Lei Complementar nº 1.608, de 19 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1608

2015

19 de Novembro de 2015

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRIBUTOS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1046/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRIBUTOS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta incisos IV, alíneas "a" e "b" e V no § 2º do artigo 20 da Lei nº 1046/2008:
        IV  –  por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
        a)   envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
        b)   registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
        V  –  pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
        Art. 2º. 
        Acrescenta os incisos VI e VII no artigo 42 da Lei nº 1046/2008:
          VI  –  por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
          a)   envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
          b)   registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
          VII  –  pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
          Art. 3º. 
          Acrescenta o inciso III, no artigo 47 da Lei nº 1046/2008:
            III  –  Aplica-se às modalidades de lançamento às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.
            Art. 4º. 
            Acrescenta os incisos VI, alíneas "a", "b" e VII no artigo 147 da Lei nº 1046/2008:
              I  –  por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
              a)   envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
              b)   registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
              II  –  pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
              Art. 5º. 
              Altera alíneas "a", "b" e "c" do artigo 216 da Lei nº 1046/2008:
                a)   à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia após o vencimento;
                b)   à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento;
                c)   à multa de 3% (ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º dia do vencimento;
                Art. 6º. 
                Altera os incisos II, III e IV, do artigo 242 da Lei nº 1046/2008:
                  II  –  à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia após o vencimento;
                  III  –  à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento;
                  IV  –  à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após o 91º dia do vencimento;
                  Art. 7º. 
                  Altera alíneas "a", "b" e "c", do artigo 255 da Lei nº 1046/2008:
                    a)   à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
                    b)   à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
                    c)   à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
                    Art. 8º. 
                    Altera o inciso II, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1046/2008:
                      II  –  Micro Empreendedor Individual, atividade com portas aberta, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Complementar Municipal nº 1174/2010 e Lei Complementar Federal nº 147/2014, observada na seguinte faixa:
                      a)   2.1 - com 01 empregado - anual - 01 UFM
                      Art. 9º. 
                      Altera o caput e acrescenta alíneas "a" e "b" no artigo 283 da Lei nº 1046/2008:
                        Art. 283.   Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa, poderão ter suas mercadorias apreendidas.
                        a)   as mercadorias perecíveis, apreendidas e apresentarem vestígios de deterioração constada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão inutilizados;
                        b)   as mercadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser doada para instituições filantrópicas do Município.
                        Art. 10. 
                        Altera a redação das alíneas "a", "b", "c" e "d" do 30 da Lei nº 1046/2008:
                          a)   à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento;
                          b)   à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, do 31º (trigésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia da data do vencimento;
                          c)   à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data do vencimento;"
                          d)   à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o valor originário corrigido monetariamente.
                          Art. 11. 
                          Altera a redação das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 309 da Lei nº 1046/2008:
                            a)   à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
                            b)   à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
                            c)   à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;"
                            Art. 12. 
                            Acrescenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1046/2008:
                              VIII  –  Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do atuante, sua autenticidade confere através de Código de Verificação;"
                              Art. 13. 
                              Acrescenta os incisos IV, alíneas "a" e "b" e V no artigo 332 da Lei nº 1046/2008:
                                IV  –  por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
                                a)   envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
                                b)   registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
                                V  –  pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
                                Art. 14. 
                                Altera a redação do artigo 376 da Lei nº 1046/2008:
                                  Art. 376.   Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, através de regulamento.
                                  Art. 15. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT, 19 de novembro de 2015.


                                    HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.