Lei nº 1.092, de 12 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1092

2009

12 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.135, de 11 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
          CAPÍTULO II
          DAS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
            Art. 2º. 
            Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
              I – 
              Assistência a situações de calamidade Pública;
                II – 
                Combate a surtos endêmicos;
                  III – 
                  realização de pesquisas de natureza estatística efetuadas por Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Órgão ou Entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico;
                    IV – 
                    Admissão de servidor substituto;
                      V – 
                      Admissão de professor e pesquisador visitante ou estrangeiro;
                        VI – 
                        Contratação de Servidores eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados classificados para assumir a vaga;
                          VII – 
                          contratação de Servidores para a execução de Convênios, Programas, Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, firmados pelo Poder Executivo Municipal com outros Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com Instituições e Organizações Sociais, devidamente regulamentadas, sem fins lucrativos, que visem:
                            a) 
                            promoção da assistência social;
                              b) 
                              promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
                                c) 
                                romoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei Federal nº 9790/99;
                                  d) 
                                  promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei Federal nº 9790/99;
                                    e) 
                                    promoção da segurança alimentar e nutricional;
                                      f) 
                                      defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
                                        g) 
                                        promoção do voluntariado;
                                          h) 
                                          promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
                                            i) 
                                            experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
                                              j) 
                                              promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;
                                                k) 
                                                promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e,
                                                  l) 
                                                  estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nas alíneas anteriores.
                                                    VIII – 
                                                    atividades:
                                                      a) 
                                                      especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
                                                        b) 
                                                        de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, com a finalidade de conservação ambiental;
                                                          c) 
                                                          de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana.
                                                            d) 
                                                            técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao Órgão ou Entidade Pública
                                                              § 1º 
                                                              A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal de carreira, decorrente de:
                                                                a) 
                                                                exoneração ou demissão;
                                                                  b) 
                                                                  falecimento;
                                                                    c) 
                                                                    aposentadoria;
                                                                      d) 
                                                                      licença para qualificação profissional; e,
                                                                        e) 
                                                                        afastamento, licença e concessão de natureza obrigatória, definida por lei.
                                                                          § 2º 
                                                                          As contratações para substituir professores licenciados para Qualificação Profissional ficam limitadas a 10% (dez ponto percentuais) do total de cargos de docentes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
                                                                            § 3º 
                                                                            No caso de aumento significativo de demanda dos serviços públicos, de natureza provisória não superior a 06 (seis) meses, em decorrência de mobilidade social repentina ou ocasionada por qualquer outro motivo, fica dispensada a contratação de eventuais concursados, conforme disposto no inciso VI, do presente artigo.
                                                                              § 4º 
                                                                              As contratações a que se refere a alínea "d" do inciso VIII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DO RECRUTAMENTO DE PESSOAL
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado - DOE, prescindindo de concurso público.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade ou estado de necessidade pública prescindirá de processo seletivo simplificado.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A contratação de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As contratações de pessoal no caso do inciso VIII, alínea "d", do artigo 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados, no que couber, o Decreto Federal nº 4.748, de 16 de junho de 2003. os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          As condições e os critério do Processo Seletivo Simplificado exigido para o recrutamento de pessoal será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
                                                                                                I – 
                                                                                                06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do artigo 2º;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  01 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV, VI, VII e VIII, alínea "c", do artigo 2º;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    02 (dois) anos, nos casos do inciso VIII, alínea "b", do artigo 2º;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      03 (três) anos, nos casos dos incisos VIII, alínea "d", do artigo 2º;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        04 (quatro) anos, nos casos dos incisos V, do artigo 2º
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          É admitida a prorrogação dos contratos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Nos casos dos incisos III, IV, VI e VIII, alínea "c", do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Nos casos do inciso I e II, do artigo 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade ou estado de necessidade pública ou, ainda, do combate endêmico, desde que não exceda 2 (dois) anos.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                nos casos dos incisos V e VIII, alíneas "d", do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda 04 (quatro) anos;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Nos casos do inciso VII, do artigo 2º desta Lei, pelo prazo necessário à execução do Convênio, Programa, Termo de Cooperação ou instrumento congênere, desde que não exceda 04 (quatro) anos, salvo se maior prazo dispuser lei específica.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal ou do Dirigente do Órgão, cuja supervisão se encontrar a Secretaria ou Órgão Municipal contratante.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        As Secretarias Municipais e demais Órgão da Administração Municipal encaminharão cópia dos contratos efetivados regidos pela presente lei, à Divisão de Recursos Humanos, do Departamento de Administração, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, onde serão arquivados em pasta própria, para controle do disposto nesta lei.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            Nas contratações efetivadas nos termos desta lei, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              a de 02 (dois) cargos de professor;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; e,
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A contratação, nestes casos, ficará condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        A pessoa contratada nos termos desta lei não poderá:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II, do artigo 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme determina o artigo 5º, desta Lei.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme determina o artigo 5º, desta Lei.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.135, de 11 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    DA REMUNERAÇÃO DOS CONTRATADOS
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Nos casos do inciso IV e VI, do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos e salários da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Nos casos dos incisos I a III, V, VII e VIII, do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de cargos e salários da Administração Pública Municipal, para servidores que desempenhem função semelhante.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            No caso do inciso III do artigo 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Caberá ao Poder Executivo, por Decreto, fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "d", do inciso VIII e do inciso VII, ambos do artigo 2º, quando a contratação se referir a cargo, função pública ou emprego inexistentes nos planos de cargos e salários da Administração Pública Municipal, observado sempre as condições e valores praticados no mercado de trabalho.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  No interesse da Administração e observada a legislação municipal em vigor, as contratações temporárias poderão ser feitas pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS
                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                      O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Por iniciativa do contratado;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Pelo cometimento de infração disciplinar pelo contratado;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Pelo Poder Público, quando existirem razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo Secretário Municipal ou Dirigente do Órgão a que está subordinado o contratante e determinada pelo Prefeito Municipal em procedimento próprio;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Pela supressão, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração, de obras, serviços ou compras, vinculados ou não, a Convênios, Programas e Termos de Cooperação ou instrumento congêneres;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, calamidade pública, grave perturbação da ordem financeira e econômica ou guerra, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      pela contenção de despesas em decorrência do limite constitucional com despesas com pessoal, quando verificado baixa na arrecadação prevista; e,
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        Judicial, nos termos da legislação; e,
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          Por outros casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não gerando nenhuma indenização ao contratado, sendo que no caso de descumprimento do prazo da comunicação, o contratado deverá ressarcir a Administração a razão do valor de 01 (um) mês da contratação;
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma indenização.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Nos demais casos, quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos com o pagamento de uma indenização correspondente à 1/3 (um terço) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, salvo se restante 3 (três) meses para o término do contrato, caso em que o contratado deverá ser indenizado com o quantum de 01 (um) mês do valor contratual.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                      A exceção dos contratados pelo regime da CLT, aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 68; 105; 116; 130; 136; 138; 150; 153; 156; 157; 158, 160, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e Parágrafo Único; 161, incisos I a VI e IX a XVIII; 162; 174, incisos I, II e III, a 179, incisos I a XIV; 181; 188; 255; e, 258, da Lei Complementar Municipal nº 1022, de 06 de maio de 2008 e, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 1016, de 04 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        Ao pessoal contratado nos termos desta lei ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 8647, de 13 de abril de 1993.
                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                          As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                As contratações com fundamento no inciso IV e no § 1º, alínea "f", do artigo 2º, quando em decorrência de aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade repentina de caráter permanente, terá como prazo final a data de 31 de dezembro do ano em que for celebrado o contrato ou até que se realize concurso público para o provimento dos cargos, podendo no entanto, caso o concurso ainda não tenha sido efetivado, ser renovado a cada 02 (dois) meses, até a data de 31 de dezembro do ano subsequente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  A partir da promulgação da presente lei, torna-se obrigatório o Poder Executivo Municipal encaminhar até a data de 15 de novembro de cada exercício, Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o fim de ver autorizadas as contratações previstas pelos incisos VI e VII, do artigo 2º, da presente Lei, com anexos constando os números de vagas, por cargo, e jornada semanal, a serem contratados no exercício subsequente, sob pena de ineficácia das eventuais contratações.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O não cumprimento do disposto neste artigo caracterizará ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 858, de 20 de abril de 2006.

                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 12 de junho de 2009.

                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                            DAS CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO ARTIGO 2º INCISO VI:

                                                                                                                                                                                                                              I - Secretaria de Educação e Cultura:

                                                                                                                                                                                                                              CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                              HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                              VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR CLASSE A
                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                              34
                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR CLASSE B
                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                              74
                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR CLASSE C
                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                              47
                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR CLASSE B
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              07
                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR CLASSE C
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              05
                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO ESPECIFICA
                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                              32
                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              35
                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              09
                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              04
                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              12
                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                              19
                                                                                                                                                                                                                              PSICÓLOGA
                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                              01

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                II - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo:

                                                                                                                                                                                                                                CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                VIGIA
                                                                                                                                                                                                                                40
                                                                                                                                                                                                                                01
                                                                                                                                                                                                                                TÉCNICO DESPORTIVO
                                                                                                                                                                                                                                20
                                                                                                                                                                                                                                01
                                                                                                                                                                                                                                TÉCNICO DESPORTIVO
                                                                                                                                                                                                                                40
                                                                                                                                                                                                                                01
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  III - Secretaria Municipal de Saúde:

                                                                                                                                                                                                                                  CARGO FUNÇÃO EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                  HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                  VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                                  ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                                                  10
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  08
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  FISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                                                  03
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  30
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  15
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM RADIOLOGIA
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  06
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  MICROSCOPISTA
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  05
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  ASSISTENTE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  02
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  FONOAUDIÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  ENGENHEIRO SANITARISTA
                                                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  NUTRICIONISTA
                                                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  02
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR - HABILITAÇÃO PEDAGOGIA
                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                    IV - Secretária Municipal de Infraestrutura

                                                                                                                                                                                                                                    CARGO FUNÇÃO EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                    HORAS SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                    VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE ADMINISTRATIVO I
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    04
                                                                                                                                                                                                                                    MARCENEIRO
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    MECÂNICO
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    motorista II
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    OPERADOR DE MOTONIVELADORA
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRAS
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                                    PEDREIRO
                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      V - Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                      CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                      HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                      VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                      TÉCNICO AGRÍCOLA
                                                                                                                                                                                                                                      40
                                                                                                                                                                                                                                      01
                                                                                                                                                                                                                                      OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA
                                                                                                                                                                                                                                      40
                                                                                                                                                                                                                                      01
                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE SERVIÇOS, GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                      40
                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        VI - Secretaria Municipal de Planejamento:
                                                                                                                                                                                                                                        CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                        HORAS SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                        VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE TOPÓGRAFO
                                                                                                                                                                                                                                        40
                                                                                                                                                                                                                                        03
                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                          VII - Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                          CARGO/FUNÇAO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                          HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                          VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                          ASSISTENTE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                          40
                                                                                                                                                                                                                                          05
                                                                                                                                                                                                                                          PSICÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                          20
                                                                                                                                                                                                                                          03
                                                                                                                                                                                                                                          AGENTE ADMINISTRATIVO II
                                                                                                                                                                                                                                          40
                                                                                                                                                                                                                                          02
                                                                                                                                                                                                                                          AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                          40
                                                                                                                                                                                                                                          02
                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR - HABILITADO EM PEDAGOGIA
                                                                                                                                                                                                                                          40
                                                                                                                                                                                                                                          02
                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR - HABILITADO EM PEDAGOGIA
                                                                                                                                                                                                                                          20
                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            VII - Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES:
                                                                                                                                                                                                                                            CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                            HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                            VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                            AGENTE ADMINISTRATIVO II
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                            FISCAL DE CONSUMO
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            02
                                                                                                                                                                                                                                            AGENTE ADMINISTRATIVO I
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                            ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                            LEITURISTA
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            03
                                                                                                                                                                                                                                            VIGIA
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                            TÉCNICO QUÍMICO
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                            ENCANADOR
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            04
                                                                                                                                                                                                                                            OPERADOR DE BOMBA
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            02
                                                                                                                                                                                                                                            OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA
                                                                                                                                                                                                                                            40
                                                                                                                                                                                                                                            01
                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                              DAS CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO ART. 2.Q. INCISO VII:

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                I - Programa Saúde Familia - PSF:
                                                                                                                                                                                                                                                CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                                HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                MÉDICO
                                                                                                                                                                                                                                                40
                                                                                                                                                                                                                                                12
                                                                                                                                                                                                                                                ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                40
                                                                                                                                                                                                                                                12
                                                                                                                                                                                                                                                TÉCNICO DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                40
                                                                                                                                                                                                                                                20
                                                                                                                                                                                                                                                AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                40
                                                                                                                                                                                                                                                08
                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                  II  - CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL - CAPS:
                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                                  HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                  ENFERMEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                  MEDICO
                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                  ASSISTENTE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                  TERAPEUTA OCUPACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                  PSICÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                  PSICÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                  01
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                    III -  PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS:
                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO/Função/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                                    HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                    ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                                    03
                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                      IV - Programa de Saúde Bucal:
                                                                                                                                                                                                                                                      cargos/função/emprego
                                                                                                                                                                                                                                                      HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                      VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                      ODONTÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                      40
                                                                                                                                                                                                                                                      10
                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                      40
                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        V - NUCLEO DE ATENDIMENTO A SAÚDE DA FAMILIA - NASF:
                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                                        HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                        VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                        FISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                                        20
                                                                                                                                                                                                                                                        02
                                                                                                                                                                                                                                                        PSICÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                        40
                                                                                                                                                                                                                                                        01
                                                                                                                                                                                                                                                        ASSISTENTE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                        40
                                                                                                                                                                                                                                                        01
                                                                                                                                                                                                                                                        NUTRICIONISTA
                                                                                                                                                                                                                                                        40
                                                                                                                                                                                                                                                        01
                                                                                                                                                                                                                                                        PROFESSOR - HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA
                                                                                                                                                                                                                                                        40
                                                                                                                                                                                                                                                        01
                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                          VI - PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMILIA - PAIF: 
                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                                          HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                          VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                          PSICÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                          20
                                                                                                                                                                                                                                                          02
                                                                                                                                                                                                                                                          ASSISTENTE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                          20
                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            VII -PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI:
                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO
                                                                                                                                                                                                                                                            HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                            VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                            Monitor
                                                                                                                                                                                                                                                            20
                                                                                                                                                                                                                                                            16
                                                                                                                                                                                                                                                            Monitor
                                                                                                                                                                                                                                                            20
                                                                                                                                                                                                                                                            08
                                                                                                                                                                                                                                                            Instrutor
                                                                                                                                                                                                                                                            jornada diferenciada
                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              VIII - PROJOVEM - adolescente:
                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO/FUNÇÃO/EMPREGPO
                                                                                                                                                                                                                                                              HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                              VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                              Orientador Social
                                                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                                                              02
                                                                                                                                                                                                                                                              Orientador Social
                                                                                                                                                                                                                                                              40
                                                                                                                                                                                                                                                              01
                                                                                                                                                                                                                                                              Instrutor
                                                                                                                                                                                                                                                              Jornada diferenciada
                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                IX - Convênio Pestalozzi
                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO/FUNÇÃO/EMPREGPO
                                                                                                                                                                                                                                                                HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                FISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                20
                                                                                                                                                                                                                                                                02
                                                                                                                                                                                                                                                                FONOAUDIÓLOGO
                                                                                                                                                                                                                                                                20
                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  X - Convênio Lar do Idoso:
                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO/FUNÇÃO/EMPREGPO
                                                                                                                                                                                                                                                                  HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                  VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                  40
                                                                                                                                                                                                                                                                  03

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    XI - Convênio Fundação APEIARA:
                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO/FUNÇÃO/EMPREGPO
                                                                                                                                                                                                                                                                    HORAS/SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor
                                                                                                                                                                                                                                                                    20
                                                                                                                                                                                                                                                                    02
                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor
                                                                                                                                                                                                                                                                    40
                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.