Lei Complementar nº 1.547, de 18 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1547

2015

18 de Fevereiro de 2015

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014 DO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 DO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fixa nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais).
        Art. 2º. 
        Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), índice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015.
          Parágrafo único  
          O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes nas Leis Complementares Municipal nº 1399/2012 (SMEC), 1075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1154/2010, e suas alterações posteriores.
            Art. 3º. 
            As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                Art. 5º. 
                As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015.

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015.


                      ZULMAR CURZEL
                      Prefeito Municipal em Exercício

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.