Lei nº 1.401, de 14 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1401

2013

14 de Fevereiro de 2013

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A GESTÃO 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a gestão 2013/2016, e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Juína, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina aprovou e ocorrendo a sanção tácita, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição Federal promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no § 4º do artigo 39 da constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
          Art. 3º. 
          O Vice-Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
            § 1º 
            No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada à opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.
              § 2º 
              O Vice-Prefeito, quando no exercício do mandato de Prefeito, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
                Art. 4º. 
                O subsídio a que se refere esta lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
                  Parágrafo único  
                  Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
                    Art. 5º. 
                    Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária correspondente a 4% (quatro pontos percentuais), do subsídio estabelecido no art. 2.º da presente Lei.
                      Art. 6º. 
                      O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
                        Art. 7º. 
                        Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um meio.
                          Art. 8º. 
                          Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
                            Art. 9º. 
                            A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2013, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimento dos servidores público do município de Juina – MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
                              Art. 10. 
                              Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelo inciso V do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, ambos da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 025/2000.
                                Art. 11. 
                                As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias
                                  Art. 12. 
                                  Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2013.
                                    Art. 13. 
                                    Revogadas as disposições em contrario.

                                      Juína - MT de janeiro de 2013.

                                       

                                       

                                      PAULO ROBERTO TIEPO

                                      Presidente da Câmara Municipal de Juína MT

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.