Lei Complementar nº 2.003, de 16 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2003

2022

16 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Elio
    • 13 Mai 2022
    NOTA: -
    Portaria n.º 17 de 12/02/2022: Regulamenta a Revisão Geral Anual concedido aos subsídios dos vereadores desta Casa de Leis, por força da Lei Complementar n.º 2003 de 16 de fevereiro de 2022.
A sua Excelência o prefeito municipal, senhor Paulo Augusto Veronese, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1018/2008 de 23 de abril de 2008 e alterações posteriores, de forma parcelada, como segue:
      I – 
      3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022;
        II – 
        3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022;
          III – 
          3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022.
            Parágrafo único  
            O percentual referido no caput, deste artigo, incidirá sobre os valores constantes das TABELAS da Lei Complementar n.º 1.884/2019 de 17/10/2019, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2019 e alterações posteriores.
              Art. 2º. 
              As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                Art. 3º. 
                A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos anexos I e II da presente lei, passam a fazer parte integrante.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
                    Art. 5º. 
                    No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar.
                      Art. 6º. 
                      A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º (primeiro) de fevereiro de 2022.
                          Juina, 16 de fevereiro de 2022.



                          PAULO AUGUSTO VERONESE
                          prefeito
                            • Nota Explicativa
                            • Elio
                            • 13 Mai 2022
                            NOTA: -
                            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.