Resolução nº 3, de 16 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2025

16 de Junho de 2025

Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 8 de novembro de 2016, que reformula o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 4, de 8 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 20, inciso VI, alínea “e”, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      A Resolução nº 4, de 8 de novembro de 2016 (reformula o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína), passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  –  Anualmente, em sessões legislativas ordinárias, e, independentemente de convocação, todas as segundas-feiras, às dezenove horas, no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo considerado recesso legislativo de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
        § 2º   A seguir o Presidente convida os Vereadores presentes para ficarem de pé, com o braço direito estendido, fazendo o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica do Município de Juína, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”
        § 1º   Após apresentação dos documentos o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e desempenhar com lealdade e responsabilidade o mandato que me foi confiado pelo voto popular.”
        § 3º   Cada Vereador poderá integrar até três comissões permanentes, sendo vedada a participação do Presidente da Câmara em qualquer comissão.
        Art. 72.   São considerados como recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de julho e de 22 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano”.
        Art. 121.   O Poder Executivo, em proposições de sua autoria, poderá solicitar sua retirada antes da discussão em Plenário, bem como substituí-las, adicionar, suprimir ou modificar dispositivos.
        § 4º   Os requerimentos escritos sujeitos à deliberação do Plenário, nos termos dos incisos do § 3º, serão lidos e votados na mesma sessão ordinária.”
        VII  –  Para explicação pessoal, por tempo não superior a três minutos.
        § 2º   Os projetos de leis ordinárias e leis complementares, leis delegadas, projetos de resoluções, decretos legislativos e medidas provisórias serão submetidos a uma única discussão e votação, inclusive aqueles em regime de urgência especial.
        § 3º   Todas as proposições incluídas na ordem do dia terão única discussão e votação, excetuando-se as matérias referentes à emenda à Lei Orgânica.
        § 5º   Até o momento da única discussão dos projetos, poderão ser apresentadas emendas, que serão submetidas à apreciação do Plenário.
        Art. 147.   Os projetos de leis ordinárias e leis complementares, leis delegadas, projetos de resoluções, decretos legislativos e medidas provisórias serão submetidos a uma única discussão e votação, inclusive aqueles em regime de urgência especial, devendo ser sempre englobadamente, salvo, por requerimento de destaque.
        Art. 148.   Os projetos rejeitados serão arquivados.
        Art. 190.   Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-á através da sua Diretoria Administrativa, reger-se-á por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
        Art. 191.   As determinações do Presidente à Diretoria Administrativa sobre expediente constarão de ordens de serviço e as instruções aos servidores sobre ao desempenho de suas atribuições, serão formalizadas por meio de portarias ou na Lei de Cargos, Carreiras e Salários”.
        Art. 194.   A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Parlamentar, sob a responsabilidade do Presidente.
        Art. 195.   Os processos e atos administrativos serão organizados pela Diretoria Administrativa, conforme as orientações do Presidente.
        Art. 196.   Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Assistente Legislativo providenciará a reconstituição do respectivo processo, por determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
        Art. 197.   A Diretoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos, no prazo de quinze dias, esclarecimentos, certidão de atos, contratos ou decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
        Art. 201.   A Câmara, por meio da Diretoria Administrativa, manterá atualizada e, sempre que possível, padronizada, a galeria dos parlamentares.
        Art. 208.   Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo Município. Durante os períodos de recesso parlamentar, o expediente será reduzido à metade, quando houver funcionamento em dois turnos.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabiente do Presidente da Mesa Diretora, 16 de junho de 2025.

           

           

          AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA

          vereador / Presidente Mesa Diretora

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.