Lei nº 108, de 03 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

108

1987

3 de Novembro de 1987

DÁ DENOMINAÇÃO ÁS RUAS CONSTANTES DO SETOR INDUSTRIAL DE JUÍNA-MT.

a A
Vigência a partir de 14 de Setembro de 1990.
Dada por Lei nº 223, de 14 de setembro de 1990
Dá denominação as Ruas constantes do Setor Industrial de Juína - MT.
    A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
      As Ruas do Setor Industrial, passam a ter as seguinte denominações:
        Art. 1º. 
        Fica a Rua A, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR JULIO JOSÉ DE CAMPOS."
          Art. 2º. 
          Fica a Rua B, do Setor Industrial, denominada "RUA INTERVENTOR CAMILO SOARES DE MOURA."
            Art. 2º. 

            "Fica, a Rua "B" do Setor Industrial denominada "RUA BAPTISTA LUIZ DAMIANI."

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 223, de 14 de setembro de 1990.
              Art. 3º. 

              Fica a Rua C, do Setor Industrial, denominada "RUA INTERVENTOR NEWTON CAVALCANTE."

                Art. 4º. 
                Fica a Rua D, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR FREDERICO CAMPOS."
                Art. 5º. 
                Fica a Rua E, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR GARCIA NETO."
                Art. 6º. 
                Fica a Rua F, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR JARY GOMES."
                  Art. 7º. 
                  Fica a Rua G, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI."
                  Art. 8º. 
                  Fica a Rua H, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR CASSIO LEITE DE BARROS."
                  Art. 9º. 
                  Fica a Rua I, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR ANTÔNIO MARIA COELHO."
                    Art. 10. 
                    Fica a Rua J, do Setor Industrial, denominada "RUA INTERVENTOR LEÔNIDAS ANTHERO DE MATOS."
                      Art. 11. 
                      Fica a Rua K, do Setor Industrial, denominada "RUA INTERVENTOR ANTÔNIO GONÇALVES."
                        Art. 12. 
                        Fica a Rua L, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR MANOEL JOSÉ MURTINHO."
                          Art. 13. 
                          Fica a Rua M, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR ESTEVÃO ALVES CORREIA."
                            Art. 14. 
                            Fica a Rua N, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR PEDRO PEDROSSIAN."
                            Art. 15. 
                            Fica a Rua O, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR JULIO MULLHER."
                            Art. 16. 
                            Fica a Rua P, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR GENEROSO PONCE."
                              Art. 17. 
                              Fica a Rua Q, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR FERNANDO CORREIA DA COSTA."
                              Art. 18. 
                              Fica a Rua r, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR JOÃO PONCE DE ARRUDA."
                                Art. 19. 
                                Fica a Rua s, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR WILMAR PERES DE FARIAS."
                                Art. 20. 
                                Fica a Rua T, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR PEDRO CELESTINO"
                                  Art. 21. 

                                  Fica a Rua U, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR FILINTRO MULLHER."

                                  Art. 22. 
                                  Fica a Rua V, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR DOM AQUINO CORREIA."
                                    Art. 23. 
                                    Fica a Rua X, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR MARIO CORREIA DA COSTA."
                                      Art. 24. 
                                      Fica a Rua Z, do Setor Industrial, denominada "RUA GOVERNADOR ARNALDO FIQUEIREDO."
                                        Art. 25. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Juína - MT 03 de novembro de 1987.

                                           

                                          ORLANDO PEREIRA

                                          prefeito municipal

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.