Lei nº 1.477, de 06 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.487, de 26 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.492, de 19 de março de 2014
Norma correlata
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.224, de 03 de março de 2011
Estabelece Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de JuinaMT,
dispensa de juros e multas nas condições que
indica nos termos da Lei Municipal n°. 1.046/2008,
em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei
Municipal n°. 1.224/2011, e dá outras providências.
Art. 1º.
Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, parceladas ou não,
relativas ao exercício de 2012, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar o Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, mediante termo de
parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e
Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da
conseqüente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único
Poderão ser objeto de transação com o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juntamente com a Administração
Pública Municipal, de forma independente, os débitos fiscais que já são objetos de
execução fiscal.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0 desta Lei
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar o Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos do ANEXO II, à
Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de
débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a
dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os
parâmetros seguintes:
§ 1º
Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado a partir do dia
15/01/2014 até o dia de 28.02.2014.
§ 2º
Este pagamento poderá ser parcelado em até 09 (nove) parcelas mensais
e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo, e as demais
sucessivamente a cada trinta dias;
§ 3º
No que tange a multa autônoma, objeto de execução fiscal, o contribuinte
que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
Art. 3º.
O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.° desta Lei,
não poderá ser inferior a 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4º.
No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o
Fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios
incluídos.
Parágrafo único
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei,
deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o
vencimento e não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas.
Art. 5º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.° desta Lei o
Chefe do Poder Executivo firmará Termo de Parceria, junto ao Fórum da Comarca
de Juina-MT, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos,
quanto às execuções fiscais em curso, para conceder ao executado, dispensa de
juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.° desta Lei,
sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, por acordo judicial nos autos da
Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.
§ 1º
O acordo judicial e constará que o atraso de 2 (duas) parcelas ocasionará
a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios
autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao
ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo de acordo judicial, voltando
a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
§ 2º
No Parcelamento por acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas
processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas
desejadas.
§ 3º
Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum de
10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o
valor total acertado.
§ 4º
O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária especifica e posteriormente repassado ao atual advogado do município,
mediante recibo.
§ 5º
O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do
acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto
no § 4.° deste artigo.
Art. 6º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 7º.
O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da
Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO 1 da
presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a mentária Anual — LOA.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2013, 2014 e 2015:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA - PROPOSTA LOA 2013 - ANO 2014 - ANO 2015
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - 580.000,00 - 614.800,00 - 651.688,00
MULTA E JUROS DE MORA - 84.000,00 - 89.040,00 - 94.382,40
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa em 31.12.2012, aplicável sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA - SALDO EM 31.12.2012
VALOR ORIGINAL - 7.035.577,70
CORREÇÃO - 1.665.197,14
VALOR CORRIGIDO - 8.700.774,84
MULTA E JUROS - 4.198.831,71
TOTAL, - 12.899.606,55
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 4.198.831,71. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita. A lei orçamentária para 2013 consignou apenas R$ 84.000,00, com base na arrecadação efetiva e
não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 30.09.2009 - 4.198.831,71
PROPOSTA LOA - 2013 84.000,00
ANO DE 2014 - 89.040,00
ANO DE 2015 - 94.382,40
4) Este dispositivo evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da divida ativa superará, com certeza, em muito a perda do lo4J1nado da receita de multa e juros.
CÓDIGO | NOMEMCLATURA | EXERCÍCIO 2012 | RECEITA ESTIMADA LDO | |||
ORÇAMENTO 2012 | ARRECADADO 31/12/2012 | 2012 | 2013 | 2014 | ||
1913.00.00 | Multa e Juros de Mora da DívidaAtiva dos Tributos | 204.000,00 | 79.367,47 | 84.000,00 | 89.040,00 | 94.382,40 |
1913.11.00 | Multas e Juros de Mora da Dívidado Imposto sobre aPropriedade Predial e TerritorialUrbana — IPTU | 160.000,00 | 63.066,30 | 60.000,00 | 63.600,00 | 67.416,00 |
1913.13.00 | multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços dequalquer Natureza — ISS | 15.000,00 | 15.132,55 | 10.000,00 | 10.600,00 | 11.236,00 |
1913.98.00 | Multas e Juros de mora da Dividadas Contribuições de melhoria. | 25.000,00 | 923,36 | 10.000,00 | 10.600,00 | 11.236,00 |
1913.99.00 | Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de outros tributos | 4.000,00 | 245,26 | 4.000,00 | 4.240,00 | 4.949,40 |
I - PARTES
1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, representado neste ato por seu Presidente, o Exmo. Sr. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI e o NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, situado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Anexo Desembargador Antônio Arruda, representado neste ato por sua presidente, a Exma. Sra. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, denominado doravante simplesmente NÚCLEO;
2. MUNICÍPIO DE JUÍNA, com sede na Travessa Emmanuel, 605, Centro, CEP 78.320-000, Juina-MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Hermes Lourenço Bergamim, denominado simplesmente PARCEIRO;
II - OBJETO
O presente termo tem por objeto a parceria entre o NÚCLEO/CENTRAL e o MUNICÍPIO DE JUÍNA para realização, nesta Cidade, do evento denominado MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DE DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, que acontecerá do dia 15/01/2014 até o dia de 31.01.2014, o qual tem por finalidade viabilizar a recuperação célere de créditos tributários e multas de diferentes naturezas. Sendo tal prática cabal para racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal.
III - DA DEMONSTRA CÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Todos os débitos em dívida ativa ajuizados poderão ser conciliados, nos termos da presente lei.
IV - DAS RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO
A Prefeitura fará grande campanha de mídia, tais como faixas, rádios, televisão, internet, e reuniões com os presidentes de bairros a fim de assegurar o total conhecimento e divulgação do evento.
O Município disponibilizará funcionários para o adequado atendimento, bem como servidores municipais capacitados pelo Tribunal de Justiça, estando aptos a atuarem no presente mutirão conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Curso de Noções de Conciliação).
Distintamente das campanhas realizadas anteriormente, promoverá os mutirões de conciliação em pólos de atendimento visando à aproximação do ente político ao cidadão.
Nesse sentido, os mutirões serão realizados na Prefeitura Municipal de Justiça, em local apropriado para tanto com a estrutura necessária para o atendimento ao público, tais como impressoras, computadores, mesas, cadeiras, internet, todos providos pelo Município.
V- DAS RESPONSABILIDADES DO NÚCLEO/CENTRAL
São responsabilidades do NÚCLEO/CENTRAL:
a) Fornecer modelo de planilha para preenchimento dos dados referidos na cláusula IV;
b) Fornecer modelo de carta-convite para emissão pelo PARCEIRO;
c) Fornecer conciliadores devidamente treinados e qualificados para realização das sessões;
d) Ministrar treinamento de 04 (quatro) horas-aula aos prepostos indicados pelo PARCEIRO;
e) Organizar e gerenciar o evento, inclusive o pessoal eventualmente cedido pelo PARCEIRO;
f) Providenciar a homologação judicial dos acordos firmados nas sessões, nos estritos termos desta Lei.
VI- VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente instrumento terá vigência do dia 15/01/2014 até o dia 31.01.2014, podendo ser prorrogado somente mediante nova Lei e justificado interesse público e subsequente termo Aditivo. Poderá, ainda, ser rescindido em caso de inadimplemento de suas cláusulas, requerendo-se, no entanto, prévio aviso de 15 (quinze) dias para a hipótese de rescisão unilateral imotivada.
VII - CASOS OMISSOS
Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelas partes signatárias, observando os atos normativos vigentes.
VIII- FORO
Elege-se o Foro da Comarca de Juina, Estado de Mato Grosso, como o competente para dirimir quaisquer pendências que venham a surgir como consequência do cumprimento do presente termo, em detrimento de qualquer outro por mias privilegiado que se configure.
Assinam o presente em duas vias de igual teor e forma e para um só efeito, diante de duas testemunhas, que, a tudo presentes, também assinam.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 06 Dez 2013