Lei nº 919, de 25 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.261, de 30 de maio de 2011
Vigência a partir de 2 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010
Dada por Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010
INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
- •
- 29 Abr 2022
Vide:Caput do Art. 9º. - Lei nº 1.261, de 30 de maio de 2011 - LEI 919 REVOGADA
Art. 1º.
Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente no mínimo de R$ 200,00 (Duzentos reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e Quinhentos reais).
Art. 1º.
Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente no mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010.
Parágrafo único
Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba que trata o caput, dentre as quais, as seguintes:
I –
as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatório;
I –
as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatório;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010.
II –
a aquisição de passagens aéreas;
III –
a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e interestadual;
IV –
As despesas com a divulgação da atividade parlamentar individual, tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoors, site, cópias reprográficas e afins, vedada à promoção pessoal;
V –
a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico;
VI –
despesas com telefonia móvel.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 29 Abr 2022
Inciso VI REVOGADO pela Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010
Art. 2º.
A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos documentos fiscais comprobatórios.
Art. 3º.
O ressarcimento será efetuado nº 4º (quarto) dia útil do mês, através de depósito bancário, após a entrega da prestação de contas para análise e sua liberação dependerá da aprovação da Primeira Secretaria da Câmara.
Art. 4º.
Somente serão objetos de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a que se refere à despesa, observando-se o regime de competência.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 - Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário.