Lei nº 1.401, de 14 de fevereiro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.466, de 27 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.546, de 18 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no § 4º do artigo 39 da constituição Federal.
Art. 2º.
O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Art. 3º.
O Vice-Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º
No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada à opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.
§ 2º
O Vice-Prefeito, quando no exercício do mandato de Prefeito, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
Art. 4º.
O subsídio a que se refere esta lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária correspondente a 4% (quatro pontos percentuais), do subsídio estabelecido no art. 2.º da presente Lei.
Art. 6º.
O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 7º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um meio.
Art. 8º.
Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
Art. 9º.
A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2013, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimento dos servidores público do município de Juina – MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10.
Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelo inciso V do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, ambos da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 025/2000.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2013.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrario.