Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

728

2003

17 de Dezembro de 2003

CRIA O CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO, COM O RESPECTIVO PLANO DE CARREIA E VENCIMENTOS, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E O NÚMERO DE VAGAS PASSÍVEIS DE PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO, COM O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E O NÚMERO DE VAGAS, PASSÍVEIS DE PROVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o cargo de técnico, com o respectivo Plano de Carreira e Vencimentos, estabelecendo as atribuições e o número de vagas passíveis de provimento, na forma da presente Lei, com lotação na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Município de Juína - MT.
          § 1º 
          Para os efeitos da presente Lei, entende-se como Técnico Desportivo o servidor público do Município de Juína - MT, investido neste cargo através de concurso público de provas ou de provas e títulos, uma vez comprovado que é possuidor de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, ou os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/1998, também comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos que são estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física, bem como os denominados provisionados pelo sistema do Conselho Federal de Educação Física e do Conselho Regional de Educação Física.
            § 2º 
            Os profissionais de Educação Física denominados provisionados somente poderão atuar na modalidade esportiva para a qual possui o registro no Conselho Regional de Educação Física.
              § 3º 
              É requisito para ser investido no cargo de Técnico Desportivo que o profissional de Educação Física esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.
                CAPÍTULO II
                DO PLANO DE CARREIRA
                  Seção I
                  Disposições Gerais
                    Art. 2º. 
                    O plano de carreira do cargo criado pela presente Lei está estruturado em classes e níveis de ascensão.
                      Art. 3º. 
                      A investidura no cargo e, consequentemente, no plano de carreira dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                        § 1º 
                        A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo pé condição para investidura.
                          § 2º 
                          O ingresso na carreira dar-se-á no nível inicial e na classe correspondente à habilitação profissional.
                            Art. 4º. 
                            Os níveis constituem a linha de promoção do cargo criado pela presente Lei.
                              Art. 5º. 
                              Promoção é a passagem do cargo de um determinado nível para o imediatamente superior.
                                Art. 6º. 
                                As promoções obedecerão ao critério do tempo de exercício mínimo em cada nível, cursos de atualização e aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e também ao merecimento.
                                  § 1º 
                                  Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, e que sejam afins com a área de Educação Física.
                                    § 2º 
                                    A avaliação de desempenho neste artigo mencionada, quanto a sua forma, sistemática e critérios, será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, dependendo o regulamento para sua validez e eficácia de Decreto Municipal.
                                      § 3º 
                                      O merecimento para promoção ao nível seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                        Art. 7º. 
                                        O órgão competente para proceder a avaliação de desempenho do Técnico Desportivo pretenso a promoção terá o prazo de 30 (trinta) dias para exarar o resultado da avaliação, contando da implementação do tempo exigido ou do requerimento do mesmo no sentido da ascensão de nível.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o técnico desportivo:
                                            I – 
                                            Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
                                              II – 
                                              Sofrer pena de suspensão disciplinar;
                                                III – 
                                                Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
                                                  IV – 
                                                  Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
                                                        I – 
                                                        As licenças e afastamento sem direito à remuneração;
                                                          II – 
                                                          As licenças para tratamento de saúde no que excederem de 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço;
                                                            III – 
                                                            Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as atribuições do cargo e com a área de Educação Física.
                                                              Art. 10. 
                                                              As promoções terão vigência a partir do mês seguinte em que o Técnico Desportivo completar o tempo exigido e apresentar a documentação, junto a Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e for avaliado em razão do seu desempenho.
                                                                Art. 11. 
                                                                A mudança de classe é automática e vigorará a contar do semestre seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante da nova habilitação.
                                                                  § 1º 
                                                                  A classe é pessoal, de acordo com a habilitação específica do Técnico Desportivo, investido no cargo, que o conservará na promoção à classe superior, observados os critérios do tempo de exercício mínimo em cada nível, cursos de atualização e aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e também ao merecimento.
                                                                    § 2º 
                                                                    Quando da mudança de classe do Técnico Desportivo será procedido pela Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo o seu enquadramento no respectivo nível, de forma a ser atendido os critérios do parágrafo anterior.
                                                                      § 3º 
                                                                      A mudança de classe importará numa retribuição de acordo com os coeficientes do ANEXO II, incidentes sobre o vencimento básico da Classe A, da carreira do cargo criado por esta Lei.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O Técnico Desportivo investido no cargo mediante aprovação em concurso público, será enquadrado no Nível 1 da Classe de acordo com sua formação e habilitação.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Somente depois de cumprido o estágio probatório, poderá o Técnico Desportivo ser promovido a níveis de elevação salarial.
                                                                            Seção II
                                                                            Das Classes
                                                                              Art. 13. 
                                                                              As classes do cargo de Técnico Desportivo estão assim dispostas:
                                                                                I – 
                                                                                Classe A: todos os denominados provisionados pelo sistema do Conselho Federal de Educação Física e do Conselho Regional de Educação Física - ou os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, tenham comprovadamente exercício atividades próprias dos profissionais de Educação Física nos termos que está estabelecido pelo Conselho Federal de Educação Física - e devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física;
                                                                                  II – 
                                                                                  Classe B: formação ou nível superior com graduação em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido - ou com formação em curso superior em qualquer área oficialmente autorizado ou reconhecido e que preencham as exigências constantes para a Classe A - e devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física;
                                                                                    III – 
                                                                                    Classe C: formação em nível superior em curso de pós-graduação oficialmente autorizado ou reconhecido, na área de Educação Física, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, e devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Classe D: formação em nível superior em curso de mestrado e/ou doutorado oficialmente autorizado e reconhecido, na área de Educação Física, e devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.
                                                                                        Seção III
                                                                                        Dos Níveis
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os níveis são designados pelos algarismos arábicos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, sendo este último o final da carreira.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            A promoção a cada nível obedecerá os seguintes critérios de tempo, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e merecimento:
                                                                                              I – 
                                                                                              Para o Nível 1: ingresso automático;
                                                                                                II – 
                                                                                                Para o Nível 2:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  2 (dois) anos no Nível 1;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo 40 (quarenta) horas;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Avaliação de desempenho.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Para o Nível 3:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          02 (dois) anos no Nível 2;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo 40 (quarenta) horas;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Avaliação de desempenho.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Para o Nível 4:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  02 (dois) anos no Nível 3;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 60 (sessenta) horas;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      Avaliação de desempenho.
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Para o Nível 5:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          02 (dois) anos no Nível 4;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 60 (sessenta) horas;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              Avaliação de desempenho.
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Para o Nível 6:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  02 (dois) anos no Nível 5;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas;
                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                      Avaliação de desempenho.

                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        - Para o Nível 7:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          02 (dois) anos no Nível 6;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              Avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Para o Nível 8:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  02 (dois) anos no Nível 7;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      Avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        Para o Nível 9:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          02 (dois) anos no Nível 8;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              Avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                Para o Nível 10:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  02 (dois) anos no Nível 9;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        Para o Nível 11:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          02 (dois) anos no Nível 10;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação Física, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              Avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                Dos Coeficientes Entre Classes
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  A remuneração do cargo criado pela presente Lei contemplará os adicionais entre classes assim estabelecidos, consoante ANEXO II, que passa a ser parte integrante da presente Lei:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Vencimento básico da Classe A, correspondente ao vencimento estabelecido na Classe A, Nível 1;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Vencimento básico da Classe B, correspondente a um adicional de 50% (cinquenta pontos percentuais) sobre o vencimento básico da Classe A;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Vencimento básico da Classe C, correspondente a um adicional de 75% (setenta e cinco pontos percentuais) sobre o vencimento básico da Classe A;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Vencimento básico da Classe D, correspondente a um adicional de 100% (cem pontos percentuais) sobre o vencimento básico da Classe A.
                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                            Dos Coeficientes Entre Níveis
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              A remuneração do cargo criado pela presente Lei contemplará os adicionais entre níveis assim estabelecidos, consoante ANEXO II, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Nível 1, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Nível 2, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,05% (zero vírgula cinco pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Nível 3, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,10% (zero vírgula dez pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Nível 4, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,15% (zero vírgula quinze pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        Nível 5, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,20% (zero vírgula vinte pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          Nível 6, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            Nível 7, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,30% (zero vírgula trinta pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              Nível 8, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                Nível 9, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,40% (zero vírgula quarenta pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                  Nível 10, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);
                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                    Nível 11, correspondente ao vencimento básico da classe respectiva com um adicional de 0,50% (zero vírgula cinquenta pontos percentuais).
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                      DAS JORNADAS DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        As jornada de trabalho do cargo de Técnico Desportivo serão de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, consoante ANEXO III, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          É aferível a jornada de trabalho de cada Técnico Desportivo individualmente investido no cargo de Técnico Desportivo de acordo com o concurso público de provas ou de provas e títulos que tenha realizado e obtido aprovação.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos desta lei, entende-se:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Por VENCIMENTO INICIAL, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira correspondente ao Nível 1;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Por VENCIMENTO BÁSICO, aquele estabelecido para cada classe em particular, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional, e proporcional à jornada de trabalho de cada cargo;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    Por REMUNERAÇÃO, é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do titular de cargo de Técnico Desportivo correspondente ao vencimento relativo à classe de habilitação e nível em que se encontre, observada a sua jornada normal de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ANEXO I, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          O número de vagas passíveis de provimento do cargo de Técnico Desportivo estão quantificadas no ANEXO III, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                            As atribuições do cargo com a discrição analítica, jornada de trabalho, requisitos e habilitações gerais exigidas para o provimento, estão dispostos no ANEXO VI, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se aos cargos criados pela presente Lei as demais disposições da Lei nº 679, de 14 de maio de 2003, que Institui o Regime Jurídico, Quadro de Pessoal e o Plano de Carreia e Vencimento dos Servidores da Administração Direta do Município de Juína e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos omissos decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo no que couber, mediante Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 17 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                         



                                                                                                                                                                                                                                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.