Lei nº 1.301, de 05 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 562, de 30 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 685, de 17 de junho de 2003
Vigência entre 5 de Dezembro de 2011 e 14 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 1.301, de 05 de dezembro de 2011
Dada por Lei nº 1.301, de 05 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Cultura de Juína-MT terá por finalidade:
I –
o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
II –
promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
III –
integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
IV –
promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município.
Art. 3º.
Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
I –
estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
II –
apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III –
aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV –
aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V –
promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer; visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI –
articular-se como órgão similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII –
articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII –
negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX –
apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X –
emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI –
apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII –
exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Art. 4º.
O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 (sete) membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
I –
Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
Produtores Culturais, Artistas e Técnicos - a ser composta de forma segmentada por representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura - de acordo com o regimento eleitoral de que trata o art. 6º, desta Lei, que definirá mediante diagnóstico prévio os segmentos que terão direito a representação própria ou conjugada;
§ 1º
O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os produtores culturais, artistas, técnicos espontaneamente cadastrados junto ao Sistema Municipal de Cultura.
§ 2º
Cada área representada indicará 7 (sete) representantes titulares, e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 6º.
A escolha dos Conselheiros representantes da área não-governamental será feita pelo Fórum Municipal de Cultura, mediante o regimento eleitoral previamente definido pelos membros do Conselho Municipal de Cultura em exercício.
§ 1º
Cada conselheiro terá um mandato de 2 (dois) anos, passível de uma reeleição.
§ 2º
Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
§ 3º
O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho.
§ 4º
Quando o Fórum não puder se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º.
Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8º.
A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida por um conselheiro titular eleito entre os demais membros, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 9º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 562/2000 e 685/2003.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 05 Dez 2011