Lei nº 1.630, de 02 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1630

2016

2 de Março de 2016

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.
    A Sua Excelencia o senhor prefeito municipal de Juína-MT, senhor Hermes Lourenço Bergamin, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,60% (onze inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente no país apurado para o ano de 2016, aos subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1018/2008 de 23 de abril de 2008 e, alterados pela Lei Municipal n.º 1545/2015 de 18 de fevereiro de 2015.
        Parágrafo único  
        Faz parte integrante desta lei, o ANEXO I, tabela I, com os valores dos subsídios que passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.
          Art. 2º. 
          As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
              Art. 4º. 
              A presente lei será regulamentada por decreto do chefe do poder executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
                  Edificio da Prefeituta Municipal de Juína,. 02 de março de 2016




                  HERMES LOURENÇO BERGAMIN
                  prefeito
                    Anexo I
                    TABELA I
                     
                     

                     

                     

                    LEI n.º_______/2015 DE ___/___/_____

                    Projeto Lei n.º 9/2016

                     

                    Subsidio vereador

                    R$ 4.965,32

                    Subsidio 1° secretário

                    R$ 5.710,12

                    Subsídio Presidente

                    R$ 6.454,91

                     
                     
                     
                     
                     
                     
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.