pública Municipal; e,
e)
01 (dois) representante dos Bibliotecários da rede municipal.
II –
05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
01 (um) representante da cadeia produtiva;
b)
01 (um) representante da cadeia mediadora;
c)
01 (um) representante da cadeia criativa;
d)
01 (um) representante das bibliotecas comunitárias; e,
e)
01 (um) representante dos usuários de bibliotecas.
§ 1º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos democraticamente em fórum a ser convocado pelo Poder Público Municipal exclusivamente para esta finalidade, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 2º
Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º
Os membros do Conselho terão suplentes de igual segmento que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º.
Os membros do CMLLLB poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMLLLB; e,
III –
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMLLLB.
Parágrafo único
No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, na forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática do mandato pelo conselheiro titular.
§ 2º
A critério do Conselho poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.
Art. 7º.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8º.
A diretoria do CMLLLB será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleito por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 9º.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, proporcionará ao Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - CMLLLB, suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre as dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 25 Jun 2019