Lei nº 557, de 15 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 622, de 07 de novembro de 2001
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 146 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 356/93, ACRESCENTA NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO.
§ 4º
De Segunda a Sexta o horário de funcionamento das farmácias, para atendimento ao público consumidor, sem das 7:00 horas as 19:00 horas e no Sábado das 07:00 horas às 12:00 horas. Após esse horário permanecerão, obrigatoriamente, duas (2) farmácias de plantão, que se iniciará no Sábado às 12:00 horas e se encerrará no próximo Sábado às 07:00 horas.
§ 5º
Sem prejuízo das demais sanções já previstas em lei, as farmácias que descumprirem a presente lei ficarão sujeitas às seguintes sanções:
a)
perda do plantão subsequente quando da primeira infração;
b)
Perda de três (3) plantões consecutivos e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em caso de uma reincidência;
c)
Impedimento de participar da escala de plantões pelo período de um ano, em caso de unia Segunda reincidência.
§ 6º
Os estabelecimentos plantonistas encarregar-se-ão de providenciar, em tempo hábil os medicamentas para atender a necessidade da clientela;
§ 7º
Todos os órgãos ligados à saúde deverão receber cópia da referida Lei e bem assim das escalas de plantões, para fins fiscalizatórios.
§ 8º
Os estabelecimentos que comercializam drogas e medicamentos deverão encaminhar, até o último dias de cada mês, a escala de plantões do mês seguinte e só poderão participar da referida escala, os estabelecimentos que preencherem os seguintes requisitos:
a)
Estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, de acordo com os receituários médicos;
b)
Farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
c)
Telefone disponível em tempo integral durante os plantões, com ampla divulgação do número.
§ 9º
Se os estabelecimentos farmacêuticos não enviarem, mensalmente, na época determinada por esta lei, a escala de plantão, o município poderá proceder à licitação para concessão de licença exclusiva para funcionamento 24:00 horas.
§ 10
a fiscalização do cumprimento dos dispositivos acima caberá à Secretaria municipal de Saúde ou órgão similar, podendo, qualquer do povo, denunciar eventuais irregularidades no seu cumprimento perante o órgão acima ou o Conselho Municipal de Saúde, para aplicação das penalidades previstas, após o exercido da ampla defesa do infrator, competindo à Secretária Municipal de Saúde a aplicação da penalidade, se for o caso."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.