Lei nº 1.720, de 28 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1720

2017

28 de Abril de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DEBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO PGE – Nº 2.494/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO PGE - Nº 2.494/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 442.562,78 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 16.763,74 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), e mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.352,74 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PGE - nº 2.494/2010, celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT, na data de 01.08.2016, cuja cópia passa a ser parte integrante da presente Lei.
        § 1º 
        O valor objeto do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT é decorrente de multa por infração sanitária imposta pelo Estado do Mato Grosso em desfavor do Município de Juína-MT, consoante cópia da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
          § 2º 
          As parcelas que trata o caput, deste artigo, serão atualizada monetariamente no decorrer do cumprimento do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT.
            Art. 2º. 
            As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 2º. 
              Para fazer frente às despesas com o Termo de Confissão de Débito e Parcelamento, que trata o art. 1º, da presente Lei, no Exercício Financeiro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente, no valor de R$ 181.048,32 (cento e oitenta e um mil, quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), na seguinte dotação orçamentária:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017.
                Órgão: 04
                Secretaria Municipal de Administração e Finanças
                Unidade Orçamentária 04.199
                Encargos Especiais do Município
                Função: 28
                Encargos Especiais
                Sub Função: 843
                Serviço da Dívida Interna
                Programa: 0005
                Administração Tributária e Financeira
                Projeto/Atividade: 9.007
                Amortização de Dívida Confessada - PGE/MT
                Elemento Despesa: 46.90.71.00
                Principal da Dívida Contratual Resgatada - R$ 181.048,32
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                    Art. 3º. 
                    Para cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 2º, da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos descritos no art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 - ANULAÇÃO PARCIAL - das seguintes dotações orçamentárias do Orçamento Vigente no valor de (cento e oitenta e um mil, quarenta e oito reais e trinta e dois centavos):
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017.
                      Órgão: 04
                      Secretaria Municipal de Administração e Finanças
                      Unidade Orçamentária 04.140
                      Departamento de Administração e Recursos Humanos
                      Função: 04
                      Administração
                      Sub Função;122
                      Administração Geral
                      Programa: 0002
                      Eficiência na Gestão Pública
                      Projeto/Atividade: 2.410
                      Manutenção do Departamento de Administração
                      Elemento Despesa: 33.90.39.00
                      Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica..R$ 181.048,32
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, com previsão das despesas com o Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PGE - nº 2.494/2010, para os Exercícios Financeiros subsequentes, até a data da quitação.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.728, de 01 de junho de 2017.

                                Juína-MT, 28 de abril de 2017.


                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.