Lei nº 677, de 09 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

677

2003

9 de Março de 2003

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 146 E 147 REVOGAM SEUS PARÁGRAFOS E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 146, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 356/93 (CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE JUINA).

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 146 E 147, REVOGA SEUS PARÁGRAFOS E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 146, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 356/1993 (CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA).

    ALTIR ANTONIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O caput dos artigos 146 e 147 da Lei Complementar nº 356/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 146.   No município de Juína, tanto os atacadistas como os varejistas, ressalvadas as atividades constantes da relação anexa a presente Lei, as quais é concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso, nos dias úteis, obedecerão ao seguinte horário de atendimento ao público:"
        Art. 147.   O horário de atendimento ao público, para as demais atividades não constantes da relação anexa a presente lei, poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 20:00 horas, quando véspera do carnaval, Dia das Mães, dia dos Pais, Dia da Criança, Rodeio, assim como desde a segunda quinze que antecede o Natal até o Ano Novo."
        Art. 2º. 
        Revogam-se os parágrafos dos artigos 146 e 147 da Lei Municipal nº 356/1993.
          Art. 3º. 
          É incluído o parágrafo único ao artigo 146 da Lei Municipal nº 356/1993, com a seguinte redação:
            Paragrafo único:   As seções de vendas dos estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e todos que, embora não apresentem caráter de estabelecimento aberto ao público, mas que se mantêm para fins comerciais, obedecerão ao horário fixado neste artigo."
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 09 de março de 2003.

              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
              Prefeito Municipal
                • Nota Explicativa
                • Elio
                • 06 Mai 2022
                NOTA -
                Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
              Anexo I
              RELAÇÃO ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO 146

              I - INDÚSTRIA

              1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório)
              2) Frio Industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório)
              3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório)
              4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório)
              5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório)
              6) Serviço de esgoto (excluídos os serviços de escritório)
              7) Confecção de coroas e flores naturais
              8) Pastelaria, confeitarias e panificação em geral
              9) Indústria de malte (excluídos os serviços de escritórios)
              10) Indústria de cobre eletrônico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório)
              11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadores de elevadores e cabos aéreos
              12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório)
              13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos
              14) Siderúrgica, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente) - (exclusive pessoal de escritório)

              Alínea 14 com redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 13/04/1967

              15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência)
              16) Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório)
              17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas mecânicas almoxerifado e escritório)
              18) Indústria do papel de impressora (excluídos os serviços de escritório)
              19) Industria de vidro (excluídos os serviços de escritório)
              20) Indústria de cimento (excluídos os serviços de escritório
              21) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório)

              Alínea 21 acrescida pelo Decreto nº 97.052, de 17/11/1988

              22) Industria têxtil em geral (excluídos os serviços de escritório)

              Alínea 22 acrescida pelo Decreto s/nº de 14/08/1991

              II - COMÉRCIO

              1) Varejista de peixe
              2) Varejista de carnes frescas e caça
              3) Venda de pão e biscoito
              4) Varejista de frutas e verduras
              5) Varejistas de frutas e verduras
              6) Varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)
              7) Flores e coroas
              8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do completo do estabelecimento ou atividades, mediante acordo expresso com os empregados)
              9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (posto de gasolina)
              10) Locadora de bicicleta e similares
              11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias)
              12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios
              13) Casas de diversões (inclusive estabelecimento esportivo em que o ingresso seja pago)
              14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimento de avicultura
              15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos
              16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
              17) Serviços de propaganda dominical
              18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrôminerais

              Alínea 18 acrescida pelo Decreto nº 88.341, de 30/05/1983

              19) Comércios com portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias

              Alínea 19 acrescida pelo Decreto nº 94.591, de 10/07/1987

              20) Comércio em hotéis

              Alínea 20 acrescida pelo Decreto nº 94.591, de 10/07/1987

              21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações

              Alínea 21 acrescida pelo Decreto nº 94.591, de 10/07/1987

              22) Comércios em postos de combustíveis

              Alínea 22 acrescida pelo Decreto nº 94.591, de 10/07/1987

              23) Comércios em feiras e exposições

              Alínea 23 acrescida pelo Decreto nº 94.591, de 10/07/1987

              III - TRANSPORTE

              1) Serviços portuários
              2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender o serviços de navios)
              3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório)
              4) Serviços propriamente de transporte (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência)
              5) Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamento não ligados diretamente ao tráfego aéreo)
              6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos
              7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos

              IV - COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE

              1) Empresas de comunicações, telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficina, salvo as de emergências)
              2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios)

              Alínea 2ª com redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 10/07/1987

              3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes)
              4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência)

              V - EDUCAÇÃO E CULTURA

              1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério)
              2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório)
              3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório)
              4) Museus (excluídos os serviços de escritório)
              5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório)
              6) Empresas de orquestras
              7) Cultura física (excluídos os serviços de escritório)
              8) Instituições de culto religioso

              VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

              1) Estabelecimento e entidades que executem serviços funerários

              VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

              1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias
              2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores deste
               
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.