Lei nº 579, de 26 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 632, de 11 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência à situações de estado de emergência ou calamidade publicas;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
contratação de funcionários eventuais para completar o
quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo
Municipal, desde que não haja concursados para assumir a vaga;
IV –
contratação de funcionários, para suprir vagas de
convênios firmados pelo Executivo Municipal com outro órgão da Administração Estadual
e/ou Federal.
Art. 3º.
As contratações, instituídas nos incisos III e IV, do art. 2° desta Lei, referem-se às seguintes funções com a respectivas lotações, conforme
anexos I e H.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I –
no caso dos inciso I e II, do artigo 2°, desta Lei, enquanto
perdurar o decreto que declarar as situações previstas;
II –
no caso do inciso III, do artigo 2°, desta Lei, após a
publicação do resultado do concurso público de provas e títulos, que irá se realizar, o Poder
Executivo Municipal deverá promover a investidura do aprovado ao cargo ao qual o
contratado está ocupando.
III –
no caso do inciso IV
do art. 2°, enquanto perdurar o
convênio firmado.
§ 1º
O concurso, citado no inciso
11 deste artigo, irá se
realizar tão logo seja aprovado Projeto de Lei, que será
encaminhado ao Legislativo
Municipal na primeira seção do ano 2001, instituindo o novo Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores do Município.
§ 2º
Em que pese a falta de precisão quanto à data do
concurso, as contratações, instituídas no inciso III, do artigo 2°, desta Lei,
terão como termo
final o dia 31 de julho de 2001,
podendo, no entanto, caso o concurso ainda não tenha sido
efetivado, serem renovados mensalmente, não podendo, contudo, ultrapassar o dia
31 de
dezembro de 2001.
§ 3º
Nos convênios, que ultrapassarem o exercício
financeiro ou que tenham vigência
superior à doze meses, as contratações deverão ser
formalizadas através de novo contrato.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal e do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único
Os contratados, que atualmente
desempenham as funções elencadas nos anexos, terão preferência na nova contratação que
esta Lei autoriza.
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado, nos termos
desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante no
quadro de cargos e salários para servidores que desempenhem função semelhante.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
Art. 7º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º.
O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, não gerando, mesmo assim,
nenhuma indenização ao contratado.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do Poder
Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao
restante do contrato.
§ 3º
A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III,
não gera direito a nenhuma indenização.
Art. 9º.
O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
publicação.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 26 Dez 2000