Lei nº 1.153, de 13 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1153

2010

13 de Abril de 2010

REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.371, de 14 de novembro de 2012
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.041, de 13 de novembro de 2008
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.058, de 18 de março de 2009
REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei;
    Art. 1º. 
    O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastar-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte.
      § 1º 
      Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
        § 2º 
        A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até as 14;00 horas do primeiro dia.
          § 3º 
          Fica estabelecido um limite anual de 48 (quarenta e oito) diárias, desde que não ultrapasse a cota mensal de 04 (cinco) diárias por vereador.
            § 4º 
            O limite máximo de diárias de que trata o parágrafo acima, será de até 4 (quatro) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 07 (sete) diárias para fora do estado.
              Art. 2º. 
              Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei:
                I – 
                Será equivalente a 9,50 (nove ponto cinco por cento) do subsidio do vereador, quando em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso;
                  II – 
                  Será equivalente a 10,50 (dez ponto cinco por cento), do subsidio do vereador quando em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso;
                    Art. 3º. 
                    As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário.
                      Art. 4º. 
                      Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
                        I – 
                        O deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou dentro do município;
                          II – 
                          relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada.
                            Art. 5º. 
                            O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.
                              § 1º 
                              O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral.
                                § 2º 
                                Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que 0 previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo.
                                  § 3º 
                                  Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito á punição disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.
                                    § 4º 
                                    No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição.
                                      Art. 6º. 
                                      No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar o relatório constante do anexo II, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias.
                                        § 1º 
                                        No anexo 11 deverá constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitadas, conforme anexo III.
                                          § 2º 
                                          Deverá ainda o vereador, quando em viagem com transporte coletivo, apresentar junto ao relatório de viagem (anexo II) bilhetes de passagem que comprovem seu deslocamento até o destino requerido.
                                            § 3º 
                                            Quando em viagem com o veículo oficial da Câmara, deverá o vereador apresentar notas fiscais de abastecimento do veículo, devendo constar na mesma, placa do veiculo e quilometragem percorrida,
                                              Art. 7º. 
                                              Integram a presente lei os anexos I, denominado "Requerimento de diária" o anexo II, denominado "relatório de viagem" e anexo III, denominado "protocolo de visitas".
                                                Art. 8º. 
                                                Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1041/2008 de 13/11/2008 e Lei nº 1058/2009 de 18/03/2009.
                                                  Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 13 de abril de 2010.

                                                  ALTIR ANTONIO PERUZZO
                                                  Prefeito Municipal
                                                    • Nota Explicativa
                                                    • Elio
                                                    • 12 Mai 2022
                                                    NOTA: -
                                                    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.