Lei nº 1.092, de 12 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.117, de 14 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.122, de 25 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.135, de 11 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.496, de 08 de maio de 2014
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.135, de 11 de dezembro de 2009
I - Secretaria de Educação e Cultura:
III - Secretaria Municipal de Saúde:
Dada por Lei nº 1.135, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
Assistência a situações de calamidade Pública;
II –
Combate a surtos endêmicos;
III –
realização de pesquisas de natureza estatística efetuadas por Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Órgão ou Entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico;
IV –
Admissão de servidor substituto;
V –
Admissão de professor e pesquisador visitante ou estrangeiro;
VI –
Contratação de Servidores eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados classificados para assumir a vaga;
VII –
contratação de Servidores para a execução de Convênios, Programas, Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, firmados pelo Poder Executivo Municipal com outros Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com Instituições e Organizações Sociais, devidamente regulamentadas, sem fins lucrativos, que visem:
a)
promoção da assistência social;
b)
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c)
romoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei Federal nº 9790/99;
d)
promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei Federal nº 9790/99;
e)
promoção da segurança alimentar e nutricional;
f)
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g)
promoção do voluntariado;
h)
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i)
experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j)
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;
k)
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e,
l)
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nas alíneas anteriores.
VIII –
atividades:
a)
especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b)
de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, com a finalidade de conservação ambiental;
c)
de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana.
d)
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao Órgão ou Entidade Pública
§ 1º
A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal de carreira, decorrente de:
a)
exoneração ou demissão;
b)
falecimento;
c)
aposentadoria;
d)
licença para qualificação profissional; e,
e)
afastamento, licença e concessão de natureza obrigatória, definida por lei.
§ 2º
As contratações para substituir professores licenciados para Qualificação Profissional ficam limitadas a 10% (dez ponto percentuais) do total de cargos de docentes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
§ 3º
No caso de aumento significativo de demanda dos serviços públicos, de natureza provisória não superior a 06 (seis) meses, em decorrência de mobilidade social repentina ou ocasionada por qualquer outro motivo, fica dispensada a
contratação de eventuais concursados, conforme disposto no inciso VI, do presente artigo.
§ 4º
As contratações a que se refere a alínea "d" do inciso VIII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado - DOE, prescindindo de concurso público.
§ 1º
a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade ou estado de necessidade pública prescindirá de processo seletivo simplificado.
§ 2º
A contratação de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
§ 3º
As contratações de pessoal no caso do inciso VIII, alínea "d", do artigo 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados, no que couber, o Decreto Federal nº 4.748, de 16 de junho de 2003. os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 4º
As condições e os critério do Processo Seletivo Simplificado exigido para o recrutamento de pessoal será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I –
06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do artigo 2º;
II –
01 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV, VI, VII e VIII, alínea "c", do artigo 2º;
III –
02 (dois) anos, nos casos do inciso VIII, alínea "b", do artigo 2º;
IV –
03 (três) anos, nos casos dos incisos VIII, alínea "d", do artigo 2º;
V –
04 (quatro) anos, nos casos dos incisos V, do artigo 2º
Parágrafo único
É admitida a prorrogação dos contratos:
I –
Nos casos dos incisos III, IV, VI e VIII, alínea "c", do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos;
II –
Nos casos do inciso I e II, do artigo 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade ou estado de necessidade pública ou, ainda, do combate endêmico, desde que não exceda 2 (dois) anos.
III –
nos casos dos incisos V e VIII, alíneas "d", do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda 04 (quatro) anos;
IV –
Nos casos do inciso VII, do artigo 2º desta Lei, pelo prazo necessário à execução do Convênio, Programa, Termo de Cooperação ou instrumento congênere, desde que não exceda 04 (quatro) anos, salvo se maior prazo dispuser lei específica.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal ou do Dirigente do Órgão, cuja supervisão se encontrar a Secretaria ou Órgão Municipal contratante.
Parágrafo único
As Secretarias Municipais e demais Órgão da Administração Municipal encaminharão cópia dos contratos efetivados regidos pela presente lei, à Divisão de Recursos Humanos, do Departamento de Administração, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, onde serão arquivados em pasta própria, para controle do disposto nesta lei.
Art. 6º.
Nas contratações efetivadas nos termos desta lei, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a)
a de 02 (dois) cargos de professor;
b)
a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; e,
c)
a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º
A contratação, nestes casos, ficará condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º.
A pessoa contratada nos termos desta lei não poderá:
I –
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III –
Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II, do artigo 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme determina o artigo 5º, desta Lei.
III –
Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme determina o artigo 5º, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.135, de 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I –
Nos casos do inciso IV e VI, do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos e salários da Administração Pública Municipal;
II –
Nos casos dos incisos I a III, V, VII e VIII, do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de cargos e salários da Administração Pública Municipal, para servidores que desempenhem função semelhante.
III –
No caso do inciso III do artigo 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo, por Decreto, fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "d", do inciso VIII e do inciso VII, ambos do artigo 2º, quando a contratação se referir a cargo, função pública ou emprego inexistentes nos planos de cargos e salários da Administração Pública Municipal, observado sempre as condições e valores praticados no mercado de trabalho.
§ 3º
No interesse da Administração e observada a legislação municipal em vigor, as contratações temporárias poderão ser feitas pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 9º.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pelo cometimento de infração disciplinar pelo contratado;
IV –
Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
V –
Pelo Poder Público, quando existirem razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo Secretário Municipal ou Dirigente do Órgão a que está subordinado o contratante e determinada pelo Prefeito Municipal em procedimento próprio;
VI –
Pela supressão, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração, de obras, serviços ou compras, vinculados ou não, a Convênios, Programas e Termos de Cooperação ou instrumento congêneres;
VII –
Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, calamidade pública, grave perturbação da ordem financeira e econômica ou guerra, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
VIII –
pela contenção de despesas em decorrência do limite constitucional com despesas com pessoal, quando verificado baixa na arrecadação prevista; e,
IX –
Judicial, nos termos da legislação; e,
X –
Por outros casos previstos em lei.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não gerando nenhuma indenização ao contratado, sendo que no caso de descumprimento do prazo da comunicação, o contratado deverá ressarcir a Administração a razão do valor de 01 (um) mês da contratação;
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º
A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma indenização.
§ 4º
Nos demais casos, quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos com o pagamento de uma indenização correspondente à 1/3 (um terço) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, salvo se restante 3 (três) meses para o término do contrato, caso em que o contratado deverá ser indenizado com o quantum de 01 (um) mês do valor contratual.
Art. 10.
A exceção dos contratados pelo regime da CLT, aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 68; 105; 116; 130; 136; 138; 150; 153; 156; 157; 158, 160, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e Parágrafo Único; 161, incisos I a VI e IX a XVIII; 162; 174, incisos I, II e III, a 179, incisos I a XIV; 181; 188; 255; e, 258, da Lei Complementar Municipal nº 1022, de 06 de maio de 2008 e, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 1016, de 04 de abril de 2008.
Art. 11.
Ao pessoal contratado nos termos desta lei ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 8647, de 13 de abril de 1993.
Art. 12.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14.
As contratações com fundamento no inciso IV e no § 1º, alínea "f", do artigo 2º, quando em decorrência de aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade repentina de caráter permanente, terá como prazo final a data de 31 de dezembro do ano em que for celebrado o contrato ou até que se realize concurso público para o provimento dos cargos, podendo no entanto, caso o concurso ainda não tenha sido efetivado, ser renovado a cada 02 (dois) meses, até a data de 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 15.
A partir da promulgação da presente lei, torna-se obrigatório o Poder Executivo Municipal encaminhar até a data de 15 de novembro de cada exercício, Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o fim de ver autorizadas as contratações previstas pelos incisos VI e VII, do artigo 2º, da presente Lei, com anexos constando os números de vagas, por cargo, e jornada semanal, a serem contratados no exercício subsequente, sob pena de ineficácia das eventuais contratações.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo caracterizará ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2009.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 858, de 20 de abril de 2006.
I - Secretaria de Educação e Cultura:
CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO | HORAS/SEMANAIS | VAGAS |
PROFESSOR CLASSE A | 20 | 34 |
PROFESSOR CLASSE B | 20 | 74 |
PROFESSOR CLASSE C | 20 | 47 |
PROFESSOR CLASSE B | 40 | 07 |
PROFESSOR CLASSE C | 40 | 05 |
PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO ESPECIFICA | 20 | 32 |
AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL | 40 | 35 |
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS | 40 | 09 |
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR | 40 | 04 |
TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR | 40 | 12 |
TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL | 40 | 19 |
PSICÓLOGA | 20 | 01 |
III - Secretaria Municipal de Saúde:
CARGO FUNÇÃO EMPREGO | HORAS/SEMANAIS | VAGAS | |||
ENFERMEIRO | 20 | 10 | |||
ENFERMEIRO | 40 | 08 | |||
FISIOTERAPEUTA | 20 | 03 | |||
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 40 | 30 | |||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 40 | 15 | |||
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 40 | 06 | |||
MICROSCOPISTA | 40 | 05 | |||
ASSISTENTE SOCIAL | 40 | 02 | |||
FONOAUDIÓLOGO | 20 | 01 | |||
ENGENHEIRO SANITARISTA | 20 | 01 | |||
NUTRICIONISTA | 20 | 01 | |||
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO | 40 | 02 | |||
PROFESSOR - HABILITAÇÃO PEDAGOGIA | 40 | 01 | |||
VII - Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES:
CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO | HORAS/SEMANAIS | VAGAS | |||
AGENTE ADMINISTRATIVO II | 40 | 01 | |||
FISCAL DE CONSUMO | 40 | 02 | |||
AGENTE ADMINISTRATIVO I | 40 | 01 | |||
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | 40 | 01 | |||
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS | 40 | 01 | |||
LEITURISTA | 40 | 03 | |||
VIGIA | 40 | 01 | |||
TÉCNICO QUÍMICO | 40 | 01 | |||
ENCANADOR | 40 | 04 | |||
OPERADOR DE BOMBA | 40 | 02 | |||
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA | 40 | 01 |
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Jun 2009