Lei Complementar nº 1.547, de 18 de fevereiro de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.623, de 08 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.399, de 20 de dezembro de 2012
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 DO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fixa nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais).
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), índice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015.
Parágrafo único
O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes nas Leis Complementares Municipal nº 1399/2012 (SMEC), 1075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1154/2010, e suas alterações posteriores.
Art. 3º.
As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015.