Lei Complementar nº 1.614, de 04 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Altera o Artigo 110, da Lei Municipal nº 1399/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110.
O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica dos cargos de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil, Técnico Gestão Escolar e Multimeios Didáticos se dará de acordo com as disposições deste artigo.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
Para os atuais servidores efetivos que se encontram lotados na Secretária Municipal de Educação, Órgão Central, Escolas ou Centros de Educação Infantil, na data de publicação deste Lei Complementar, o enquadramento se dará:
I
–
definitivamente automático via requerimento, para os que concluíram o ensino médio e a profissionalização especifica, com subsídio dos Anexos IV - Com Profissionalização, desta Lei Complementar;
II
–
temporariamente, pelo grau de escolaridade inferior ao exigido com subsídios dos Anexos IV - Sem Profissionalização, desta Lei Complementar, garantindo-lhes o enquadramento definitivo ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo.
§ 2º
O enquadramento se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 46º da Lei Complementar 1399/2012, devendo o servidor apresentar requerimento acompanhado do certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.