Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999
Norma correlata
Lei nº 244, de 30 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 656, de 19 de agosto de 2002
Altera o(a)
Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996
ALTERA A LEI Nº 431/96 DE 26/12/1996, QUE INSTITUI O CMDR - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2025
Vide:Caput do Art. 9º. - Lei nº 656, de 19 de agosto de 2002 - LEI REVOGADA
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - CMDRMA, de caráter consecutivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º.
AO CMDRMA compete:
I –
Promover o entrosamento entre as atividades envolvidas pelo Executivo Municipal, órgão e entidades públicas ou privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município.
II –
Apreciar o Plano Municipal de desenvolvimento Rural PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações das demandas formadas pelos agricultores, recomendado a sua execução;
III –
Exercer vigilância sobre as execuções e ações previstas no PMDR;
IV –
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V –
Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do Meio Ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI –
Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuária desenvolvidas no Município;
VII –
Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais votadas para o desenvolvimento rural;
VIII –
Acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
IX –
Fixar metas e prioridades de setor executá-las aplicando as verbas disponíveis para a consecução de seus objetivos;
X –
Analisar e dar parecer sobre a implantação, melhoria e da forma de funcionamento e feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifruti-granjeiros;
XI –
Dar parecer sobre projetos de Reforma Agrária a serem implantadas no Município, de acordo com o Art. 14 das Disposições Finais Transitórias da Lei Orgânica Municipal;
XII –
Opinar sobre matéria atinente à educação, saúde e transporte do currículo, especialmente no que diz respeito a termos da Lei Orgânica Municipal;
XIII –
Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito Municipal, destinados ou que digam respeito à agropecuária;
XIV –
Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto às repartições públicas competentes.
Art. 3º.
OCMDRMA, tem foro e sede no Município de Juína - MT.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CMDRMA são de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município;
Art. 5º.
O CMRDRMA será composto por 11 (onze) membros, sendo:
I –
Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com seu presidente;
II –
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Empaer), como seu secretário executivo;
III –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
IV –
01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
V –
01 (um) representante do Instituto de Defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso - Indea.
VI –
01 (um) representante do Banco do Brasil S.A;
VII –
01 (um) representante da Fundação Federal de Meio Ambiente - FEMA;
VIII –
01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
IX –
03 (três) representantes de associações ou cooperativas de agricultores;
§ 1º
A homologação dos membros do CMDRMA dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, respeitada a indicação de cada segmento.
§ 2º
Os representantes de associações cooperativas serão indicados em assembleias conjuntas, destas entidades, convocadas por elas especificamente para este fim.
Art. 6º.
Poderão fazer parte do CMDRMA com direito a vos e não a voto, um representante de cada setor produtivo agropecuário específico, desde que devidamente constituído como organização e requerido oficialmente ao presidente do CMDRMA.
Art. 7º.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDRMA compete as atribuições.
Art. 8º.
O CMDRMA elaborará o seu Regimento Político, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º.
Ficam revogados todos os artigos da Lei 431/96, não constantes desta Lei.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2025
Citado em:Ementa - Lei nº 431, de 26 de dezembro de 1996 - LEI REVOGATORIA
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.