Lei Complementar nº 1.310, de 19 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.145, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.299, de 07 de novembro de 2011
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, apurado no período de 01.01.2011 a 31.12.2011, a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2012, dos seguintes cargos das respectivas leis municipais:
I –
cargos de nível superior, da Lei Municipal nº 728/2003;
II –
cargos de nível superior, da Lei Complementar Municipal nº 1.013/2008;
III –
cargos de nível superior e cargos de provimento em comissão (DAS-4, DAS-5 e DAS-6), da Lei Complementar Municipal nº 1.016/2008;
IV –
todos os cargos que não estão com vencimentos e/ou subsídios iniciais com base no salário mínimo vigente no país, da Lei Complementar Municipal nº 1.145/2009;
V –
cargos de nível superior e cargos de provimento em comissão (DAS-4 e DAS-6), da Lei Complementar Municipal nº 1.176/2010; e,
VI –
cargos de nível superior e de provimento em comissão, da Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011.
Parágrafo único
Para os demais cargos de Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, dos Planos de Cargos estabelecidos por leis municipais, ordinárias ou complementares, não relacionados nos incisos deste artigo, fica concedido o índice do Salário Mínimo vigente no país
apurado para o ano de 2012, a incidir sobre os seus vencimentos e/ou subsídios, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2012.
Art. 2º.
O percentual dos índices referido no art. 1º, da presente Lei Complementar, incidirá sobre os valores constantes das Tabelas dos ANEXOS da Lei Municipal nº 728/2003 e das Leis Complementares Municipais nº 1.013/2008, 1.016/2008, 1.145/2009, 1.76/2010 e 1.299/2011, e suas alterações posteriores.
Art. 3º.
Ficam igualmente revisadas e reajustadas às pensões e os proventos dos inativos, nos mesmos índices e data estabelecidos no art. 1º, da presente Lei Complementar, observada a legislação de regência.
Art. 4º.
O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2012, o valor estabelecido pela União para o salário mínimo vigente no país.
Art. 5º.
As alterações nas Tabelas dos ANEXOS da Lei Municipal nº 728/2003 e das Leis Complementares Municipais nº 1.013/2008, 1.016/2008, 1.145/2009, 1.176/2010 e 1.299/2011, serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, assim que for apurado os índices que trata o art. 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 6º.
A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e/ou subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a data de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 19 Dez 2011