Lei nº 263, de 01 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

263

1992

1 de Junho de 1992

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Junho de 1992 e 13 de Setembro de 1992.
Dada por Lei nº 263, de 01 de junho de 1992
Dispõe sobre o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Juína, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      INTRODUÇÃO
        Art. 1º. 
        O processo Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Juina, a que se referem os artigos 139, da Lei Federal 8.069-90 e 23 da Lei Municipal 228-90, dar-se-á de conformidade com esta Lei.
          Art. 2º. 
          Todo processo será presidido pelo Juiz Eleitoral da Comarca que Jurisdicionar o Município e fiscalizado pelo órgão de Ministário Público.
            Art. 3º. 
            As eleições dar-se-ao no dia 12 de Outubro, do ano em que findar o mandato dos conselheiros anteriormente eleitos.
              Art. 4º. 
              A posse dos eleitos dar-se-a somente no primeiro dia útil do ano seguinte.
                Parágrafo único  
                Entre a data da eleição e a data da posse os eleitos são obrigados a participar de todas as reuniões do Conselho cujo mandato se finda, mas nato terão, no entanto, direito a deliberação ou voto. Podarão, no entanto, inquirir sobre o funcionamento do Conselho, a fim de irem se familiarizando com os procedimentos e metodos de trabalho.
                  CAPÍTULO II
                  DO REGISTRO DOS CANDIDATOS E DAS IMPUGNAÇÕES
                    Art. 5º. 
                    Poderá candidatar-se ao cargo de con­selheiro tutelar qualquer cidadão do Município de Juína que preencha, no mínimo, os seguintes requisitos.
                      I – 
                      ser maior de 21 anos;
                        II – 
                        possuir reconhecida idoneidade moral;
                          III – 
                          residir, do fato, no Município.
                            Parágrafo único  
                            O cargo de Conselheiro Tutelar não será remunerado e seu exercício constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crise comum, até julgamento defi­nitivo, nos termos do artigo 135 da Lei nº 8069-90.
                              Art. 6º. 
                              O registro da candidatura será feito perante o Cartório Eleitoral da Comarca que jurisdicionar o Município de Juína, até sessenta (60) dias antes da data da eleição.
                                § 1º 
                                O Juiz Eleitoral que presidir o processo, poderá determinar que os registros se façam perante outro órgão ou instituição.
                                  § 2º 
                                  No ato do registro da candidatura, serão apresentadas cópias autenticadas doa documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo anterior.
                                    Art. 7º. 
                                    Encerrado o prazo para registro das candidaturas, a relação dos candidatos será amplamente publicada, para conhecimento popular, num prazo não superior a 5 (cinco) dias.
                                      Art. 8º. 
                                      Publicada a relação dos candidatos, qualquer cidadão poderá impugnar, justificadamente, as candidaturas que julgar inaptas para concorrer ao pleito, num prazo não superior a cinco (5) dias, observado, ainda, o disposto no artigo 140, da Lei 8069-90 (dos impedimentos).
                                        Art. 9º. 
                                        Recebida a impugnação, o Juiz Presidente, em três dias, mandará notificar o candidato que, também em três dias, apresentará sua defesa, que será julgada de plano pe­lo Juiz, nos três dias seguintes.
                                          Art. 10. 
                                          Decididas as Impugnações, publicar-se-á a relação dos candidatos definitivos e iniciar-se-ão suas cam­panhas.
                                            Parágrafo único  
                                            Da decisão das impugnações não caberão quaisquer recursos administrativos.
                                              CAPÍTULO III
                                              DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
                                                Art. 11. 
                                                Até vinte (20) dias antes da eleição, deverá ser conhecido o número de eleitores aptos a exercer o direito de voto no Município, mediante certidão a ser fornecida pelo Cartório Eleitoral e requerimento do Conselho Tutelar ou qualquer outro interessado.
                                                  Art. 12. 
                                                  O Juiz Presidente organizará, até cinco (5) dias antes da eleição, as mesas receptoras, os locais de votação e a forma de apuração dos votos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Se conveniente, o Juiz Presidente poderá determinar que a Mesa Receptora de votos funcione também, como Mesa Apuradora, caso em que, encerrada a votação proceder-se-á, imediatamente, ao início da apuração,
                                                      Art. 13. 
                                                      Não poderão funcionar como Mesários:
                                                        I – 
                                                        os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o côn­juge;
                                                          II – 
                                                          as autoridades e agentes policiais.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Na nomeação de Mesários e fun­cionamento das Mesas, observar-se-á, no que for cabível, as disposições do Capítulo II do Código Eleitoral.
                                                              Art. 14. 
                                                              O material para a votação será requisitado pelo Juiz Presidente à Prefeitura Municipal, que deverá en­tregá-lo até o quinto (5º) dias antes da eleição, para distribui­ção aos locais de votação.
                                                                Art. 15. 
                                                                O material a que se refere o artigo anterior será determinado pelo Juiz Presidente, que deverá requisita-lo em tempo hábil para sua confecção, às expensas do Município.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Os Mesários que não tiverem recebido o material até quarenta e oito (40) horas antes da eleição, deverão diligenciar no sentido de seu recebimento.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Dar-se-á a votação, perante as Mesas receptoras, nos locais designados pelo Juiz Presidente, cabendo a polícia dos trabalhos eleitorais aos componentes da Mesa.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        No dia marcado para a eleição, os Mesários deverão comparecer aos locais designados, às 07:00 horas e iniciar-se-á votação às 08:00 horas, dando-se prioridade aos idosos, enfermos e mulheres grávidas.
                                                                          Art. 19. 
                                                                          A votação encerrar-se-á às 17:00 ho­ras e, estando algum eleitor na fila, serão distribuídas senhas e prorrogar-se-á a coleta de votos até que vote o último portador das referidas senhas.
                                                                            Art. 20. 
                                                                            Observar-se-á, no ato de votar, tan­to quanto possível e cabível, a critério do Juiz Presidente, o disposto nos artigos 146 a 152 do Código Eleitoral.
                                                                              Art. 21. 
                                                                              Encerrada a votação, será vetada a fenda da urna, anulados os espaços es branco das listas, lavrada ata e todo o material será empacotado, lacrado com fita de segurança e entregue, pelo Mesário, ao Juiz Presidente ou a quem esse designar, no recinto da apuração.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Caso a mesa Receptora funci­one, também, como mesa Apuradora, proceder-se-á, tão logo encerrada a votação, à apuração dos votos, confeccionando-se mapas dos resultados de cada local de votação e, por fim, enviado todo o material, na forma constante no caput deste artigo, ao Juiz Presidente.
                                                                                  Art. 22. 
                                                                                  O Juiz Presidente nomeará Comissão Apuradora, determinando ainda, as diligências, processo e método da apuração.
                                                                                    Art. 23. 
                                                                                    Encerrada a apuração, far-se-á constar em ata todo o desenvolvimento do processo, como o nome dos quinze (15) candidatos mais votados, por ordem de votos obtidos.
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DAS IMPUGNAÇÕES DO RESULTADO
                                                                                        Art. 24. 
                                                                                        Quem tiver interesse e comprovar prejuízo em relação ao resultado, poderá apresentar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sua impugnação, aduzindo, desde já, suas razões e juntado provas.
                                                                                          Art. 25. 
                                                                                          O Juiz Presidente ouvirá, em vinte e quatro (24) horas os impugnados e após, no prazo de dois (2) dias, proferirá decisão, da qual não caberá recurso administrativo.
                                                                                            Art. 26. 
                                                                                            Decididas as impugnações ou na au­sência dessas o Juiz Presidente, no prazo máximo de dez (10) dias, expedirá as certidões aos eleitos.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ELEITO E DA POSSE
                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                Serão expedidas "Certidão de eleito" aos quinze (15) candidatos mela votados, observado o seguinte, pela ordem de obtenção de votos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  os cinco (5) mais votados, receberão "Certidão de Eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente";
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os demais receberão "Certidão de Eleito Suplente de Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente".
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Na Certidão do Suplente constará sua ordem de classificação (1º ao 10º), para fins de con­vocação, em caso de vacância, temporária ou definitiva, do cargo de Conselheiro.
                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                        Após a expedição de Certidão, o Con­selheiro Eleito deverá participar das reuniões do Conselho Tu­telar nos termos do artigo 4º, parágrafo único, desta Lei.
                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                          Os suplentes de Conselheiros serão chamados, pela ordem de votação, a preencher vagas do cargo de Conselheiro, em caso de licença, renúncia, cassação, impedimento ou morte de membro de Conselho.
                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                            Os Conselheiros eleitos tomam posse no primeiro dia útil do ano seguinte a eleição, em solenidade, determinada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                Os prazos dessa Lei contar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se es­se cair num dia não útil, prorrogar-se-á o término do prazo o primeiro (1º) dia útil seguinte.
                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                  Os prazos dessa Lei não se interrom­pem por nenhum motivo. O Juiz Presidente, todavia, poderá fi­xar prazos outros, atendendo à relevância do fato, os interesses dos menores e do serviço público.
                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                    Proceder-se-á ao processo de eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, para o período restante do exercício de 1992, tão logo esta Lei entre em vigor, para um mandato que terminará no dia da posse dos eleitos em 12 de outubro do presente ano, ou seja, no primeiro dia útil do ano vindouro.
                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                      A critério das autoridades locais poderá, no entanto, deixar de ser feita a eleição desse mandato provisório.
                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                        Os eleitos em 12 de outubro de 1992 terão mandato de três (3) anos, a contar do dia da posse.
                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                          Todo eleitor cadastrado no Município de Juína é obrigado ao voto.
                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                            O primeiro Conselho Tutelar eleito deverá, no prazo máximo de vinte (20) dias após a posse, elabo­rar seu regimento interno, observado o disposto nesta Lei, na Lei nº 8069-90 e nas demais disposições que regem a política de Proteção à Criança e ao Adolescente.
                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                              No regimento a que se refere o artigo anterior, o Conselho Tutelar tratará:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                da forma de destituição do cargo de conselheiro, que dar-se-á sempre que ocorrer fatos ou atos que caracterizem seu impedimento, lhe retirem as qualidades e requisitos necessários ao exercício do cargo ou seu comportamento sócio familiar seja incompatível com o mesmo;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  da obrigatoriedade de reunião todas as se manas, em dia, local e hora a ser designados pelo próprio regimento.
                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                    Todos os custos e despesas na execu­ção desta Lei correrão por conta do Município de Juína, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a dotação orça­mentária que se fizer necessária podendo ainda fazer suplemen­tação no orçamento vigente, até o limite dessas necessidades.
                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                      O Poder Público Municipal, através de seu pessoal e patrimônio, colocar-se-á a disposição do Poder Judiciário local, para a execução dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal da criança e do Adolescente ficará obrigado a prestar auxílio irrestrito ao Juiz Presidente, em todos os procedimentos instituídos nesta Lei.
                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                          O descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de duas (2) unidades fiscais do Município (UFM), cujo valor, após seu recebimento, será imediatamente repassado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                            Os casos omissos serio resolvidos pelo Juiz Presidente, aplicando-se subsidiariamente e naquilo que não for incompatível ao texto expresso desta Lei, o Código Eleitoral e demais legislação que regem o processo eleitoral pátrio.
                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os incisos VII e VIII do artigo Incisos IV e V do artigo 21, Artigo 22 e seu parágrafo e parágrafo único do artigo 26, todos da Lei Municipal nº 228-90.

                                                                                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em 1º de junho de 1992.



                                                                                                                                                LICEU ALBERTO VERONESE
                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.