Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

356

1993

22 de Dezembro de 1993

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE POSTURA.

a A
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 2.119, de 10 de janeiro de 2024
LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO POSTURA.


Hilton de Campos - Prefeito Municipal de Juína, usando das atribuições legais que me são conferidas, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PREMILINARES
      Art. 1º. 
      Este Código contém as medidas do Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.
        Art. 2º. 
        Ao Prefeito, e, em geral, aos servidores municipais, incumbem velar pelar observância dos preceitos deste Código.
          DA HIGIENE PÚBLICA
            Art. 2º-A. 
            As infrações cometidas contra as disposições do presente Código aplica-se no que couber, o procedimento administrativo infracional previsto no Código do Meio Ambiente deste município."
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 758, de 09 de junho de 2004.
              Art. 3º. 
              A fiscalização das posturas municipais abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e ainda quanto a estábulos, cocheiras, pocilgas.
                Art. 4º. 
                Sempre que o agente fiscal, constatar irregularidades que comprometem ou coloquem em risco a saúde pública, deverá elaborar relatório circunstanciado sobre o fato, ou seu superior imediato, que após as devidas informações, o encaminhará ao Prefeito, que se necessário for, fará a devida comunicação às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias foram da alçada das mesmas.
                  CAPÍTULO II
                  DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
                    Art. 5º. 
                    O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
                      Art. 6º. 
                      Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriços à suas residências.
                        Parágrafo único  
                        É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer ou despejar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza em bueiros ou sobre leito de logradouros públicos.
                          Art. 7º. 
                          É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos, para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
                            Art. 8º. 
                            Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de construções, deverão ser destinados a aterro sanitários ou locais determinados pela Secretaria de Obras por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou construção.
                              Art. 9º. 
                              A ninguém é licito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar ou livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
                                Art. 10. 
                                Para preservar, de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
                                  I – 
                                  Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua onde haja esgoto;
                                    I – 
                                    Fazer o escoamento de águas servidas dos prédios, residenciais ou não, para a via pública;"
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 584, de 19 de abril de 2001.
                                      II – 
                                      Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                        III – 
                                        Queimar nas vias públicas, ou mesmo nos próprios quintais, folhas de árvores, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
                                          IV – 
                                          Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                            V – 
                                            O transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos, especialmente o transporte de pedra, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a devida proteção adequada;
                                              VI – 
                                              o caso de transporte de produtos agrícolas, a carga deverá ser devidamente amarrada, de modo a não permitir a perda, por mínima que seja, dos produtos ao longo do percurso.
                                                Art. 11. 
                                                É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao Consumo Público ou particular aplicando-se, no que couber, a legislação estadual e federal.
                                                  Art. 12. 
                                                  Não é permitida, na zona urbana a instalação de estrumeiras, cocheiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado.
                                                    Art. 13. 
                                                    Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 02 (duas) Unidades Fiscais - UF vigentes no município, dobrada a cada rescindência progressivamente.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
                                                        Art. 14. 
                                                        As residências urbanas e estabelecimentos em geral deverão ser conservadas de forma adequada a seu uso, observadas as exigências especiais das autoridades sanitárias. movidos pelo serviço de limpeza pública.
                                                          Art. 15. 
                                                          Os proprietários possuidores, a qualquer título, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios prédios e terrenos.
                                                            Art. 15. 
                                                            Os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis localizados no município de Juína, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, mantendo-os limpos, capinados, roçados e drenados, bem como livre de entulhos ou recipientes que acumulem água ou sirvam de abrigo para animais sinantrópicos ou vetores, sob pena de aplicação de multa.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.119, de 10 de janeiro de 2024.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou serviços de depósitos de lixo dentro dos limites da zona urbana da cidade, e Distritos.
                                                                § 1º 

                                                                Os responsáveis por imóveis não edificados, murados ou não, que se localizem dentro do município de Juína são obrigados a mantê-los limpos e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.119, de 10 de janeiro de 2024.
                                                                  § 2º 

                                                                  O valor da multa por descumprimento das obrigações constantes no presente artigo será no valor de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m² (metro quadrado) do imóvel, acrescido de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal), caso seja identificado foco ou criadouro de animais transmissores de doenças no imóvel.

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.119, de 10 de janeiro de 2024.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, distrito ou povoados.
                                                                      § 1º 
                                                                      As providências para o escoamento de água estagnada em terrenos particulares competem ao seu respectivo proprietário, bem como a sua capinação.
                                                                        § 2º 
                                                                        Decorrido o prazo dado para que seja limpo determinado local, previamente notificado por fiscal da Prefeitura ao proprietário uma conta calculada em torno de hora/máquina ou hora/homem, e mais 10% (dez por cento) acrescido ao valor.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          O lixo das habitações será acondicionado em vasilhas apropriadas ou saco plástico, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
                                                                            § 1º 
                                                                            Não será considerado como lixo os resíduos industriais das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custo dos respectivos inquilinos ou proprietários e depositados em locais indicados pela prefeitura, não sendo permitidos joga-los em terreno baldios.
                                                                              § 2º 
                                                                              Fica obrigada a Prefeitura Municipal a colocar a disposição dos interessados, locais determinados para o lançamento dos materiais previsto no parágrafo anterior dentro das exigências e normas, da higiene pública.
                                                                                § 3º 
                                                                                Não será permitida a colocação de lixo domiciliar ou comercial nos passeios públicos, nos sábados ou domingos, após a realização dos serviços de coleta de lixo para evitar que fiquem os detritos durante todos o final de semana, causando incômodo e mau cheiros.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  No que diz respeito ao parágrafo 1º do artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá promover o transporte destes detritos e vir posteriormente a cobrar pelos seus serviços através de hora/máquina ou hora/homem, mais 10% (dez por cento) sobre o valor calculado.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Os edifícios, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada dos dispositivos para limpeza e lavagem.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        prédios de habitação coletiva, bem como hotel, terão depósitos para abastecimento de água com capacidade proporcional ao número provável de seus moradores, ou hospedes, bem como banheiros, respeitada a legislação vigente pertinente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Não será permitida nos prédios da cidade, dos distritos e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água e de esgoto, a abertura de fossa séptica.
                                                                                            Art. 21. 
                                                                                            As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de restaurante, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam explodir não incomodem os vizinhos, com um mínimo de 1.50 metros de altura do telhado mais alto num raio de 100 (cem) metros.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito, observando as legislações federal e estadual.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo se não definidos em parágrafos especiais, será imposta, a multa correspondente ao valor de 2 (duas) Unidades Fiscais - UF, vigentes no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consume de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Para efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                        Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados ou com prazo de validade vencidos, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial e do vendedor.
                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                              Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes itens:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                O estabelecimento terá, para deposito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento, recipiente ou dispositivos de superfícies impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreias das portas externas.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    As gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diretamente.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      É proibido utilizar-se para outros qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                        É proibido ter um depósito ou expostos à venda:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          aves doentes;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                              Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.
                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                  As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    O piso ladrilhado e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a altura de dois metros;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                        Quanto aos açougues, é proibido pôr à venda qualquer tipo de carne que não tenha sido abatida em matadouro legalizado, previamente fiscalizado.
                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                          Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender, em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos a venda.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            É proibido ao ambulante instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer gênero alimentício excluindo os feirantes.
                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 03 (três) unidades ficais - UF vigentes no município, dobrado em cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                  Os hotéis, restaurantes, bares, "buffet", cafés botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes tonéis ou vasilhames;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      A higienização da louça e talheres deverá ser feita em água fervente, a um a temperatura não interior a 100º C,
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            A louça e os talheres deverão ser guardados em armário, com porta ventilada, não podendo ficar expostos à poeira e as moscas;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              VI - O uso de copinhos plásticos para venda de café no balcão, devendo, após sua utilização, serem inutilizados.
                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                Os estabelecimentos, a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados limpos e uniformizados.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Nos estabelecimentos onde manipulam alimentos, necessários o uso de toca na cabeça.
                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                    Os açougues e peixarias deverão atende pelo menos as seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Ser dotado de torneiras e de pias apropriadas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Ter Câmara frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Ser azulejado com cor clara, até a altura de 2,50 m, inclusive na dependência de manipulação de carne;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Não guardar na sala de trabalho objetos que lhe sejam estranhos;
                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                  Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Os barbeiros ou cabeleireiros usarão durante o trabalho, aventais apropriados, rigorosamente limpos, e deverão esterilizar todos os materiais de trabalho, ou seja, tesoura, navalha, bem como manter os pentes e escovas limpos.
                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                      Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        A existência de uma lavadeira com instalação completa;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          A existência de depósito apropriado para roupa usada;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Quando da existência de necrotérios, suas instalações deverão obedecer às normas constantes do artigo 38, deste código;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              A instalação de uma cozinha com no mínimo 03 (três) compartimentos, destinados respectivamente, a depósitos de gêneros alimentícios a preparos de comida, a distribuição de comidas e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todos os compartimentos terem pisos e paredes revestidos de ladrilhos e azulejos até a altura mínima de 02 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão se incinerados, e nunca colocado na rua.
                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                  A instalação dos necrotérios e capelas será feito em prédio isolado, distante, no mínimo de 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado.
                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                    A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias respeitará as normas da ANVISA, no seu Capítulo II - Das Atividades Funerárias, e Lei Federal nº 6437/1977 que trata das infrações e legislação sanitárias federal."
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.689, de 21 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                      As cocheiras, estábulos e granja, já existentes no perímetro urbano do município, deverão além da observância das outras disposições deste artigo, mudar-se para a zona rural, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, e após esse prazo serão fechadas.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente de 03 (três) Unidades Ficais vigentes no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                          DO PODER DE POLÍCIA DE COSTUMES SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                            DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                              São expressamente proibidos as casas comerciais e os ambulantes a exposição e venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sem que atendam a legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo da multa.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As desordens, algazarras, barulhos ou perturbação do sossego público, porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, devendo, na reincidência, ser cassada à licença para seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido perturbar o sossego com ruído ou sons excessivos, evitáveis tais como:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com este em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            A propaganda realizada com alto-falante, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Os produzidos por arma de fogo;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Os de apitos ou silvas de sirene de fábrica, cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois da 22 (vinte e duas) horas e até às 4 (quatro) horas do dia seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Som ao vivo nos bares, restaurantes, trailers, depois das 23 (vinte e três) horas, sem a prévia autorização desta prefeitura e outras autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se das proibições deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Os apitos das ondas de guarda-noturno.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                            É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído que perturbe o sossego público, antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e casas residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                              As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) Unidades Fiscais - UF vigentes no município sem prejuízo da ação penal cabível, dobrada a multa em cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                  AOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos, ou em recintos fechados, desde que de livre acesso mediante o pagamento de ingresso ou não; podendo ser divididos em particulares ou públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversões deverá dar entrada no protocolo da Prefeitura com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias e será instruído com as provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguinte disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Tanto as salas de entrada como a de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida ao público em caso de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as portas de saída, deverão Ter parte superior a inscrição "SAÍDA", legível a distância e iluminada de forma visível, quando se apagarem as luzes da sala;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em funcionamento, durante os espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, exigindo-se laudo de vistoria da autoridade competentes, de seus em seis meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverão possuir bebedouro automático de água fria filtrada, na proporção de um para cada duzentos pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a realização dos espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão possuir equipamento de pulverização de inseticidas, e dedetizar o local de 06 (seis) em 06 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                é proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, fumar no local das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, deve, entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar não interior a quinze minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em todos os teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, quando solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, exceto por motivo de força maior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de modificação de programa ou de horário, exceto por motivo de força maior, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições deste artigo aplicar-se-ão inclusive as competições esportivas para as quais é exigido o pagamento de entradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do teatro, cinema, sala de espetáculo ou praças esportivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de diversões reunidos em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde, maternidade, escolas e igrejas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverá ser observada as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pare destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas não havendo entre as duas mais que indispensáveis comunicações de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os aparelhos de projeções ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável a serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais pré determinados por esta Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá Ter prazo superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida, que não poderá exceder o prazo mencionado no parágrafo primeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os circos e parques de diversões, embora autorizado, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a instalação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, um depósito em dinheiro em torno de 03 (três) Unidades Fiscais - UF, ou à critério da Autoridade competentes, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na localização de dancing ou discotecas, boates, lanchonetes ou estabelecimentos congêneres de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OS espetáculos, bailes ou festas de caráter dependem, para realizar-se de prévia licença da prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões desta natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido pichar as paredes e os murros das igrejas, templos religiosos, cemitérios, casas de culto, praças e logradouros públicos, ou nela pregar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de pichação ou colocação de cartazes, os responsáveis serão obrigados, além de retirar os cartazes, a repintar o local, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 03 (três) Unidades Ficais - UF vigentes no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido embargar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando por exigências policiais ou de trafego que assim o determinem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sempre que houver necessidade interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização de advertência claramente visível de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compreende-se, na proibição de artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas e passeios em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito observada a regulamentação própria baixada pelo órgão municipal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos obstáculos colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos à distância, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos centros comerciais, que compreende Modulo 01 (Avenida Mato Grosso, Avenida Odair Luiz Veronese, Avenida Hilda Lourdes Percini Pedrotti e Avenida Gabriel Muller), Modulo 02 (Avenida Mato Grosso e Avenida Nove de Maio), Setor Eixo Comercial I, Modulo 03 (Avenida dos Jambos e Avenida das Arapongas), Modulo 04 (Avenida das Arapongas e Avenida Odair Luiz Veronese, Setor Eixo Comercial AR-I (Avenida Gabriel Muller), Módulo 05 (Avenida Londrina, Avenida Mato Grosso e Avenida Jaime Proni), Modulo 06 - Bairro Cidade Alta (Avenida Londrina), o trafego a carga e descarga de materiais e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poderá ser feita nos horários estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.618, de 08 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido, nas ruas da cidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir animais, ou conduzir veículos em velocidade incompatível com o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tráfego de veículos a traça animal no perímetro centro da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atirar nas vias e logradouros público corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. os.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido prejudicar o trânsito ou molestar os pedestres pelos seguintes meios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O transporte de madeira, areia, cascalho só serão permitidos em vias previamente estabelecidas pelo órgão municipal, e ainda quando ao transporte de terra, areia, calcário, entulho ou outros materiais semelhantes só será permitido em veículos cujas carrocerias estejam recobertas com encerados devidamente fixados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração dos artigos acima transcritos, será imposta a multa no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal - UF, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ANIMAIS NO PERÍMETRO URBANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a permanência de animais soltos em logradouros públicos e terrenos baldios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos e terrenos baldios, serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou local por ela indicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção ou estadia respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda ou hasta pública, precedida da necessária publicação do edital ou doa-lo para entidade pública que o dedique a pesquisa, ou para o departamento de agricultura municipal, que será lotado ao horto florestal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a criação ou engorda de porcos na zona urbana da sede municipal, bem como na zona urbana dos distritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos proprietários de cevas e pocilgas atualmente existente fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste código, para a remoção dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a criação de aves sem as devidas gaiolas, dentro do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As aves que foram encontradas na cidade complemente soltas, serão recolhidas na gaiola municipal, e após 07 (sete) dias, se não for reclamada pelo seu proprietário a Prefeitura fará a sua doação para entidades filantrópicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É igualmente proibida a criação de qualquer outra espécie de gado na zona urbana do município ou distrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais que forem encontrados desacompanhados de seus donos nas vias públicas da cidade e sem coleira e focinheira serão apreendidos e recolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de cão não cadastrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, apresentação de atestado de vacina antirrábica e prazo de validade fornecido por veterinário ou clínica especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários dos cães cadastrados deverão retira-los em idêntico prazo, sem o que, serão os animais igualmente sacrificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá, na Prefeitura, o cadastro de cães, feitos anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos proprietários de cães cadastrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação, a ser colocada na coleira do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para registrar os cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cão cadastrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não serão permitidas a passagem e o estacionamento de tropas ou rebanhos pela cidade, exceto em vias para isso designadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de obras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Criar abelhas no perímetro urbano do município e dos distritos, exceto quando se tratar de criação para fins de pesquisas, em estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criar pombos nos forros de casas de residências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como dentre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carregar animais com peso superior a 150 kg.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Montar animais que já tenham a carga permitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas continuas, sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Castigar de qualquer modo animal caído, com os sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conduzir animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela calda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir animais, com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer outra posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Abandonar, em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Empregar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticar todos e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 0,5 (zero virgula cinco por cento) da unidade fiscal vigente no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros de qualquer espécie, existente dentro de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação aos proprietários do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo proprietário, ou possuidor, é obrigado a eliminar qualquer tipo de entulho que possa servir de criadouro mosquito transmissores de doenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de material que acumule água, será feita a intimação ao proprietário do terreno, marcando o prazo de dois dias para proceder-se com a limpeza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se no prazo fixado, não foram cumpridos o que reza os artigos acima aludidos, a Prefeitura incumbir-se de fazei-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal - Uf, vigente no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              USO DAS VIAS PUBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma obram inclusive demolição ou reforma, poderá dispensar do tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura não superior a 2/3 (dois terços) do passeio e atendendo também as normas do código de obras e segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele fixadas de forma bem visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dispensa-se o tapume, quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Construção ou reparo de muros ou grades, com altura não superior a 2 (dois) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pinturas ou pequenos reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentarem perfeitas condições de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não causarem dano às árvores, aparelho de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros público, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não perturbarem o trânsito e o sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por ventura causados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos ou ato realizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, e depositando o material no pátio da Prefeitura, até eventual busca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 65, deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo poderá ser delegado a terceiros, desde que haja interesses da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os postes telegráficos, telefônicos de iluminação e forças, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As colunas ou suportes de anúncios, luminosos ou não, os recipientes de papéis usados, os bandos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção obedecido modelo indicado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não perturbem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serem de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à atestada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão ocupar parte do passeio correspondente à testada do edifício, para fins exclusivamente comerciais, podendo expor produtos, inclusive veículos, utilização de mesas e cadeiras, bens produtos e mercadorias, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Projeto de Lei Complementar nº 15 de 29 de Agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos comerciais, com autorização prévia da Prefeitura, poderão ocupar parte da calçada, correspondente à testada do edifício, para fins exclusivamente comerciais, podendo expor produtos, mercadorias, veículos, utilização de mesas e cadeiras, desde que fique livre o passeio para circulação de pedestres na largura mínima de 02 (dois) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a proposição nº 1 de 19 de Setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos comerciais, com autorização prévia da Prefeitura, poderão ocupar parte da calçada, correspondente à testada do edifício, para fins exclusivamente comerciais, podendo expor produtos, mercadorias, veículos, utilização de mesas e cadeiras, desde que fique livre o passeio para circulação de pedestres na largura mínima de 02 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.054, de 10 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os relógios, estátuas, fontes ou quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dependerá ainda de aprovação, o local para a fixação dos monumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrado deverá permanecer coberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 3 (três) Unidades fiscais vigentes do município, dobrada a cada reincidência, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PASSEIOS OU CALÇADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas avenidas centrais deste município, será obrigatório o calçamento dos passeios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Passado esse período de 60 (sessenta) dais, e o proprietário não calçar o seu passeio, a Prefeitura executará os serviços e cobrará do proprietário a mão-de-obra, o material usado e mais uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total gasto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O proprietário do imóvel deverá manter o passeio em um perfeito estado de conservação e livre de detritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos bairros das periferias, que não for feito o meio-fio, o proprietário do imóvel, deverá manter o espaço destinado a calçada, totalmente limpo de ervas daninhas ou gramíneas, ou qualquer outra coisa que impeça a livre passagem do transeunte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a construção do meio-fio, o proprietário terá 60 (sessenta) dias para executar o serviço de calçamento em seu passeio, e pós período esse incidira no parágrafo primeiro do art. 101.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E MATERIAL NUCLEAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis, explosivos e radioativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fósforo e os materiais fosforosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gasolina e demais derivados de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Éter, o álcool, a aguardente e óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os carburetos, o alcatrão e as materiais betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pólvora e o algodão-pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As espoletas e os estopins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fulminatos, cloratos, formatos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cartuchos de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fabricar explosivos sem licença especial em locais não determinados pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto a construção e segurança, observando o disposto no código de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a venda provável de 1 (uma) semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 240 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos, observadas a legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura, observada a legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os depósitos serão dotados de rede de hidrante e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser transportadas simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos d artifícios nos logradouros públicos ou em janelas ou portas que deitarem para o mesmo logradouro, estádio e campos esportivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Soltar balões em toda extensão do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A proibição do que tratam os itens I e II poderá ser suspensa, mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividade religiosas de caráter tradicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos previstos no parágrafo 1, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para casa caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos estádios, campos esportivos, desfiles, respondem solidariamente com o infrator as diretorias ou comissões responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação de postos de abastecimento de veículo, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura, obedecendo ao código de obras do municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que as instalações de depósitos ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança ou sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança e do sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) Unidades Fiscais - UF, vigentes no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, campos alheios ou terrenos baldios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prefeitura deverá trabalhar em conjunto com o IBAMA, que poderá fornecer licença, sem prejuízo de outras autorizações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido o corte ou danificação da árvore ou arbusto nas ruas, logradouros, jardins e parques públicos, sem justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Agricultura fornecerá autorização, quando provar-se a necessidade de corte de árvore, quando provar-se a necessidade de corte da árvore nos logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município, com exceção dos distritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As já existentes deverão ser eliminadas dentro de 1 (um) anos, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) unidades fiscais - UF vigentes no município, dobrada a cada reincidência progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DE DEPOSITO DE AREIA E SAIBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que concederá, obedecendo aos preceitos deste código, sem prejuízo da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com estes artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome e residência do proprietário do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              localização do processo da entrada do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorização federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prova de propriedade do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorização para a exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele, o explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções logradouros, os mananciais e cursos d`água, situados em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da água a ser explorada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perfis do terreno em 3 (três) vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  será caçada a licença da pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo come este código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade ou ao sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruído com os documentos juntados a licença anteriormente concedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, ressalvados os direitos de funcionamento das já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura caberá certificar o proprietário, dando prazo de desativação, a critério de seus interesses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração de pedreira a fogo fica sujeita as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada espécie de exploração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toque por 3 (três) vezes, com intervalo de 2 (dois) minutos de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de olaria só será permitida na zona rural do município, devendo obedecer às seguintes prescrições: A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As chaminés serão construídas de modo não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça emanação nocivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam ressalvados direitos de funcionamento das olarias atualmente situados dentro do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido a extração de areia em todos os cursos de água no município, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jusante, e nas proximidades do local em que recebem contribuições de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando modifiquem as margens dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando, de algum modo, possam oferecer prejuízo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) unidades Fiscais - UF, vigentes no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS MUROS E CERCAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de terrenos localizados na zona urbana são obrigados a mura-los, independentemente de qualquer comunicação,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão comuns os muros de cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Correrão por conta exclusiva dos proprietários, a construção das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam cerca especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos situados dentro da zona urbana, serão fechados com muros rebocados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre a alvenaria, devendo ter uma altura mínima de 1 (um) metro e 80 (oitenta) centímetros, admitindo-se muretas de 0,50 (cinquenta centímetros) de testada, exclusivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os terrenos rurais, salto acordo expresso entre os proprietários, serão fechados por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cercas de arame farpado com 4 (quatro) fios no mínimo de 1,40 (um metro e quarenta) de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes, exceto as tóxicas e causticas; T
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Telas de fio metálicos, com altura mínima de 1,50 (um metro cinquenta).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executiva baixará, periodicamente, Decreto, determinando as áreas que deverão cumprir o disposto neste artigo e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será aplicada multa correspondente ao valor de 2 (duas) Unidades Ficais - UF, vigentes no município, dobrada a cada reincidência, progressivamente, a todos aqueles que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fizerem cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Danificar, por qualquer meio, muros ou cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que o caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração dos meios de publicidade no município depende de licença prévia da Prefeitura Municipal, juntando o croqui da propaganda a ser feita, contendo o local da exibição, teor do dizeres, natureza do material e dimensão da propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, propagandas, outdoors, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçados, com vista exclusiva a sinalização de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicação, em qualquer de suas modalidades, dependerá sempre de prévia autorização da Prefeitura, quanto ao local onde poderá ser feita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A propaganda falada em lugares pública, por meio de amplificadores de vozes, alto-falante e propagandistas, estão igualmente sujeitas à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contenham incorreções de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Façam de palavras em língua estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado, excluindo os nomes de firmas ou marcas registradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De alguma forma, causem poluição visual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As indicações dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A natureza do material de confecção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As inscrições e o texto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cores empregadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros elementos identificadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorização do proprietário do imóvel, quando se tratar de propriedade privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3 (três) metros do passeio e não devem exceder, em balanço, 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os panfletos ou anúncios, destinados a serem lançados ou distribuídos no município, não poderão ter dimensões de 10 (dez) cm, por 15 (quinze) cm, exceto os de natureza política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desde que não haja modificações dos dizeres ou de localização, os consertos ou reparação a de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os anúncios, cujos responsáveis não tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prescrita nesta Lei e das despesas decorrentes com a retirada pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos das sanções previstas neste capítulo, consideram-se responsáveis solidários o autor e o beneficiário da publicidade ou propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) Unidade Fiscal - UF, vigente no município, dobrada a cada reincidência progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No município de Juína, os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, ressalvados os casos previsto nesta Lei, nos dias úteis, obedecerão ao seguinte horário público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No município de Juína, tanto os atacadistas como os varejistas, ressalvadas as atividades constantes da relação anexa a presente Lei, as quais é concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso, nos dias úteis, obedecerão ao seguinte horário de atendimento ao público:"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 677, de 09 de março de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De Segunda à Sexta-feira: dás 8:00 às 18:00 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos sábados: dás 8:00 às 13:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paragrafo único: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As seções de vendas dos estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e todos que, embora não apresentem caráter de estabelecimento aberto ao público, mas que se mantêm para fins comerciais, obedecerão ao horário fixado neste artigo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 677, de 09 de março de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam sujeitos aos horários fixados neste artigo as seções de venda dos estabelecimentos industriais os depósitos de mercadorias e tudo o mais que, embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais. (Revogado pela Lei nº 677/2003)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O horário para atendimento ao público poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até às 22:00 horas, de Segunda a Sexta-feira, e até as 18:00 horas, aos sábados, mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal e pagamento de taxa especial, cujo valor será o constante do código Tributário do Município. (Revogado pela Lei nº 677/2003)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prorrogação do horário, quando véspera do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, d Natal, Ano Novo e Carnaval, poderá estender-se até as 22:00 horas, observadas as exigências do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 677/2003)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De Segunda a Sexta o horário de funcionamento das farmácias, para atendimento ao público consumidor, sem das 7:00 horas as 19:00 horas e no Sábado das 07:00 horas às 12:00 horas. Após esse horário permanecerão, obrigatoriamente, duas (2) farmácias de plantão, que se iniciará no Sábado às 12:00 horas e se encerrará no próximo Sábado às 07:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas do ramo de livraria e papelaria poderão, na segunda quinzena do mês até o final da primeira quinzena do mês de março de cada ano, prorrogar o funcionamento das atividades até as 18:00 horas aos sábados."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 758, de 09 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas do ramo de livraria e papelaria poderão, na segunda quinzena do mês de Janeiro até o final da segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, prorrogar o funcionamento das atividades até as 18:00 horas aos sábados."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.213, de 20 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das demais sanções já previstas em lei, as farmácias que descumprirem a presente lei ficarão sujeitas às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os supermercados e congêneres que mantêm no interior de seus estabelecimentos seção de venda de calçados e confecções, deverão mantê-la em repartição isolada do restante do estabelecimento e fechada ao público nos sábados a partir das 13:00 horas, feriados e domingos.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 758, de 09 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  perda do plantão subsequente quando da primeira infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perda de três (3) plantões consecutivos e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em caso de uma reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Impedimento de participar da escala de plantões pelo período de um ano, em caso de unia Segunda reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos plantonistas encarregar-se-ão de providenciar, em tempo hábil os medicamentas para atender a necessidade da clientela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os órgãos ligados à saúde deverão receber cópia da referida Lei e bem assim das escalas de plantões, para fins fiscalizatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos que comercializam drogas e medicamentos deverão encaminhar, até o último dias de cada mês, a escala de plantões do mês seguinte e só poderão participar da referida escala, os estabelecimentos que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, de acordo com os receituários médicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Telefone disponível em tempo integral durante os plantões, com ampla divulgação do número.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se os estabelecimentos farmacêuticos não enviarem, mensalmente, na época determinada por esta lei, a escala de plantão, o município poderá proceder à licitação para concessão de licença exclusiva para funcionamento 24:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a fiscalização do cumprimento dos dispositivos acima caberá à Secretaria municipal de Saúde ou órgão similar, podendo, qualquer do povo, denunciar eventuais irregularidades no seu cumprimento perante o órgão acima ou o Conselho Municipal de Saúde, para aplicação das penalidades previstas, após o exercido da ampla defesa do infrator, competindo à Secretária Municipal de Saúde a aplicação da penalidade, se for o caso."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 557, de 15 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa especial, para funcionamento do estabelecimento comercial fora do horário normal, não incidirá sobre as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O horário de atendimento ao público, para as demais atividades não constantes da relação anexa a presente lei, poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 20:00 horas, quando véspera do carnaval, Dia das Mães, dia dos Pais, Dia da Criança, Rodeio, assim como desde a segunda quinze que antecede o Natal até o Ano Novo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 677, de 09 de março de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O horário de atendimento ao público, para as demais atividades não constantes da relação anexa a presente Lei, poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 22:00 horas, quando véspera do Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança, rodeio, assim como desde a segunda quinzena que antecipa o Natal até o Ano Novo."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 758, de 09 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impressão de jornais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de produção e distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De serviço telefônico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De agência telegráficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De serviço de transporte coletivo e agência de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De hospedaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De bares ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De açougues;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De padarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De farmácias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Distribuidores e vendedores de jornais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Posto de gasolina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresas funerárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vídeo - locadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As casas de jogos (bilhares, fliperamas e similares) funcionarão até as 24:0º horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os clubes noturnos, boates e restaurantes dançantes poderão funcionar das 22:00 horas de um dia às 4:00 horas do dia subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fera obedecerá ao horário de funcionamento, pré-estabelecido em Decreto Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não estão sujeitos ao horário referido no art. 146 deste capítulo, os estabelecimentos comerciais instalados no interior da estação rodoviária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta multas correspondentes a 1 (uma) Unidades Fiscal - UF vigente no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estabelecimento comercial será punido com a aplicação da mula em dobro e, a cada infração subsequente, aplicasse-a a penalidade anterior acrescida de 100 % (cem por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal - UF vigente e assim progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a Quinta reincidência o estabelecimento infrator terá a sua licença de funcionamento cassada pela autoridade competente, sem ônus algum para a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicado a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum estabelecimento comercial ou individual poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento deverá especificar com clareza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ramo do comércio ou da indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O montante do capital investido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O local em que o requerente pretende exercer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito da fiscalização, o proprietário de estabelecimento licenciado colocará o alvará de licença em lugar visível e o exibirá à autoridade competente se está o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura que verificara-se o novo local satisfaça as condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença para funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis ou outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida do exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença de localização poderá ser cassada, além das maneiras acima especificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando se tratar de negócios diferentes do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como medida preventiva, evitando a falta de higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado à faze-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser igualmente fechado todos o estabelecimento que exercer atividades sem necessárias licenças expedida em conformidade preceituado por este código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, constando requisitos essenciais, tais como número de inscrições residência de comerciante nome ou razão social da firma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vedado ao comerciante ambulante sob pena de multa, estacionar nas vias públicas sem a mesma estar destinada: impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início das suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumento de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Juina - MT dezembro de 1993

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            HILTON DE CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Elio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 06 Mai 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOTA -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.