Lei nº 1.811, de 10 de maio de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 820, de 22 de agosto de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.059, de 18 de março de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.443, de 23 de agosto de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo - CPA - Palácio Paiaguás - no Município de Cuiabá-MT, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP-MT, da seguinte área de terras urbana, assim caracterizada:
ÁREA URBANA: Lote nº 06, da Quadra nº 02, localizado na área denominada ÁREA DE GOVERNO, com 1.604,00 m² e as seguintes confrontações e dimensões: FRENTE: Avenida dos Jambos, numa distância de 40,02 m; FUNDO: Lote nº 07, numa distância de 40,02 m; LADO DIREITO: IBDF, numa distância de 40,08 m; LADO ESQUERDO: Avenida Londrina, numa distância de 40,08 m.
Parágrafo único
O imóvel a ser doado que trata este artigo é de propriedade do Município de Juína-MT, conforme Planta de Situação e Memorial Descritivo, que seguem em anexo, que passam a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A doação objeto da presente autorização será realizada em caráter definitivo, sendo que a área doada é destinada a instalação e edificação da Sede da Força Tática, da Polícia Militar - PM, no Município de Juína-MT.
Art. 3º.
Se a transcrição imobiliária depender de Título Definitivo de Propriedade incumbirá ao Município Doador a sua confecção e consequente expedição.
Art. 4º.
A doação deve ser realizada sem nenhum ônus para o Município doador, sendo que incumbe ao donatário as eventuais despesas com a lavratura da Escritura Pública e, respectiva. Transcrição Imobiliária.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público Municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 6º.
O imóvel doado deverá ser revertido ao patrimônio público municipal, caso 0 Estado donatário não cumpra com a destinação prevista no artigo 2º, da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº s 820/2005, 1.059/2009 e 1.443/2013.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 14 Mai 2018