Lei nº 1.861, de 19 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1861

2019

19 de Junho de 2019

Institui o Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas – CMLLLB, no âmbito do município de Juína, Estado de Mato Groso e dá outras providências.

a A
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS - CMLLLB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - CMLLLB, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador da execução do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, aprovado pela Lei Municipal nº 1821/2018, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        Parágrafo único  
        O referido Conselho substitui o Grupo Diretivo e Executivo previsto e designado no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1821/2018.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, no âmbito de sua competência, tem por finalidade assegurar a execução do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
            Art. 3º. 
            O CMLLLB será composto de forma paritária e será constituído da seguinte forma:
              I – 
              05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
                a) 
                01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura, setor de fomento à leitura;
                  b) 
                  01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
                    c) 
                    01 (um) representante das Bibliotecas Escolares;
                      d) 
                      01 (um) representante da Biblioteca Pública Municipal; e,
                        e) 
                        01 (dois) representante dos Bibliotecários da rede municipal.
                          II – 
                          05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
                            a) 
                            01 (um) representante da cadeia produtiva;
                              b) 
                              01 (um) representante da cadeia mediadora;
                                c) 
                                01 (um) representante da cadeia criativa;
                                  d) 
                                  01 (um) representante das bibliotecas comunitárias; e,
                                    e) 
                                    01 (um) representante dos usuários de bibliotecas.
                                      § 1º 
                                      Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos democraticamente em fórum a ser convocado pelo Poder Público Municipal exclusivamente para esta finalidade, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
                                        § 2º 
                                        Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                          § 3º 
                                          Os membros do Conselho terão suplentes de igual segmento que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
                                            Art. 4º. 
                                            Os membros do CMLLLB poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
                                              I – 
                                              por renúncia;
                                                II – 
                                                pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMLLLB; e,
                                                  III – 
                                                  pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMLLLB.
                                                    Parágrafo único  
                                                    No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, na forma como dispuser o Regimento Interno.
                                                        § 1º 
                                                        A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática do mandato pelo conselheiro titular.
                                                          § 2º 
                                                          A critério do Conselho poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.
                                                            Art. 7º. 
                                                            As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A diretoria do CMLLLB será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleito por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
                                                                Art. 9º. 
                                                                No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, proporcionará ao Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - CMLLLB, suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre as dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Juína-MT, 19 de junho de 2019.


                                                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.