O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastarem-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte.
Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
Fica estabelecido um limite anual de 48 (quarenta e oito) diárias por vereador, considerando a somatória de diárias concedida para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro estado da Federação.
O limite máximo de diárias mensal será de até 4 (quatro) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 7 (sete) diárias para fora do estado.
Será equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para deslocamento em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso e de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para deslocamento em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso;
As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário.
relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada.
O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.
O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral.
Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo.
No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar os relatórios constantes do anexo II e III, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias.
No anexo II deve constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitada conforme anexo III
Integra a presente lei o ANEXO I, denominado “Requerimento de diária” o ANEXO II, denominado “Relatório de Viagem” e ANEXO III, denominado de ”Protocolo de visitas”.
Exmo. Sr_______________________________ MD. Presidente
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS N.º ________/_____
_____________________________ vereador (a) com assento nesta Casa de Leis, cumprindo o Regimento Interno e o que dispõe a Lei n.º ______/____, REQUER a Mesa depois de ouvido o soberano Plenário, a liberação de ____ (__) diárias, para deslocamento, alimentação e estadia em _______________, no período de ___/__ a ____/___/____ ,aonde cumprirá roteiro de reuniõesde interesse da Sociedade Juinense, conforme segue: _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________
Nestes termos, peço e aguardo deferimento nos prazos regimentais.
Aprovo: Câmara Municipal de Juína,________________________________
______________________________ Presidente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.