Lei nº 991, de 20 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 2009.
Dada por Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Dada por Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Habitação (CMH), órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados.
Parágrafo único
Compete ao Município por meio de sua Secretária Municipal de Planejamento a responsabilidade pela execução da política habitacional do município, em conformidade com o que dispõe o Art. 167, 168 e 169 da Lei Orgânica do Município de Juína.
Art. 2º.
O conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, entre representantes do Poder Público e representantes de segmentos da sociedade civil que desempenham atividades relativas à produção de moradia, na seguinte forma:
Art. 2º.
"Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação será composto por oito membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a paridade de representação do Poder Público e de segmentos da Sociedade civil e organizada na seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
I –
Associações de Bairros: composta Por 03 (três) representantes;
I –
I - Representantes governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
a)
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
b)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
c)
um representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
d)
um representante do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
II –
Poder Público: composto por 04 (quatro) representantes, a saber:
II –
Representantes não-governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
a)
Secretário (a) Municipal de Planejamento;
b)
02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
c)
01 (um) representante do CREA local ou órgão ligado vinculadas à produção de moradia.
a)
dois representantes de Associações de Bairros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
b)
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
c)
um representante de Entidade Organizada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
§ 1º
O mandado dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de dois anos, permitida a recondução por uma vez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
§ 2º
Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 2º
Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
Art. 3º.
Os membros representantes das entidades populares e entidades vinculadas à produção de moradia serão eleitos por seus pares, para tanto obedecendo a forma regimental que estiverem vinculados.
Art. 4º.
As entidades mencionadas no Art. anterior serão cadastradas por categoria, sendo exigido no ato do cadastramento:
I –
cópia autenticada dos estatutos;
II –
cópia do Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, que comprove ser a entidade sediada no município, com inscrição há no mínimo 01 (um) ano ou outro documento que comprove a sua existência pelo prazo mínimo exigido;
III –
assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representa-lo.
Parágrafo único
Para a constituição do Primeiro Conselho Municipal de Habitação será dispensada a exigência constante no inciso II, no que diz respeito ao tempo de inscrição no CNPJ;
Art. 5º.
Serão eleitas nas Planárias abertas aquelas Associações, Movimentos, Sindicatos e Entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Habitação será presídio pelo (a) Secretário (a) de planejamento de Juína (SEPLAN).
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único
As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de três dias.
Art. 8º.
O regimento do Conselho Municipal de Habitação deverá, no mínimo, conter:
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I –
analisar, discutir e aprovar:
a)
os objetivos, diretrizes e estabelecimento de prioridade da política municipal de habitação:
b)
a Política de captação e aplicação de recursos para a produção de moradia;
c)
os Planos, anuais e plurianuais, de ações e metas;
d)
os Planos, anuais e plurianuais, de captação e aplicação de recursos;
e)
os critérios para liberação de recursos para os programas decorrentes do plano de Ação e metas.
II –
acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
III –
propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV –
analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a habitação do município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação Popular;
V –
elaborar seu regimento interno.
Art. 10.
Além de outras atribuições definidas em Lei, compete à secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo de iniciativa dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMH:
I –
Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação:
a)
a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;
b)
o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos contendo, inclusive as linhas de financiamento à população com recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
c)
o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e Plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsidio, aplicações financeiras, inclusivo com receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular;
d)
relatórios mensais de atividades relativas à política, planos e programas habitacionais do município.
II –
Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes programas para a produção de moradia.
a)
aquisição e/ou regularização de imóveis;
b)
urbanização e reurbanização de áreas;
c)
construção e/ou recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
d)
ações emergenciais.
III –
implementar programas decorrentes do plano de Ação e Metas aprovado, elaborando e/ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
Art. 11.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda de Juína:
I –
gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação Popular;
II –
realizar a movimentação financeira dos recursos destinado à habitação;
III –
elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação relatórios trimestrais financeiros.
Art. 12.
A secretaria Municipal de Planejamento, realizará o cadastramento das entidades mencionadas no Art. 2º, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei e convocará a Plenária aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de Habitação em igual prazo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13.
O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua instalação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.