Lei Complementar nº 2.180, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2180

2025

25 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais.

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Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e pela Lei Orgânica Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
        CAPÍTULO I-A

        DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCITO

        Art. 45-A.   Fica proibida, em praças, parques, logradouros públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de músicas, áudios ou qualquer manifestação sonora que contenha palavras, expressões ou conteúdo que:
        I  –  façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou práticas de natureza sexual;
        II  –  incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a prostituição ou práticas criminosas;
        III  –  utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos à moral e aos bons costumes.
        Art. 45-B.   A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução sonora, incluindo:
        I  –  aparelhos de som automotivo (“paredões”), caixas portáteis, alto-falantes e similares;
        II  –  transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em praças e logradouros;
        III  –  artistas de rua e apresentações com som amplificado.
        Art. 45-C.   Na infração do disposto neste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Municipais (UFM) vigentes no Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
        Art. 45-D.   O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação deste Capítulo.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Juína /MT 25 de dezembro de 2025

           

           

          PAULO AUGUSTO VERONESE

          Prefeito Municipal

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.