Lei nº 4, de 30 de junho de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 420, de 19 de setembro de 1996
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1996.
Dada por Lei nº 420, de 19 de setembro de 1996
Dada por Lei nº 420, de 19 de setembro de 1996
Art. 1º.
A Zona Urbana da cidade de Juína fica delimitada num raio de oito quilômetros do ponto central fixado no prédio escolar Dr. Guilherme Freitas de Abreu Lima, nesta cidade de Juína.
Art. 1º.
A Zona Urbana da cidade de Juína, Estado de Mato Grosso, fica delimitada num raio de 15 (quinze) quilômetros do ponto central fixado no prédio escolar Dr. Guilherme Freitas de Abreu Lima, nesta cidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 420, de 19 de setembro de 1996.
Art. 2º.
Fica reservada área de 1.500 has, para a formação da zona urbana do Distrito de Fontanillas, de 2.000 has, para o núcleo de Castanheira, além das reservas constantes do Loteamento Gleba Fontanillas (2ª parte) de 01.03.78, num total aproximado de 1.037 has.
§ 1º
A área de 20,000 (vinte mil) hectares constante do § único do artigo 3º da Lei nº 3.860, sera utilizada na formação de duas colonias, com a implantação de cidade-piloto no perímetro urbano e pequenas chácaras, bem como os núcleos em expansão.
§ 2º
Para as vilas e povoados inferiores a cinquenta habitações, cuja área seja descontinua da urbana, o limite fica reduzido a 500 has.
Art. 3º.
As medições e delimitações da linha periférica, das linhas de expansão urbana e dos núcleos em urbanização serão disciplinadas no regulamento desta Lei.
Art. 4º.
São de domínio deste município as terras:
a)
transferias ao seu patrimônio pelas Leis Estaduais nº 3.770 e 3.922;
b)
arrecadadas como herança jacente;
c)
transferida pelo Estado de Mato Grosso pela Lei nº 3.236 de 19 de outubro de 1.972 e autorizada a alienação pela Lei nº 3.860,
d)
que não estejam, por titulo legitimo, sob domínio de terceiros;
e)
adquiridas por qualquer outro meio legal.
Art. 5º.
A Prefeitura promoverá o traçado urbanizável, o seu levantamento topográfico, indicando o sistema viário, marcando o arruamento atual e futuro, o alinhamento e nivelamento a serem observadas nas construções particulares e publicas, bem como a indicação de todos os pontos característicos da cidade, dos sistemas hidrográficos, das áreas verdes preserváveis , dos espaços de recreação ativa, dos terrenos para edifícios públicos e equipamentos sociais e tudo o maus que compõe a urbe.
§ 1º
Serão reservadas e receberão adequada conservação as áreas verdes necessárias ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como a fundação e incremento de povoações, os acidentes geográficos de excepcional valor sócio-econômico e estético, como a qualquer outro fim publico.
§ 2º
A reserva será declarada mediante decreto que mencionara localização, natureza, extensão, confrontações e demais características da área respectiva.
Art. 6º.
A alienação das áreas, objetivo desta Lei, atenderá, prioritariamente ao interesse coletivo, objetivando o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 7º.
A municipalidade poderá ceder ou doar à União, ao Estado ou a terceiros, áreas necessárias a obras de interesse social e público.
Parágrafo único A doação de que trata este artigo deverá conter sempre clausula de reversão automática em beneficio do doador quando ocorrer inadimplência do donatário, sem direito a indenização por benfeitorias e independes de interpelação judicial.
Art. 8º.
O preço minimo de terras será fixado anualmente, por lei,m votada pela Câmara Municipal de Juína.
Art. 9º.
As despesas relativas à medição, demarcação, planta e demais trabalhos de engenharia correrão à custo do adquirente.
Art. 10.
Será estipulado em prazo máximo para cada ocupante legalizar o seu lote, se não for portador de titulo dominial, findo o qual será alienado a qualquer interessado.
Art. 11.
O município não reconhecerá qualquer transcrição imobiliária feita em desacordo com a presente Lei.
Art. 12.
Os débitos referentes ao valor das terras, taxas e demais emolumentos serão corrigidos e calculados com base na legislação em vigor.
Art. 13.
Constatada pela medição e demarcação a existência de área maiores que a mencionada nos limites e linhas de títulos, será o excedente vendido pela Prefeitura, preferencialmente, ao titular do domínio, com acréscimo das despesas decorrentes.
Parágrafo único
Não exercitando o ocupante o direito de preferencia sera o excesso, considerado terra devoluta.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de titulo definitivo ou carta de aforamento as terras mencionadas na presente Lei, baixar todos os demais atos necessários a sua fiel execução.
Art. 15.
As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão à conta da verba própria do orçamento vigente, suplementando-se quando necessário.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 30 Jun 1983