Lei nº 1.720, de 28 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017
Vigência entre 28 de Abril de 2017 e 31 de Maio de 2017.
Dada por Lei nº 1.720, de 28 de abril de 2017
Dada por Lei nº 1.720, de 28 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 442.562,78 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 16.763,74 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), e mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.352,74 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PGE - nº 2.494/2010, celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT, na data de 01.08.2016, cuja cópia passa a ser parte integrante da presente Lei.
§ 1º
O valor objeto do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT é decorrente de multa por infração sanitária imposta pelo Estado do Mato Grosso em desfavor do Município de Juína-MT, consoante cópia da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
§ 2º
As parcelas que trata o caput, deste artigo, serão atualizada monetariamente no decorrer do cumprimento do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT.
Art. 2º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.