Lei nº 1.261, de 30 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.406, de 27 de fevereiro de 2013
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.472, de 04 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 919, de 25 de junho de 2007
Art. 1º.
Fica instituído a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Juína, destinada ao ressarcimento de despesas, mensalmente, relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, até o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º
O limite mensal máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em hipótese alguma poderá ser ultrapassado.
§ 2º
Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba indenizatória todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
Art. 2º.
Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba de que trata o artigo 1º, dentre as quais, as seguintes:
I –
as relativas a deslocamento, na circunscrição do município, em atividades de fiscalização das ações promovidas pelo Poder Executivo Municipal;
II –
Despesas com deslocamento, estada e alimentação dos parlamentares, nos casos de representação da Câmara Municipal junto a instituições localizadas em outros municípios;
III –
Aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatória, desde que devidamente comprovado seu uso exclusivamente no exercício da atividade parlamentar;
IV –
a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico;
V –
despesas com telefonia móvel, no limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal, para uso único e exclusivo na finalidade legislativa.
a)
Tanto o aparelho de celular, quanto o chip da operadora do sistema móvel será fornecido pelo Poder Legislativo, às demais normas e procedimentos estarão descritos em instruções normativas próprias.
Art. 3º.
A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo vereador, dirigida à Presidência com relação dos gastos, acompanhado de documentos fiscais comprobatórios, que deverão ser protocolados no Departamento de Contabilidade conforme modelo anexo.
Parágrafo único
Parágrafo único. No caso do ressarcimento de valor com recarga de celular, deverá ser apresentado o comprovante de recarga devidamente legível o número do telefone móvel, local, número do terminal, número do protocolo e data da recarga.
Art. 4º.
O ressarcimento será efetuado nº 4º (quarto) dia útil do mês, através de depósito bancário, após a entrega da relação dos gastos das contas para análise e sua liberação que dependerá da aprovação do Presidente e do Primeiro Secretário da Mesa Diretora.
Art. 5º.
Somente serão objeto de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o ultimo dia útil do mês a que se refere à despesa, observando-se o regime de competência.
Art. 6º.
O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória, quando:
I –
afastado em virtude de licença médica ou doença devidamente atestada por facultativo profissional de área cientifica da medicina, desde que o suplente assuma a vaga;
III –
Substituído pelo respectivo suplente.
IV –
Estiver em viagem já com uso de diárias pagas pelo legislativo, no caso de indenização com deslocamento, estada, alimentação e combustível.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 - Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 8º.
Fará parte integrante desta Lei o ANEXO I, denominado de (RDRVI) - RELAÇÂO DE DESPESA A SEREM RESSARCIDAS COM VERBA INDENIZATÓRIA.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 919/2007 que instituiu a verba de natureza indenizatória e alterações posteriores.
- Referência Simples
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- 29 Abr 2022
Citado em:Ementa - Lei nº 919, de 25 de junho de 2007 - LEI 919 REVOGADA