Lei Complementar nº 2.070, de 17 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.122, de 16 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 - no montante de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018, de 23 de abril de 2008, retroativo a 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único
O percentual referido no caput, deste artigo, incidirá sobre os valores constantes das TABELAS da Lei Complementar n.º 2.003, de 16 de fevereiro de 2022, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023 e alterações posteriores.
Art. 2º.
As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos ANEXOS II e III da presente lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º.
No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar.
Art. 6º.
A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º de janeiro de 2023.
Anexo I
Lei Complementar n.º 04/2023
TABELA DE REVISÃO GERAL ANUAL REFERENTE AO ANO 2023
(5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento, a incidir sobre o valor do subsídio vigente até 31/12/2022)
Lei Complementar nº xxxxx, de xx de xxxxxxx de 2.023 | |
Subsídio Vereador | R$ 6.580,58 |
Subsídio 1º Secretário | R$ 7.567,67 |
Subsídio Presidente | R$ 8.552,27 |
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 24 Fev 2023