Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.588, de 31 de agosto de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 990, de 20 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 991, de 20 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008
Vigência a partir de 31 de Agosto de 2015.
Dada por Lei nº 1.588, de 31 de agosto de 2015
Dada por Lei nº 1.588, de 31 de agosto de 2015
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Habitação passa a denominar-se Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - CMHPIS, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social à que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 2º.
Compete ao CMHPIS:
I –
Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II –
Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política municipal de habitação;
III –
Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV –
Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país;
V –
Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI –
Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII –
- Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois) anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
VIII –
Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
IX –
Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
X –
- Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XI –
Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XII –
Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIII –
Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XIV –
Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XV –
Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XVI –
Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XVII –
Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas;
XVIII –
Gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social; e
XIX –
Elaborar seu regimento interno.
Art. 3º.
O CMHPIS será constituído por 08 (oito) membros, a saber:
I –
Representantes Governamentais.
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
d)
01 (um) representante do Poder Legislativo.
II –
Representantes não-governamentais:
§ 1º
Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
§ 2º
A Presidência do Conselho será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social;
§ 3º
A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo;
§ 4º
O mandato dos conselheiros no CMHPIS será de 2 (dois) anos e exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante, podendo os representantes das entidades serem reconduzidos para o mandato sucessivo.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser denominado Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único
Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município.
Art. 5º.
Constituem receitas do FMHPIS:
I –
Dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município;
II –
Recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III –
Doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais;
IV –
Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V –
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI –
Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais;
VII –
Rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;
VIII –
Produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano;
IX –
Recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir;
X –
Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;
XI –
Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo;
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 2º
Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados ele se reverterá.
Art. 6º.
O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social.
Art. 7º.
A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do artigo 5º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único
As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social trimestralmente.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social serão aplicados em:
I –
Implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
II –
Aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais;
III –
Produção de lotes urbanizados;
IV –
Construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V –
Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais;
VI –
Regularização fundiária;
VII –
Programas e projetos aprovados pelo conselho; e
VIII –
Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação.
Art. 9º.
O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação do Conselho.
Art. 10.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho.
Art. 11.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13.
Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revoga-se expressamente as Lei Municipais nº 990/2007, 991/2007 e 1036/2008, e demais disposições em contrário
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 26 Jan 2009
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)