Fica reestruturado pela presente Lei Complementar Municipal, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município Juína, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 103/2019 e 88/2015 bem como das Leis Federais nº 9.717/1998 e 10.887/2004 e a Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Juína-MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71, da Lei Federal nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT, será denominado pela sigla "PREVI-JUÍNA", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar Municipal, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Os servidores públicos municipais que em anos anteriores foram contratados com a denominação de cargo como de "REGENTE DE SALA OU OUTRAS NOMECLATURAS" que a Administração Municipal utilizou para a celebração de contratado temporário, e, que comprovar através de Diário de Classe que efetivamente exerceram as atribuições do Cargo de Professor na Rede Pública Municipal de Ensino, vinculado a Previdência Social, farão jus ao direito do cômputo de tempo de serviço especial do Magistério Municipal. (LC - 1.925/2019)
Nos casos que trata o parágrafo 2º deste artigo, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína - MT - PREVI-JUINA, assim que o solicitante solicitar sua Certidão de Tempo de Contribuição, cabe a PREVI-JUINA emitir para todos os efeitos legais, a competente Certidão de Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal em prol do requerente. (LC - 1.925/2019)
Os servidores municipais contemplados pelo artigo 2º da presente Lei, receberão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína - MT PREVI-JUINA, todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem, no caso o Instituto de Seguridade Social - INSS, ter feito ou não o repasse dos recursos de cada servidor, como compensação financeira.
Ao servidor, ocupante exclusivamente em comissão, declarado em Lei como de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A filiação ao PREVI-JUÍNA será obrigatória aos servidores efetivos e estáveis atuais, a partir da publicação desta Lei Complementar Municipal, e a todos os servidores que ingressarem, quando empossados em decorrência de aprovação em concurso público municipal.
A perda da qualidade de segurado do PREVI-JUÍNA dar-se-á com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o vincule ao Regime Próprio de Previdência Social do PREVI-JUÍNA.
quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 39, da presente Lei Complementar;
O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto nas alíneas "a" e "b", inciso I, do art. 37, da presente Lei Complementar.
Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, deste artigo, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federai e de outros Municípios à disposição do Município de Juína-MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha completado 24 (vinte e quatro) anos de idade e na condição de estudante, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes, exceto os incisos I e II, do presente artigo, os quais poderão ser proporcionalmente cumulativos.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, do presente artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, por meio de Escritura Pública declaratória desta firmada pelos dois conviventes em cartório ou sentença judicial transitada em julgado, inclusive nas relações homoafetivas.
A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II, do artigo anterior, é presumida, a das pessoas constantes dos incisos III e IV, do artigo anterior, deverão comprová-la.
para os cônjuges: pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito do dependente ou por outro motivo declarado em sentença judicial transitada em julgado;
para o filho e o irmão, de qualquer condição, de qualquer condição, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade na condição de estudante, salvo se inválidos, ou tenha deficiência intelectual mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente, desde que o fato tenha ocorrido antes:
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou,
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; e,
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13, da presente Lei Complementar:
a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-JUÍNA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
a doença ou lesão de que o segurado filiado, na data da posse ao PREVI - JUÍNA, já era portador, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma do art. 21, da presente Lei Complementar Municipal.
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVI-JUÍNA, ressalvados, nos termos definidos em Lei Complementar Municipal, os casos de servidores:
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea "a", inciso III, do art. 12, da presente Lei Complementar, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando laborada em estabelecimento de educação básica, além do exercido de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedada a percepção de mais de 01 (uma) aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social - PREVI-JUÍNA, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na redação do § 6º, do art. 40, da Constituição Federal.
O servidor de que trata o presente artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", do presente artigo, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do PREVI-JUÍNA, a realizarem-se anualmente.
O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) e outras que forem indicadas em Lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no art. 21, da presente Lei Complementar Municipal.
A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e,
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para os proventos que supere os limites máximos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º, do presente artigo.
O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no art. 18, da presente Lei Complementar.
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Quando finalizadas as cotas dos dependentes não reversíveis, em hipótese alguma, o valor global do benefício de pensão por morte poderá ser inferior o salário mínimo vigente.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, registrada mediante Certidão de Óbito, ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada a má-fé.
No caso do disposto no inciso II, do presente artigo, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVI-JUÍNA, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-JUÍNA.
Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto no presente artigo.
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente;
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c", do presente inciso;
em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, do caput do presente artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c", do inciso V, do caput do presente artigo, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso V, do caput do presente artigo.
Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
A pensão por morte, havendo mais de 01 (um) pensionista, será rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) do total do benefício, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado.
Na falta de cônjuge ou companheiro com direito à pensão, o benefício é devido integralmente entre os demais dependentes devidamente habilitados, devendo ser rateada entre todos em partes iguais.
Havendo a extinção de parcela (s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal;
de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, do presente artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
A aplicação do disposto no § 2º, do presente artigo, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
As restrições previstas no presente artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar Municipal.
No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 71, da presente Lei Complementar Municipal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha sido instituído a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Para os fins do disposto no presente artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, do presente artigo, não poderão ser:
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º, ambos do presente artigo.
Os proventos, calculados de acordo com o caput do presente artigo, por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O abono de que trata o caput do presente artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
É assegurado o reajustamento dos benefícios aposentadorias e pensão por morte, sem direito a paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A, do art. 201, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Aplica-se o limite fixado no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, á soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Além do disposto nesta Lei Complementar Municipal, o PREVI-JUÍNA observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social, terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º, da presente Lei Complementar Municipal, receberão do órgão instituidor - PREVI-JUÍNA, todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem - INSS, ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.
Caso o débito seja originário de erro do PREVI-JUÍNA, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Os pagamentos dos benefícios serão efetuados mediante depósito em conta corrente ou diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a Procurador, mediante autorização expressa do PREVI-JUÍNA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
O pagamento do abono de permanência de que trata o § 6º, do art. 12; § 3º, do art. 71; e, § 1º, do art. 74, da presente Lei Complementar, é de responsabilidade do Município e devendo ser observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, sendo devido ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade podendo fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-JUÍNA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no art. 16, da presente Lei Complementar Municipal.
de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º, do art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição;
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,31% (dezoito inteiros e trinta e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento) relativo ao custo normal e 7,01% (sete inteiros e um centésimo por cento) referentes à alíquota de custo especial, conforme escalonado no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante;
das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida a reavaliação atuarial igual a 23,45% (vinte e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida a reavaliação atuarial igual a 23,45% (vinte e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
Das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,99% (vinte e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três por cento) prevista na reavaliação atuarial;
14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três por cento) prevista na reavaliação atuarial;
de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, da presente Lei Complementar, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º e § 9º-A, do art. 201, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituem, também, fonte de receita do PREVI-JUÍNA, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV, do presente artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional.
Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro, vencimentos ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação especifica, percebidas pelo segurado.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de outras parcelas temporárias, para efeito de cálculo do benefício a ser concedidos e calculados pela média aritmética com fundamento no art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal.
Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei específica, a remuneração de contribuição para os efeitos da presente Lei Complementar Municipal, será a soma das remunerações percebidas.
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se os seguintes critérios:
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II, do art. 34, da presente Lei Complementar, observado:
na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVI-JUÍNA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 25 do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 34, conforme o caso.
caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVI-JUÍNA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 34, conforme o caso.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III, do art. 34, da presente Lei Complementar Municipal, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II, do art. 6º, da presente Lei Complementar, fica obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição previdenciária, por meio da rede bancária, mediante boleto emitido pelo PREVI-JUÍNA.
Caso o recolhimento de que trata o caput do presente artigo, não seja efetuado pelo servidor, nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria.
O PREVI-JUÍNA poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVI-JUÍNA, investido na função de fiscal, por meio de ato administrativo determinado pelo Gestor do RPPS.
As importâncias arrecadadas pelo PREVI-JUÍNA são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida pela presente Lei Complementar Municipal, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação, em cada balanço, por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, ou outra que venha a suceder.
As disponibilidades de caixa do PREVI-JUÍNA ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como a obtenção de rentabilidades compatíveis com os objetivos do PREVI-JUÍNA, valendo-se das modalidades de aplicações permitidas pelo Conselho Monetário Nacional: e,
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em títulos da divida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI - JUÍNA realizará as operações em conformidade com a Resolução nº 3.922/2010, e suas alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
O orçamento do PREVI-JUÍNA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, além dos princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do PREVI-JUÍNA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
A escrituração contábil do PREVI-JUÍNA deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, e suas alterações, e ao disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, e suas alterações, observando-se que:
a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Governo Federal, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; e,
os imóveis, para uso ou renda, devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV, do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003.
A taxa de administração prevista no caput do presente artigo será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVI-JUÍNA, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
na verificação do limite definido no presente parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; e,
na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
os recursos da taxa de administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVI-JUÍNA em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
o PREVI-JUÍNA constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho de função deliberativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Fica autoriza a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVI-JUÍNA, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVI-JUÍNA;
reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-JUÍNA e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
Fica autorizado, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/98, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
três (03) representantes do Poder Executivo sendo um (01) da Secretaria de Saúde, escolhidos entre seus pares e um (01) da Secretaria de Assistência Social, escolhido entre seus pares e um (01) servidor da Secretaria de Administração, escolhido entre seus pares;
os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários efetivos do Município;
Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, respeitada a composição estabelecida pelo caput, do presente artigo.
Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, respeitada a composição estabelecida pelo caput, do presente artigo.
O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e deverá ter, pelo menos, a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria SEPRT nº 9.907, de abril de 2020, para a certificação de membros de conselho, atualizada e exercerá o mandato por 01 (um) ano, vedada a reeleição.
Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria SEPRT nº 9.907/2020, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecido.
02 (dois) membros do Sindicato - ASSEMU escolhido entre seus pares e para cada membro será escolhido um suplente e todos os membros serão necessários ter graduação.
A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu Presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria SEPRT nº 9.907, de abril de 2020, para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
Os membros do Comitê de Investimentos se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Ocorrendo a proposição de qualquer matéria legislativa que vise modificar, alterar ou extinguir, parcialmente ou na totalidade da presente Lei, deverá o Presidente da Câmara Municipal no prazo de 03 (três) dias corridos, após o recebimento da proposta, informar a existência do Projeto de Lei ao Conselho Previdenciário da PREVI-JUINA.
O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Gestor PREVI-JUÍNA, cabendo-lhe, especificamente, realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política anual de investimentos.
As decisões referentes á destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
O Gestor do PREVI-JUÍNA, os dirigentes da unidade gestora, os membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento respondem diretamente por infração ao disposto na presente Lei Complementar Municipal e na Lei Federal nº 9.717/1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar da Lei Federal Complementar nº 109/2001, e alterações subsequentes, além das disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com as diretrizes gerais e constitucionais.
São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao PREVI-JUÍNA, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
A infração as disposições da presente Lei Complementar Municipal sujeitará o responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, observado as disposições das normativas internas, as seguintes penalidades administrativas:
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
As penalidades de que tratam os incisos I a V, do presente artigo, aplicam-se aos profissionais previstos no § 2º, do art. 61, da presente Lei Complementar, no que se refere à prestação de serviços para todos os RPPS, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
O responsável pela Unidade Gestora do PREVI-JUÍNA, o Gestor de Recursos, membros do Comitê de Investimento e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
O responsável pela Unidade Gestora do PREVI-JUÍNA, O Gestor de Recursos, os membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento deverão atender os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B, da Lei Federal nº 9.717/98 e os parâmetros previstos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020.
Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que forem notificados.
Os recursos deverão ser ofertados perante a unidade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
A unidade que proferiu a decisão poderá retratar-se, no prazo de 15 (quinze) e reformar a decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado ao Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na Secretaria do Conselho Previdenciário e serão contados em dias úteis.
Observado o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 21, da presente Lei Complementar Municipal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da citada Emenda Constitucional, quando o servidor, cumulativamente:
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da citada Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a", do presente inciso.
O servidor de que trata o presente artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea "a", e § 3º, do art. 12, da presente Lei Complementar Municipal, na seguinte proporção:
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, do presente artigo, até 31 de dezembro de 2005; e,
5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, do presente artigo, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2006.
O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, do presente artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da citada Emenda Constitucional, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º, do presente artigo.
O servidor de que trata o presente artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, do presente artigo, que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos termos do inciso II, do art. 12, da presente Lei Complementar Municipal.
A aposentadoria concedida de acordo com o presente artigo, aplica-se o disposto no § 8º, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
Observado o disposto no art. 24, da presente Lei Complementar Municipal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que Lei Federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 71, ambos da presente Lei Complementar Municipal, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º, do art. 12, da presente Lei Complementar Municipal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, do presente artigo, o disposto no art. 75, da presente Lei Complementar Municipal.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
O servidor de que trata o presente artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos termos do inciso II, do art. 12, da presente Lei Complementar Municipal.
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, do presente artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da citada Emenda Constitucional, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 71 e 73, da presente Lei Complementar Municipal, o servidor municipal de Juína-MT, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e,
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites da alínea "a", inciso III, do art. 12, da presente Lei Complementar Municipal, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput do presente artigo.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no presente artigo o disposto no art. 75, da presente Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o presente artigo.
Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se aplica as disposições do 3º, § 8º e § 17, do art. 40, da Constituição Federal, e nem do art. 21, da presente Lei Complementar Municipal.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do presente artigo, o disposto no art. 75, da presente Lei Complementar Municipal, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput, do presente artigo.
O PREVI-JUÍNA procederá no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
O Prefeito Municipal instituirá, por meio de Decreto, a Junta Médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente.
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVI-JUÍNA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Fica referendado parcialmente, no âmbito da legislação previdenciária do Município de Juína-MT, as alterações promovidas no art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Fica o PREVI-JUÍNA autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas que regulem e se aplicam a espécie.
As disposições contidas no caput, do presente artigo, dizem respeito a operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de cooperação técnica.
As eventuais despesas oriunda da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n 0101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.