Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

541

1999

15 de Setembro de 1999

ALTERA A LEI N.º 431/96 DE 26/12/96, QUE INSTITUI O CMDR – CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 431/96 DE 26/12/1996, QUE INSTITUI O CMDR - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - CMDRMA, de caráter consecutivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
      Art. 2º. 
      AO CMDRMA compete:
        I – 
        Promover o entrosamento entre as atividades envolvidas pelo Executivo Municipal, órgão e entidades públicas ou privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município.
          II – 
          Apreciar o Plano Municipal de desenvolvimento Rural PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações das demandas formadas pelos agricultores, recomendado a sua execução;
            III – 
            Exercer vigilância sobre as execuções e ações previstas no PMDR;
              IV – 
              Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                V – 
                Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do Meio Ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
                  VI – 
                  Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuária desenvolvidas no Município;
                    VII – 
                    Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais votadas para o desenvolvimento rural;
                      VIII – 
                      Acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
                        IX – 
                        Fixar metas e prioridades de setor executá-las aplicando as verbas disponíveis para a consecução de seus objetivos;
                          X – 
                          Analisar e dar parecer sobre a implantação, melhoria e da forma de funcionamento e feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifruti-granjeiros;
                            XI – 

                            Dar parecer sobre projetos de Reforma Agrária a serem implantadas no Município, de acordo com o Art. 14 das Disposições Finais Transitórias da Lei Orgânica Municipal;

                              XII – 

                              Opinar sobre matéria atinente à educação, saúde e transporte do currículo, especialmente no que diz respeito a termos da Lei Orgânica Municipal;

                                XIII – 
                                Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito Municipal, destinados ou que digam respeito à agropecuária;
                                  XIV – 
                                  Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto às repartições públicas competentes.
                                    Art. 3º. 
                                    OCMDRMA, tem foro e sede no Município de Juína - MT.
                                      Art. 4º. 
                                      O mandato dos membros do CMDRMA são de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município;
                                        Art. 5º. 
                                        O CMRDRMA será composto por 11 (onze) membros, sendo:
                                          I – 
                                          Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com seu presidente;
                                            II – 
                                            01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Empaer), como seu secretário executivo;
                                              III – 
                                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
                                                IV – 
                                                01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
                                                  V – 
                                                  01 (um) representante do Instituto de Defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso - Indea.
                                                    VI – 
                                                    01 (um) representante do Banco do Brasil S.A;
                                                      VII – 
                                                      01 (um) representante da Fundação Federal de Meio Ambiente - FEMA;
                                                        VIII – 
                                                        01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
                                                          IX – 
                                                          03 (três) representantes de associações ou cooperativas de agricultores;
                                                            § 1º 
                                                            A homologação dos membros do CMDRMA dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, respeitada a indicação de cada segmento.
                                                              § 2º 
                                                              Os representantes de associações cooperativas serão indicados em assembleias conjuntas, destas entidades, convocadas por elas especificamente para este fim.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Poderão fazer parte do CMDRMA com direito a vos e não a voto, um representante de cada setor produtivo agropecuário específico, desde que devidamente constituído como organização e requerido oficialmente ao presidente do CMDRMA.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDRMA compete as atribuições.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O CMDRMA elaborará o seu Regimento Político, para regular o seu funcionamento.
                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Ficam revogados todos os artigos da Lei 431/96, não constantes desta Lei.

                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, aos 16 de setembro de 1999.

                                                                         



                                                                        SAGUAS MORAES SOUZA
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.