Lei nº 1.790, de 27 de fevereiro de 2018
Norma correlata
Lei nº 1.827, de 06 de setembro de 2018
Norma correlata
Lei nº 1.828, de 06 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
IMÓVEL: Lote nº 02, com área de 216,70 M², atuado no loteamento denominado "PROJETO DE COMPLEMENTAÇÃO COMERCIAL", no Município de Juína-MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: MP1 - MP2: 21º30`NW - 10,00m confronta com Comércio 02; MP2 - MP3: 68º30`NE - 21,67m confronta com Lote 03; MP3-MP4: 21º30`SE - 10,00m confronta com rua I; MP4-MP1: 68º30`SW - 21.67m confronta com Lote 01, havido em área maior do ESTADO OE MATO GROSSO, conforme Escritura Pública de doação, lavrada ás fls 047 à 059, do livro nº 116, em 24/07/1985, nestas notas e registrado sob nº 01, da matricula 22.078, livro 2-BT, em 29 de Agosto de 1985, e posteriormente loteada com a denominação de `PROJETO DE COMPLEMENTAÇÃO COMERCIAL` das quadras 01 e 02 - Módulo 01, e registrado sob nº 02 da referida matricula em 08 de janeiro de 1988.
Parágrafo único
A Certidão Imobiliária e o mapa descritivo, da área caracterizada no caput, deste artigo, seguem em anexo na presente Lei, passando desta a ser partes integrantes.
Art. 2º.
A alienação do imóvel que trata a presente Lei tem como escopo a utilização da receita arrecadada, para fins da construção de novos prédios para funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da construção da praça da Prefeitura e da Rodoviária, da aquisição de imóvel para o novo Cemitério Municipal, da ampliação e reforma do prédio onde funciona o hospital municipal, da colocação de mais mantas para ampliação de novas células do aterro sanitário municipal, da ampliação do prédio do PSF do Módulo 6, neste Município, e/ou de contrapartidas de obras públicas.
Art. 3º.
A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º
Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição da área urbana Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação à mesma, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso que, perdurando a deserção, a área poderá ser alienada com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
§ 2º
A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para a área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e, posteriormente juntado aos autos principal da Concorrência.
§ 3º
Decorrido o prazo mencionado no § 1º, deste artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados e efetuados, mantida a autorização para a alienação do imóvel.
Art. 4º.
O imóvel objeto da alienação deverá ser previamente avaliado por uma Comissão de Avaliação, designada por Decreto do Executivo.
§ 1º
A Comissão que trata este artigo deverá ser composta pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
III –
01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
IV –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pelo Decreto Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 5º.
Fica desafetada da sua destinação original o imóvel do Patrimônio Público Municipal que trata o art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 6º.
Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação imóvel, autorizada pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível a implementação da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 01 Mar 2018