Lei Complementar nº 2.003, de 16 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.070, de 17 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 13 Mai 2022
NOTA: -Portaria n.º 17 de 12/02/2022: Regulamenta a Revisão Geral Anual concedido aos subsídios dos vereadores desta Casa de Leis, por força da Lei Complementar n.º 2003 de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1018/2008 de 23 de abril de 2008 e alterações posteriores, de forma parcelada, como segue:
I –
3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022;
II –
3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022;
III –
3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022.
Parágrafo único
O percentual referido no caput, deste artigo, incidirá sobre os valores constantes das TABELAS da Lei Complementar n.º 1.884/2019 de 17/10/2019, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2019 e alterações posteriores.
Art. 2º.
As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos anexos I e II da presente lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º.
No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar.
Art. 6º.
A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º (primeiro) de fevereiro de 2022.