Lei nº 919, de 25 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

919

2007

25 de Junho de 2007

INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010
INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente no mínimo de R$ 200,00 (Duzentos reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e Quinhentos reais).
      Art. 1º. 
      Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente no mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010.
        Parágrafo único 
        Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba que trata o caput, dentre as quais, as seguintes:
          I – 
          as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatório;
            I – 
            as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatório;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010.
              II – 
              a aquisição de passagens aéreas;
                III – 
                a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e interestadual;
                  IV – 
                  As despesas com a divulgação da atividade parlamentar individual, tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoors, site, cópias reprográficas e afins, vedada à promoção pessoal;
                    V – 
                    a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico;
                      VI – 
                      despesas com telefonia móvel.
                        • Nota Explicativa
                        • Elio
                        • 29 Abr 2022
                        Inciso VI REVOGADO pela Lei nº 1.149, de 02 de março de 2010
                      Art. 2º. 
                      A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos documentos fiscais comprobatórios.
                        Art. 3º. 
                        O ressarcimento será efetuado nº 4º (quarto) dia útil do mês, através de depósito bancário, após a entrega da prestação de contas para análise e sua liberação dependerá da aprovação da Primeira Secretaria da Câmara.
                          Art. 4º. 
                          Somente serão objetos de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a que se refere à despesa, observando-se o regime de competência.
                            Art. 5º. 
                            O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória quando:
                              I – 
                              afastado para tratar de interesse particular;
                                II – 
                                substituído pelo respectivo suplente.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 - Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.
                                    Art. 7º. 
                                    A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 8º. 
                                      Revogadas as disposições em contrário.
                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 25 de junho de 2007.

                                        HILTON DE CAMPOS
                                        Prefeito Municipal
                                          • Nota Explicativa
                                          • Elio
                                          • 29 Abr 2022
                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.