Lei Complementar nº 1.608, de 19 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Acrescenta incisos IV, alíneas "a" e "b" e V no § 2º do artigo 20 da Lei nº 1046/2008:
IV
–
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
V
–
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
Art. 2º.
Acrescenta os incisos VI e VII no artigo 42 da Lei nº 1046/2008:
VI
–
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
VII
–
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
Art. 3º.
Acrescenta o inciso III, no artigo 47 da Lei nº 1046/2008:
III
–
Aplica-se às modalidades de lançamento às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 4º.
Acrescenta os incisos VI, alíneas "a", "b" e VII no artigo 147 da Lei nº 1046/2008:
I
–
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
II
–
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
Art. 5º.
Altera alíneas "a", "b" e "c" do artigo 216 da Lei nº 1046/2008:
a)
à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia após o vencimento;
b)
à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento;
c)
à multa de 3% (ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º dia do vencimento;
Art. 6º.
Altera os incisos II, III e IV, do artigo 242 da Lei nº 1046/2008:
II
–
à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia após o vencimento;
III
–
à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento;
IV
–
à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após o 91º dia do vencimento;
Art. 7º.
Altera alíneas "a", "b" e "c", do artigo 255 da Lei nº 1046/2008:
a)
à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c)
à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
Art. 8º.
Altera o inciso II, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1046/2008:
Art. 9º.
Altera o caput e acrescenta alíneas "a" e "b" no artigo 283 da Lei nº 1046/2008:
Art. 283.
Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa, poderão ter suas mercadorias apreendidas.
a)
as mercadorias perecíveis, apreendidas e apresentarem vestígios de deterioração constada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão inutilizados;
b)
as mercadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser doada para instituições filantrópicas do Município.
Art. 10.
Altera a redação das alíneas "a", "b", "c" e "d" do 30 da Lei nº 1046/2008:
a)
à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento;
b)
à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, do 31º (trigésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia da data do vencimento;
c)
à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data do vencimento;"
d)
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o valor originário corrigido monetariamente.
Art. 11.
Altera a redação das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 309 da Lei nº 1046/2008:
a)
à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c)
à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;"
Art. 12.
Acrescenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1046/2008:
VIII
–
Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do atuante, sua autenticidade confere através de Código de Verificação;"
Art. 13.
Acrescenta os incisos IV, alíneas "a" e "b" e V no artigo 332 da Lei nº 1046/2008:
IV
–
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
V
–
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;
Art. 14.
Altera a redação do artigo 376 da Lei nº 1046/2008:
Art. 376.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, através de regulamento.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.