Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996
Norma correlata
Lei nº 244, de 30 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 244, de 30 de julho de 1991
ALTERA A LEI Nº 244 DE 30/11/91, QUE INSTITUI O CMDR - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2025
Vide:Caput do Art. 9º. - Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999 - LEI REVOGATORIA
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Ao CMDR compete:
I –
Promove o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II –
Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações as demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução;
III –
exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV –
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V –
sugerir políticas e diretrizes ás ações do Executivo Municipal no que concerne á produção, á preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI –
Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuária desenvolvidas no município;
VII –
promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais votadas para o desenvolvimento rural;
VIII –
acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
IX –
Fixar metas e prioridades do setor e executá-las, aplicando as verbas disponíveis para a consecução de seus objetivos;
X –
analisar a dar parecer sobre a implantação ou melhoria e da forma de funcionamento e feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifrutigranjeiros;
XI –
dar parecer sobre projetos de Reforma Agrária a serem implantados no Município, de acordo com o Art. 14 das Disposições Finais Transitórias da Lei Orgânica Municipal;
XII –
Opinar sobre matéria atinente á educação saúde e transportes do currículo, especialmente no que diz respeito aos termos da Lei Orgânica Municipal.
XIII –
Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito Municipal, destinados ou que digam respeito á agropecuária;
XIV –
Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto ás repartições públicas competentes.
Art. 3º.
O CMDR tem foro e sede no município de Juína.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CMDR será se 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º.
O CMDR será composto por 08 (oito) membros, sendo:
I –
Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura, como seu presidente;
II –
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e extensão Rural, como seu Secretário Executivo;
III –
01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais do Município;
IV –
01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
V –
03 (três) representantes da associação ou cooperativas de agricultores;
Parágrafo único
A homologação dos membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal mediante indicação de cada seguimento.
Art. 6º.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º.
O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º.
Ficam revogados todos os artigos de Lei 244/91, não constantes desta lei.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2025
Citado em:Ementa - Lei nº 244, de 30 de julho de 1991 - LEI REVOGATORIA
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.