Lei Complementar nº 1.623, de 08 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.399, de 20 de dezembro de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.547, de 18 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
Fica concedido a título de reajuste o índice complementar de 5,62% que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais da educação, regidos pela Lei nº 1399/2012, a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2016.
Parágrafo único
O reajuste de que trata o caput será divido em 08 (oito) parcelas mensais, no período de janeiro a agosto de 2016, nos seguintes parâmetros:
I –
No mês de janeiro de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
II –
No mês de fevereiro de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
III –
No mês de março de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
IV –
No mês de abril de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
V –
No mês de maio de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
VI –
No mês de junho de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
VII –
No mês de julho de 2016, o porcentual de 0,70% (sétimo décimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
VIII –
No mês de agosto de 2016, o porcentual de 0,72% (sétimo décimos e dois centésimos por cento), incidente sobre o piso salarial constante na Lei Municipal nº 1547/2015 e Decreto Municipal nº 488/2015;
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.