Lei nº 1.864, de 04 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.556, de 22 de abril de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT, na forma da presente Lei, com o caráter estratégico, orientador e operacional que visa assegurar a gestão democrática da preservação e da valorização do patrimônio cultural do Município de Juína-MT.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal, em conformidade com o artigo 216, § 1º, da Constituição Federal, promoverá e protegerá, com a colaboração da comunidade, o patrimônio cultural juinense, meio de catalogação, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT é composto pelos seguintes Órgãos e Colegiados:
I –
Departamento Municipal de Cultura;
II –
Setor de Patrimônio Cultural;
III –
Biblioteca Municipal Professora Maria Santana;
IV –
Conselho de Política Cultural; e,
V –
Fundo Municipal de Patrimônio Cultural.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT tem como objetivo promover a sistematização, a regulamentação e o planejamento estratégico participativo dos mecanismos de preservação e valorização do patrimônio cultural de Juína-MT.
Art. 5º.
O Município procederá à identificação e o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos da presente Lei, a ser executado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ.
Art. 6º.
Constituem o Patrimônio Cultural do Município de Juína-MT os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, ao acervo de reminiscências e à atuação humana formadora da sociedade juinense, dentre os quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver, os ofícios, os saberes tradicionais e as celebrações;
III –
as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações, acervos bibliográficos, etnográficos, jornalísticos e eclesiástico, ligados significativamente à formação histórica, social e cultural do Município de Juína-MT;
V –
os bens representativos de atividades pioneiras no desenvolvimento dos setores e da história do Município; e,
VI –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, folclórico, etnográfico, turístico ou documental e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Parágrafo único
Para os efeitos da presente Lei, em conformidade com a legislação Federal e Estadual, a expressão patrimônio cultural abrange os bens e as manifestações históricas, artísticas, ambientais e culturais.
Art. 7º.
O Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT tem como diretrizes:
I –
promover e difundir a política de preservação e valorização do patrimônio cultural do Município;
II –
promover a gestão compartilhada do patrimônio cultural articulando a sociedade civil e instituições governamentais, respeitando as diferentes possibilidades de atuação e responsabilização dos envolvidos;
III –
planejar, Identificar, fortalecer e difundir a dimensão do patrimônio cultural existente no Município;
IV –
fomentar pesquisas e as ações de produção de conhecimento voltadas à preservação e a educação patrimonial;
V –
promover ações de divulgação institucional visando à apropriação, pela sociedade civil, da existência e da preservação do patrimônio;
VI –
fortalecer e difundir as bases institucionais, conceituais e técnicas do reconhecimento e valorização da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Município;
VII –
garantir o fortalecimento institucional através de ações de capacitação e formação aos agentes de preservação e transmissão de conhecimento;
VIII –
promover parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades socioculturais tradicionais, coletivos, empresas públicas e privadas para promoção de ações voltadas à valorização, preservação e educação patrimonial;
IX –
- assegurar o corpo profissional necessário para a implementação do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT, a sua gestão e execução plena das metas instituídas no Plano Municipal de Patrimônio Cultural; e,
X –
assegurar o recurso financeiro destinado ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT.
Parágrafo único
As diretrizes estabelecidas no presente artigo foram estruturadas com base nos seguintes eixos de planejamento estratégicos:
a)
estruturação física institucional, recursos humanos e capacitação;
b)
preservação, manutenção e catalogação de acervo material e imaterial;
c)
educação patrimonial e difusão cultural;
d)
orçamento e fomento de atividades; e,
e)
mecanismos de avaliação e revisão.
Art. 8º.
Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 9º.
Compete ao CMPCJ a adoção de todas as medidas necessárias à proteção do patrimônio cultural do Município de Juína-MT, em especial:
I –
aprovar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT e a execução das metas do Plano Municipal Patrimônio Cultural de Juína-MT;
II –
deliberar sobre o tombamento e a catalogação dos bens patrimoniais culturais do Município de Juína-MT;
III –
acompanhar, fiscalizar e orientar as ações, programas e projetos de proteção, valorização e difusão do patrimônio cultural;
IV –
sugerir, integrar e executar as atividades relacionadas à defesa do Patrimônio Cultural;
V –
acompanhar e fiscalizar o gerenciamento dos recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA - assim como, a destinação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural;
VI –
analisar e proferir pareceres sobre os pedidos de inscrição em registro e pedidos de tombamento, nos termos da presente Lei; e,
VII –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 10.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ, será formado por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, composto de forma tripartite, entre a representação das organizações da sociedade civil, do Poder Público e das instituições privadas, com a seguinte composição:
I –
o Secretário Adjunto do Departamento Municipal de Cultura;
II –
o Coordenador do Setor de Patrimônio Cultural do Município;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV –
um representante da Biblioteca Municipal Professora Maria Santana;
V –
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
VI –
um representante das instituições públicas de Ensino Superior professor/pesquisador de história ou áreas afins;
VII –
um representante das instituições privadas de Ensino Superior professor/pesquisador de história ou áreas afins;
VIII –
dois representantes do Coletivo de História e Memória de Juína-MT;
IX –
um representante Pioneiro da Memória de Juína-MT;
X –
um representante indígena; e,
XI –
um representante acadêmico de história, letras ou áreas afins.
§ 1º
Os representantes titular e suplente de instituições serão indicados pelos próprios órgãos e/ou entidades.
§ 2º
Os representantes titular e suplente da sociedade civil serão eleitos durante a realização do Fórum Municipal da Cultura ou outro evento específico.
§ 3º
Os membros do CMPCJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação ou recondução.
Art. 11.
Sempre que necessário, o Conselho poderá consultar a opinião de especialistas.
Art. 12.
Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 13.
O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT, por iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na salvaguarda do patrimônio cultural.
Art. 14.
O Município de Juína-MT, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial dos bens imóveis, móveis e integrados existentes em seu território, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico ou ambiental ficarão sob a proteção do Poder Público Municipal.
Art. 15.
O tombamento do bem pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, será efetuado de forma voluntária ou compulsória.
Art. 16.
O tombamento do bem será voluntário quando derivar de iniciativa do respectivo proprietário e o bem possuir os requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural do Município de Juína-MT.
Parágrafo único
Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documentos de comprovação de domínio.
Art. 17.
A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou qualquer interessado, pessoa física ou jurídica deverá ser encaminhada o Departamento Municipal de Cultura, que instruirá o processo, encaminhando-o para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens moveis e imóveis, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Art. 18.
A instrução dos processos de tombamentos deverá conter:
I –
dados de localização e a descrição do bem;
II –
documentação do bem, como fotos, desenhos, vídeos, áudios e referências;
III –
justificativa do tombamento;
IV –
descrição das imposições pelo entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário;
V –
descrição dos procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, no caso de bem móveis; e,
VI –
relação de peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam a integridade do material, no caso de tombamento de coleção de bens.
Art. 19.
O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico.
Parágrafo único
No caso de recusa em dar ciência à notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Município.
Art. 20.
Em caso de urgência ou de interesse público relevante devidamente justificado, comunicado ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT, o Prefeito Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.
Art. 21.
Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado, até a deliberação final do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT.
Art. 22.
O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e veiculado, na forma de Resolução do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT, no Diário Oficial do Município e será inscrito no Livro de Tombo.
Art. 23.
O proprietário ou titular de domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação ou de sua ciência sobre o tombamento.
Art. 24.
Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, apreciar a solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da interposição do recurso pelo proprietário ou titular de domínio do bem.
Art. 25.
O Departamento de Cultura, por meio do Setor de Patrimônio Cultural do Município, efetuará o registro do patrimônio cultural por meio de 03 (três) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens tombados, em esfera de proteção municipal, com a seguinte distribuição:
I –
no Livro de Tombo de Bens Naturais, sendo eles, Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, serão inscritos os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas federal, estadual ou municipal e coisas congêneres;
II –
no Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico arquitetônico e urbanístico, urbanos e rurais, como obras edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; e,
III –
no Livro de Tombo de bens Móveis, imaterial ou intangível integrados de valor histórico-cultural, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos e museus, coleções, objetos, documentos bibliográficos, videográficos, fotográficos, de propriedade pública e privada.
Art. 26.
São considerados bens imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade juinense, para fins desta Lei:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as tradições e expressões orais;
V –
as expressões artísticas;
VI –
as práticas sociais, rituais e atos festivos;
VII –
o conhecimento e práticas relacionados à natureza;
VIII –
as técnicas artesanais tradicionais;
IX –
os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais coletivas do trabalho, da religiosidade, do lazer e da vida social e técnicas referentes às manifestações da cultura imaterial;
X –
os ambientes, árvores, grutas e outros elementos da natureza que se revistam de significado cultural para as comunidades; e,
XI –
a cultura indígena tomada isoladamente ou em conjunto.
Art. 27.
Caberá ao proprietário, em conjunto com o setor público e/ou instituições privadas, a sua conservação do bem tombado.
Art. 28.
O bem em processo de tombamento não poderá ser modificado, alienado ou transferido.
Parágrafo único
O deslocamento, traslado ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverão ser comunicados ao Departamento Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, sob pena de multa.
Art. 29.
O bem tombado somente poderá ser modificado mediante novo processo a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT.
Art. 30.
No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Departamento Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo único
O descumprimento deste artigo poderá resultar em multa e outras sanções ao proprietário, conforme previsto no Capítulo VI, da presente Lei.
Art. 31.
Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de suas disposições, bem como das dos regulamentos e das demais normas dela decorrentes.
Art. 32.
As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal comunicará ao Ministério Público as infrações cometidas, para as providências civis e penas cabíveis.
Art. 33.
Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas de âmbito federal, estadual e municipal, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I –
multa;
II –
embargo;
III –
revogação da autorização;
IV –
cassação da licença;
V –
demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI –
interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes; e,
VII –
obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado, uma vez constatada a presença da culpa ou dolo.
Parágrafo único
A multa de que trata o inciso I, do presente artigo, corresponderá, no mínimo, a 30% (trinta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento), do valor venal do respectivo bem tombado, podendo no caso de ato contínuo, ser aplicada por dia, respeitando o limite máximo.
Art. 34.
As multas serão impostas mediante auto de infração e imposição de multa lavrada por fiscal municipal, efetivo ou designado, devendo conter:
I –
nome do infrator e seu domicílio;
II –
local e dia da lavratura;
III –
menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado;
IV –
notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.
Art. 35.
O prazo para apresentação de defesa contra imposição de multa será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da lavratura do auto de infração e imposição de multa.
Art. 36.
A intimação será feita pelo órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu, ou ainda, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação, firmada juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Art. 37.
É instituído o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT - FMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações de preservação, manutenção, valorização patrimônio cultural do Município, capacitação técnica e ações de educação patrimonial.
Art. 38.
São fontes de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - FMPC:
I –
contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
II –
recursos financeiros de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
III –
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
IV –
emendas parlamentares;
V –
recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária do Município - LOA; e,
VI –
multas aplicadas, em decorrência da presente Lei.
Art. 39.
Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ, com relação ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural - FMPC:
I –
definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; e,
II –
aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as diretrizes, prioridades e projetos aprovados.
Art. 40.
Os critérios para a seleção de projetos incentivados pelo Fundo Municipal de Patrimônio Cultural - FMPC serão definidos através de editais e regulamentos de participação com a devida descrição do objeto, modalidade de apoio, documentação exigida, formulário especifico de inscrição e prestação de contas.
Parágrafo único
A avaliação e seleção dos projetos e ações a serem apoiadas serão realizadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ, cabendo também, em caso de necessidade, a formação de uma Comissão Técnica de avaliação.
Art. 41.
Os projetos e ações propostos pelo Departamento de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ao Fundo Municipal de Política Cultural serão avaliados e aprovados, exclusivamente, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Juína-MT - CMPCJ.
Art. 42.
Aplicar-se-á ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, as normas legais de controle, prestação e tomada de contas, inerentes aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT.
Art. 43.
Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 1853/2019, que institui o Plano Municipal de Cultura de Juína-MT, com período de vigência decenal, para os exercícios financeiros 2019/2029, observadas as diretrizes relacionadas no artigo 7º, da presente Lei.
Art. 44.
Os eixos norteadores das metas que compõe o Plano Municipal de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT, são:
I –
estruturação física institucional, recursos humanos e capacitação;
II –
preservação, manutenção e catalogação de acervo material e imaterial;
III –
educação patrimonial e difusão cultural;
IV –
orçamento e fomento de atividades; e,
V –
mecanismos de avaliação e revisão;
Parágrafo único
O Plano Municipal de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT foi desenvolvido com a participação direta da sociedade civil, dos membros do coletivo de história e memória de Juína-MT e do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 45.
Os prazos estabelecidos para as ações e metas estratégicas do Plano Municipal de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT, ficam definidos como de:
I –
curto prazo: prazo que define o tempo máximo de realização da meta até o final do ano de 2021;
II –
médio prazo: prazo que define o tempo máximo de realização da meta até o final do ano de 2025;
III –
longo prazo: prazo que define o tempo máximo de realização da meta até o final do ano de 2029; e,
IV –
ação permanente: referentes às metas que deverão ser executadas de modo permanente, a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 46.
São metas de estruturação física institucional de:
I –
curto prazo:
a)
criação do Setor de Patrimônio Cultural, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, destinado exclusivamente para a implementação e o desenvolvimento do Plano de Gestão do Patrimônio Cultural e do Programa de Programa Estratégico 3, do Plano Municipal de Cultura, que estabelece as metas direcionadas ao patrimônio, a memória e a cultura tradicional;
b)
garantir a infraestrutura mínima necessária para o desenvolvimento administrativo do Setor contendo mobiliário de escritório e equipamentos multimídia. Meta de curto prazo;
c)
garantir a infraestrutura necessária para a realização de tratamento de acervo e catalogação de patrimônio material e imaterial; e,
d)
assegurar a aquisição/destinação de um veículo próprio para o desenvolvimento das ações estabelecidas neste planejamento estratégico.
II –
longo prazo, que visam assegurar a ampliação contínua do Setor de Patrimônio Cultural para o objetivo final de um prédio próprio, contendo:
a)
recepção;
b)
sala administrativa;
c)
sala de tombo com área de tratamento técnico;
d)
sala de memória;
e)
sala de oficinas; e,
f)
sala de exposições e auditório.
Art. 47.
As metas de recursos humanos classificam-se em:
I –
metas de curto prazo, que visam assegurar:
a)
a contratação, através de teste seletivo/concurso público ou outra forma de contratação, de um historiador ou áreas afins para coordenar o Setor de Patrimônio Cultural, e executar a implementação do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural de Juína-MT, observado para todos os efeitos o orçamento municipal e o limite com gastos de pessoal; e,
b)
suporte técnico-administrativo, de no mínimo 01 (um) funcionário, para as atividades administrativas, de atendimento e auxílio no processo de registro, catalogação e trabalho em campo.
II –
metas de médio prazo, que visam assegurar:
a)
o suporte técnico de 01 (um) profissional em mídia digital e audiovisual, para as atividades de registros de imagens e produções audiovisuais de preservação do patrimônio e educação patrimonial; e,
b)
a contratação, através de teste seletivo/concurso público ou outra forma de contratação, de um profissional da área de letras para executar as demandas do Setor de Patrimônio Cultural, observado para todos os efeitos o orçamento municipal e o limite com gastos de pessoal.
III –
metas permanentes, que visam:
a)
efetivar parcerias com instituições de ensino pública e privadas para o auxílio e suporte de estagiários, monitores e grupos de pesquisa voltados à proteção e a valorização do Patrimônio cultural de Juína-MT, com a contrapartida de certificados de participação e horas complementares; e,
b)
incentivar o voluntariado e a participação espontânea de coletivos e grupos em ações voltadas ao patrimônio cultural, à história e a memória do Município.
Art. 48.
São metas de capacitação:
I –
garantir a qualificação permanente dos servidores públicos do Setor de Patrimônio Cultural, visando à capacidade de planejamento e execução de metas;
II –
promover a capacitação técnica dos funcionários do Setor de Patrimônio Cultural e dos membros do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, a fim de qualificar e ampliar o conhecimento técnico acerca dos meios de preservação do patrimônio cultural e na realização de ações voltadas à educação patrimonial;
III –
ofertar oficinas, cursos, palestras e encontros de formação de abrangência regional;
IV –
incentivar a participação de funcionários e conselheiros em fórum, encontros, jornadas, conferencias setoriais e eventos de boas práticas e intercâmbios;
V –
realizar parcerias com instituições de ensino superior, autarquias, empresas e entidades para a participação e realização de cursos de capacitação e intercâmbio de experiência e saberes;
VI –
promover a adesão e a inscrição de funcionários e conselheiros em cursos disponibilizados em plataformas digitais de acesso livre com conteúdo voltado à área do patrimônio cultural; e,
VII –
garantir a participação de servidores e conselheiros em cursos especializados em Educação Patrimonial, a fim de multiplicar as ações de difusão do patrimônio cultural no Município e sua valorização.
Parágrafo único
Todas as metas estipuladas neste artigo devem ser executadas como ação permanente, e observado para todos os efeitos a disponibilização de recursos financeiros consignados no orçamento municipal.
Art. 49.
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
I –
Patrimônio Material: o universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e juinense; e,
II –
Patrimônio Imaterial: os saberes populares transmitidos de geração a geração, o modo de organização das culturas tradicionais, as celebrações e as manifestações culturais que por sua importância consolidam a identidade cultural de uma comunidade.
Art. 51.
São metas de preservação, manutenção e catalogação de acervo de patrimônio cultural material:
I –
promover a identificação dos bens culturais materiais e imateriais significativos para a formação da sociedade juinense e mato-grossense, que reflitam a identidade e a diversidade cultural do território;
II –
realizar análises considerando preferencialmente os recortes temáticos, cronológicos, territoriais e a representatividade local e regional, evidenciando os atributos e características do bem material, podendo ou não resultar em medidas de proteção ou em instrumentos de preservação e tombamento;
III –
promover o reconhecimento permanente dos bens materiais e imateriais etnográficos do Município a fim de explicitar os valores e o seu significado histórico-cultural.
IV –
realizar o registro normativo, em diversas multimídias, do patrimônio etnográfico indígena do Município de Juína-MT, bem com as suas práticas, celebrações, língua, arquitetura tradicional, memórias e saberes;
V –
utilizar o tombamento, com a anuência do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, como principal instrumento de reconhecimento aplicável a quaisquer bens culturais de natureza material, imaterial, moveis e imóveis do Município;
VI –
garantir à sociedade, estudantes e pesquisadores o direito de conhecer, interpretar e interagir com os bens culturais materiais e imateriais presentes no Município;
VII –
promover a reparação dos danos cometidos ao patrimônio cultural material protegido;
VIII –
instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação de redução de riscos ao patrimônio material;
IX –
registrar e disseminar o conhecimento gerado a partir das ações de conservação;
X –
fomentar a atuação em rede entre instituições públicas e privadas e profissionais da área de história, cultura e do patrimônio cultural, com vistas à ampliação do campo de conhecimento, atuação em rede e ao desenvolvimento de pesquisas de tecnologia e inovação no campo da preservação e da educação patrimonial;
XI –
contribuir para as possibilidades de geração de renda das comunidades locais, tradicionais e detentores de saberes que configuram patrimônio imaterial ou intangível;
XII –
efetuar o levantamento do acervo fotográfico, videográfico e documental existente, sob a posse de moradores pioneiros e instituições, a fim de mapear, copiar, digitalizar e registar os bens patrimoniais de cunho material e imaterial do território;
XIII –
reunir e digitalizar o acervo fotográfico, documental e publicações que estão sob a guarda da Prefeitura Municipal e do Departamento Municipal de Cultura;
XIV –
promover a conservação e o armazenamento adequado do acervo existente sob a guarda da Prefeitura e do Departamento de Cultura;
XV –
promover campanhas de catalogação de fotografia, vídeos, documentos, revistas e objetos de valor histórico-cultural de maneira sistêmica e definidas por tema: indígenas, pessoas pioneiras, fases econômicas, construções, publicações acadêmicas, bibliografia e outros;
XVI –
disponibilizar em rede de plataformas online o acervo digital de elevado valor histórico-cultural do Município;
XVII –
realizar um mapeamento do Patrimônio Cultural material e Imaterial existente no Município, das produções acadêmicas e bibliográficas sobre o Município de Juína-MT;
XVIII –
promover a abertura de chamamento público para a doação de objetos e documentos para a construção do acervo do patrimônio cultural do Município;
XIX –
estabelecer parcerias e cooperação técnica, científica e financeira com instituições de ensino, entidades e sociedade civil visando à preservação e a promoção do patrimônio cultural; e,
XX –
adotar medidas administrativas e judiciais para a preservação, conservação e proteção do patrimônio cultural do Município.
Parágrafo único
Todas as metas estipuladas neste artigo devem ser executadas como ação permanente.
Art. 52.
Entende-se por Educação Patrimonial todos os processos educativos, formais e informais, construídos de forma coletiva e dialógica, que tem como foco o Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso para à compreensão sócio-histórica das referências culturais, com a finalidade de colaborar para sua preservação.
Parágrafo único
Os processos educativos devem primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação efetiva das comunidades.
Art. 53.
A Educação Patrimonial, contemplando os processos educativos formais e informais, colabora com a/o:
I –
construção participativa e democrática do conhecimento;
II –
criação de canais de interlocução com a sociedade;
III –
participação efetiva da sociedade nos processos de preservação;
IV –
respeito à diversidade cultural;
V –
articulação institucional; e,
VI –
compreensão do papel do Município.
Art. 54.
São metas de educação patrimonial e difusão cultural:
I –
fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos espaços de memória, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural;
II –
promover a fruição artística e democratizar o acesso, dando destaque à memória dos pioneiros de Juína-MT e Mato Grosso, das culturas tradicionais e das populações locais das áreas rurais, distritos e do centro urbano;
III –
apoiar, fomentar e preservar o Museu Salesiano dos Povos da Floresta, estimulando ações de visitação, divulgação e articulando ações integradas;
IV –
promover a inclusão e a plena participação dos grupos étnicos tradicionais nos eventos, encontros e ações culturais do Município;
V –
registrar por meio de imagens e audiovisual as manifestações culturais indígenas: danças, cantos, pintura corporal, rituais, artesanatos, gastronomia, construções arquitetônicas, confecção de instrumentos, reconhecendo as lideranças e os mestres da cultura ancestral das etnias localizadas no território de Juína-MT;
VI –
incentivar educadores e agentes multiplicadores a utilização de instrumentos voltados à formação de uma consciência histórica crítica que incentive a valorização e a preservação do patrimônio material e imaterial;
VII –
incentivar a produção de pesquisas e produções bibliográficas sobre o Município de Juína-MT;
VIII –
promover cursos de educação patrimonial com formação continuada para professores;
IX –
promover concursos de redação sobre a história e a memória do Município de Juína-MT;
X –
incentivar e desenvolver ações educativas nas escolas sobre a importância da preservação do patrimônio cultural e sobre a história do Município de Juína-MT;
XI –
realizar produções audiovisuais abordando os fatos históricos do Município em diversas temáticas;
XII –
realizar ações voltadas à valorização do patrimônio cultural e a história do Município nos eventos produzidos pelo poder público;
XIII –
realizar parcerias com instituições de ensino e entidades a fim de acolher e promover exposições temporárias sobre a cultura e a história mato-grossense no Município; e,
XIV –
promover ciclo de palestras e seminários específicos voltados à realização de ações de educação patrimonial.
Art. 55.
Para a implementação do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e a plena execução do Plano Municipal de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT poderá ser consignado dotação suficiente na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 56.
São metas de orçamento e fomento:
I –
ampliar as fontes de recurso do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, buscando fontes em doações e outros montantes;
II –
sensibilizar o setor empresarial sobre a importância de investimento privado em ações de preservação e valorização do patrimônio cultural por meio do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural;
III –
promover a captação de novos recursos através de inscrição de projetos em editais de fomento e apoio;
IV –
articular ações integradas com as secretarias governamentais, poder judiciário e entidades públicas para a promoção e realização de ações conjuntas;
V –
promover editais de apoio às atividades de educação patrimonial, como: circulação de exposição, realização de festivais, concursos, prêmios e produções audiovisuais;
VI –
promover editais de apoios à pesquisa, produções acadêmicas e bibliográficas sobre a história e o patrimônio cultural do Município; e,
VII –
aprimorar os instrumentos legais de forma a dar transparências e garantir o controle social dos processos de seleção e de prestação de contas dos projetos incentivados pelo o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural.
Art. 57.
O Plano de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT será avaliado a cada 2 (dois anos) por uma coordenação composta pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, Conselho de Política Cultural e o Departamento Municipal de Cultura.
Art. 58.
O Plano poderá ser revisado a cada 02 (dois) anos, e aprovado mediante Lei própria, para inclusão de ações, atualização de prazos e indicadores.
Art. 60.
Na Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão debatidas as estratégias e a cooperação para a implementação das ações que compõe 0 Plano de Gestão do Patrimônio Cultural de Juína-MT.
Art. 61.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 62.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 63.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.