Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

431

1996

26 de Dezembro de 1996

ALTERA A LEI N.º 244 DE 30/11/91, QUE INSTITUI O CMDR – CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 244 DE 30/11/91, QUE INSTITUI O CM­DR - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Es­tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san­ciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de cará­ter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vincula­do ao Gabinete do Prefeito Municipal.
      Art. 2º. 
      Ao CMDR compete:
        I – 
        Promove o entrosamento entre as atividades de­senvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
          II – 
          Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações as demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução;
            III – 
            exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
              IV – 
              Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que con­tribuam para aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                V – 
                sugerir políticas e diretrizes ás ações do Exe­cutivo Municipal no que concerne á produção, á preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
                  VI – 
                  Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuária desenvolvi­das no município;
                    VII – 
                    promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais votadas para o desenvolvimento rural;
                      VIII – 
                      acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
                        IX – 
                        Fixar metas e prioridades do setor e executá-las, aplicando as verbas disponíveis para a consecução de seus ob­jetivos;
                          X – 
                          analisar a dar parecer sobre a implantação ou melhoria e da forma de funcionamento e feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifrutigranjeiros;
                            XI – 

                            dar parecer sobre projetos de Reforma Agrária a serem implantados no Município, de acordo com o Art. 14 das Dispo­sições Finais Transitórias da Lei Orgânica Municipal;

                              XII – 

                              Opinar sobre matéria atinente á educação saúde e transportes do currículo, especialmente no que diz respeito aos termos da Lei Orgânica Municipal.

                                XIII – 
                                Analisar e dar parecer sobre projetos, no âm­bito Municipal, destinados ou que digam respeito á agropecuária;
                                  XIV – 
                                  Estimular a formação de associações e coopera­tivas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto ás repartições públicas competentes.
                                    Art. 3º. 
                                    O CMDR tem foro e sede no município de Juína.
                                      Art. 4º. 
                                      O mandato dos membros do CMDR será se 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                                        Art. 5º. 
                                        O CMDR será composto por 08 (oito) mem­bros, sendo:
                                          I – 
                                          Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Agri­cultura, como seu presidente;
                                            II – 
                                            01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e extensão Rural, como seu Secretário Executivo;
                                              III – 
                                              01 (um) representante do Sindicato dos traba­lhadores Rurais do Município;
                                                IV – 
                                                01 (um) representante do Sindicato dos Produto­res Rurais do Município;
                                                  V – 
                                                  03 (três) representantes da associação ou cooperativas de agricultores;
                                                    Parágrafo único  
                                                    A homologação dos membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal mediante indicação de cada seguimento.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Executivo Municipal, através de seus ór­gãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
                                                          Art. 8º. 

                                                          Ficam revogados todos os artigos de Lei 244/91, não constantes desta lei.

                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.

                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, em 26 de dezembro de 1996.



                                                            HILTON DE CAMPOS
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.