Lei Complementar nº 1.623, de 08 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1623

2015

8 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL RELATIVO AO ANO DE 2015, EM 5,62% (CINCO INTEIRO E SESSENTA E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1399/2012 E DECRETO MUNICIPAL N.º 488/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL RELATIVO AO ANO DE 2015, EM 5,62% (CINCO INTEIRO E SESSENTA E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1399/2012 E DECRETO MUNICIPAL Nº 488/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido a título de reajuste o índice complementar de 5,62% que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais da educação, regidos pela Lei nº 1399/2012, a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2016.
        Parágrafo único  
        O reajuste de que trata o caput será divido em 08 (oito) parcelas mensais, no período de janeiro a agosto de 2016, nos seguintes parâmetros:
          I – 
          No mês de janeiro de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
            II – 
            No mês de fevereiro de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
              III – 
              No mês de março de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
                IV – 
                No mês de abril de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
                  V – 
                  No mês de maio de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
                    VI – 
                    No mês de junho de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
                      VII – 
                      No mês de julho de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
                        VIII – 
                        No mês de agosto de 2016, o porcentual de 0,72% (sétimo décimos e dois centésimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
                          Art. 2º. 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                            Art. 3º. 
                            As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                              Art. 4º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                  Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 08 de dezembro de 2015.

                                   

                                  HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                  Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.