Lei nº 1.466, de 27 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1466

2013

27 de Novembro de 2013

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO SANITÁRIO – DAES, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, secretários municipais e Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário – DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2014, e dá outras providências.
    O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, Hermes Lourenço Bergamin, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o mesmo percentual concedido ao salário mínimo vigente no país apurado para o ano de 2014 a incidir sobre os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, secretários municipais e Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário – DAES, a partir de 1.° (primeiro) de janeiro de 2014.
        § 1º 
        O percentual referido no caput deste artigo, incidirá sobre os valores constantes na Lei Municipal n.º 1401/2013 de 14 de janeiro de 2013.
          § 2º 
          As alterações mencionadas no parágrafo anterior, serão levadas a efeito por Portaria do Poder Legislativo Municipal.
            Art. 2º. 
            A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica estabelecida como data base para a revisão geral anual dos subsídios constantes na presente Lei, a data de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano.
              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Portaria, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                Art. 4º. 
                As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Edificio da Prefeitura Municipal de Juína, 27 de novembro de 2013.

                       

                       

                      HERMES LOURENÇO BERGAMIN

                      prefeito municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.