Lei nº 744, de 15 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

744

2004

15 de Março de 2004

INSTITUI O MOTO TAXI NAS MODALIDADES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.669, de 18 de julho de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 531, de 12 de maio de 1999
Vigência a partir de 18 de Julho de 2016.
Dada por Lei nº 1.669, de 18 de julho de 2016
INSTITUI O "MOTO TÁXI" NAS MODALIDADES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica inserido o MOTO-TÁXI nas modalidades de serviço público de transporte de passageiros do município de Juína, Estado de Mato Grosso, cuja exploração será permitida a pessoas jurídicas e físicas nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          O serviço público de transporte de passageiros MOTO-TÁXI constitui transporte individual exclusivo de passageiros baseado no artigo 96, II, "A", "4", artigo 107, artigo 135 e artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997), através de motocicletas, devidamente licenciadas na categoria aluguel, neste município.
            CAPÍTULO II
            DA PERMISSÃO PÚBLICA
              Art. 3º. 
              O serviço de MOTO-TÁXI será permitido mediante Licitação Pública do Poder Executivo Municipal nos termos e condições definidas em regulamentação própria editada pela Administração e no edital de Licitação, observados os seguintes requisitos mínimos:
                I – 
                Para as motocicletas:
                  a) 
                  Cilindrada mínima de 100cc e máxima de 250cc, que esteja em perfeitas condições de circulação;
                    a) 

                    Cilindrada mínima de 100cc e máxima de 300cc, que esteja em perfeitas condições de circulação;

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.440, de 15 de agosto de 2013.
                      b) 
                      Com idade de uso máximo de 07 (sete) anos contados de fabricação e licenciado no município de Juína - MT;
                        c) 
                        Dotados dos documentos originais de fábrica, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
                          d) 
                          Equipamentos complementares exigido pelo Departamento de Trânsito do Município de Juína - MT.
                            II – 
                            Para os condutores:
                              a) 
                              Ser maior de 18 anos;
                                b) 
                                Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria "A", pelo menos há 06 (seis) meses;
                                  b) 

                                   possuir carteira nacional de habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.440, de 15 de agosto de 2013.
                                    c) 
                                    Apresentar documentação que comprove a aprovação em curso de Direção Defensiva, devidamente registrado ou autorizado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
                                      d) 
                                      Estar cadastrado junto ao órgão de trânsito no âmbito municipal, que fornecerá uma carteira individual de identificação e de registro do condutor da MOTO-TÁXI, de porte obrigatório quando no serviço;
                                        e) 
                                        Apresentar documentos que comprove ser o proprietário do veículo que será utilizado para prestar serviço de MOTO-TÁXI, bem como possuir a sua documentação completa e atualizada, salvo se for condutor vinculado, em que a propriedade do veículo deverá ser da empresa permissionária;
                                          f) 
                                          Apresentar certidão negativa de antecedentes policiais, estadual e federal, no local onde manteve residência nos últimos 10 (dez) anos e, posteriormente, na qualidade de permissionário, de acordo com o disposto no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                            f) 

                                            ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.440, de 15 de agosto de 2013.
                                              g) 
                                              Apresentar certidão negativa judicial, cível e criminal, no âmbito estadual e federal, bem como de protesto notarial, renovável a cada ano; e,
                                                h) 
                                                Estar em situação regular junto a Justiça Eleitoral e apresentar comprovante que exerceu o seu direito de voto nas últimas 02 (duas) eleições;
                                                  i) 
                                                  Apresentar exame médico que apresente aptidão física e mental.
                                                    § 1º 
                                                    A regulamentação do processo licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 8666/93, será publicada através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei.
                                                      I – 
                                                      No Certame Público deverá ser observado o tipo de licitação de melhor preço quanto à tarifa, cuja proposta seja a mais vantajosa para a administração, de forma a atender melhor o serviço público permitido a ser prestado para os usuários;
                                                        II – 
                                                        Não se admitirá proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos;
                                                          III – 
                                                          Deverá constar do ato convocatório da licitação o preço mínimo exigido, de forma a obstar propostas com preços manifestamente inexequíveis, bem como a fatura prestada de serviço público ineficiente;
                                                            IV – 
                                                            Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação e que apresentem preços manifestamente inexequíveis, consoante disposição do artigo 48 da Lei nº 8666/93;
                                                              V – 
                                                              No caso de empate de proposta, e vencidos os critérios objetivos da licitação, o desempate sempre deverá ser procedido mediante sorteio público.
                                                                § 2º 
                                                                A substituição do veículo MOTO-TÁXI, somente será permitido, quando este for do mesmo ano de fabricação ao mais recente.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Toda permissão do Poder Público pressupõe a prestação de serviço adequado e eficiente, que impõe a remuneração do mesmo e o submete a permanente e rigorosa fiscalização por parte de seus agentes.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DO ALVARÁ
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A permissão a que se refere os artigos anteriores, será formalizada por meio de Alvará com validade de 01 (um) ano, e terá caráter pessoal e intransferível e expedido a título precário, podendo 0er renovada a qualquer tempo nos casos previstos nesta Lei e por critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, devidamente fundamentados.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O alvará será renovado anualmente até o dia 30 de abril, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva.
                                                                          § 1º 
                                                                          O requerimento de renovação deverá ser instruído com os documentos exigidos nas alíneas "G" e "H" do inciso II do artigo º desta lei, alvará anterior, certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação serão devolvidos.
                                                                            § 2º 
                                                                            Expirado o prazo que trata o § 1º do caput, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM, uma vez decorrido esse novo prazo, o alvará caducará automaticamente, deixando de existir a vaga.
                                                                              § 3º 
                                                                              O alvará conter, além de outros dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte:
                                                                                I – 
                                                                                Número de ordem e a data de expedição;
                                                                                  II – 
                                                                                  Nome do permissionário; e,
                                                                                    III – 
                                                                                    Número de placa de identificação do veículo.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      O alvará de permissão, independente de quem efetue o seu pagamento, será pessoal e intransferível.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        O valor a ser pago a título de alvará de permissão ou taxa de licença para funcionamento será o estabelecido pelo artigo 129, I da Lei Complementar nº 479, de 12 de dezembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito) e suas alterações posteriores.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DOS CONDUTORES
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O condutor de veículo utilizado na prestação do serviço de que trata esta Lei é denominado moto-taxista, podendo ser autônomo ou0 vinculado.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Autônomo é o moto-taxista com permissão para explorar por sua conta própria e risco, e que se compromete a prestá-lo pessoalmente.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Vinculado é o moto-taxista que apenas presta o serviço por empresas permissionárias, mediante contrato, com ou sem vínculo empregatício.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O contrato que trata o parágrafo anterior é de caráter obrigatório.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    O moto-taxista vinculado á determinada empresa poderá desvincular-se a qualquer tempo.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DOS VEÍCULOS
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Os veículos utilizados na prestação de serviço ora citado terá a capa do assento padronizada na cor "laranja", conforme será regulamento por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, devendo estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e higiene, e portando os seguintes acessórios:
                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          Os veículos utilizados na prestação de serviço ora citado terão cor predominante própria, conforme será regulamentado por Decreto Municipal no no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, devendo estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e higiene, e portando os seguintes acessórios;

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.440, de 15 de agosto de 2013.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Suportes para os pés dos passageiros e cinto de assento ou alça metálicas para o seu apoio;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Cano de descarga com a lateral exposta revestida com material isolante para evitar queimaduras aos passageiros;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                02 (dois) espelhos retrovisores;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Para-barros dianteiro e traseiro;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Mata-cachorro;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Todos os dispositivos de segurança e demais equipamentos exigidos para motocicletas pelo Código Nacional de Trânsito;
                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                        todos os dispositivos de segurança e demais equipamentos obrigatórios exigidos para motocicletas pelo Código Nacional de Trânsito e pela Lei Federal nº 12.009/2009;"

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.440, de 15 de agosto de 2013.
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Os acessórios previstos nos itens I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, será de exigência imediata e obrigatória para liberação do alvará e, constituem condição seni qua non para exercício da atividade.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O cumprimento do disposto neste artigo será averiguado mediante vistoria prévia efetuada pelo Departamento de trânsito Municipal por ocasião do cadastramento e, permanentemente, por ações rotineiras da fiscalização mantida pelo referido órgão.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Os veículos em operação no serviço de MOTO-TÁXI poderão circular livremente a procura de passageiros, podendo, quando solicitados, parar 0m qualquer local para embarque e desembarque dos mesmos, respeitadas a sinalização e as normas gerais de trânsito vigente.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Poderá, facultativamente, se resguardadas a segurança e comodidade do condutor e dos usuários, ser acoplado à parte anterior dos veículos e equipamentos como "churrasqueira" destinado ao transporte de pequenos volumes.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                  DO CADASTRAMENTO
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    As empresas permissionárias a explorar o serviço de MOTO-TÁXI serão cadastradas, juntamente com os veículo o seu serviço e respectivos condutores, no Departamento Municipal de Trânsito e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza ISSQN, do município de Juína - MT.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Aplicam-se igualmente aos moto-taxistas autônomos as disposições deste artigo.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O Poder Público Pertinente, através do Departamento de Trânsito, ao permitir a exploração da atividade, após as devidas averiguações que a presente Lei determinada, fornecerá ao condutor, em seu nome, uma carteira de identificação, onde constará com respeito ao moto-taxista:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Brasão do Município;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Foto;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Nome;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Número dos documentos pessoais;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Número de cadastro;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Validade do documento de permissão;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      Serviço que exerce;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        Dados da moto;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          Locais vagos para carimbos de vistorias;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            Data da expedição;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              Assinatura do condutor; e,
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                Assinatura do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Caberá obrigatoriamente ao Departamento de Trânsito Municipal instituir um "disk denúncias", tornando-o conhecido mediante propaganda, para que haja melhor acompanhamento da atividade.
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    As empresas permissionárias recolherão o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN anualmente até a data de 30 de abril, a base de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por veículo em atividade, sendo-lhes obrigado, repassar os pagamentos ao Poder Público pertinente, de forma individualizada.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O ISSQN a ser pago pelos autônomos á base de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM anual será pago obedecendo aos mesmos critérios previstos para as empresas permissionárias.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O moto-taxista vinculado efetuará o pagamento do ISSQN diretamente para a empresa permissionária, sendo que esta deverá emitir recibo onde conste valor recebido, data, horário, referência do que recebeu, devendo ainda constar, obrigatoriamente, o timbre da empresa ou carimbo, bem como assinatura legível da pessoa autorizada pela empresa para fazer o recebimento.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          A empresa permissionária terá até 48 (quarenta e oito) horas para repassar aos cofres públicos o valor recebido de ISSQN dos moto-taxistas vinculados.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            Caso não seja repassado o valor do ISSQN na forma disposta no parágrafo anterior aos cofres do Poder Público pelas empresas permissionárias, o fato caracterizará apropriação indébita de recursos públicos e, logo, passível de punições específicas na forma da lei vigente.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              Não será permitido fusão, incorporação, de empresas ou qualquer outra forma em direito permitido; bem como, também é proibido ser proprietário ou majoritário ou minoritário em mais de uma empresa.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                DOS COLETES
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Cada moto-taxista que exerce a prestação do serviço de MOTO-TÁXI deverá possuir 02 (dois) coletes de identificação, de acordo com o ponto onde está lotado, constando, porém o número da matrícula do condutor em local de fácil visualização.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O tecido, cores, identificação e demais características dos coletes dos moto-taxistas serão regulamentos por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A confecção dos coletes é de inteira responsabilidade dos moto-taxistas não vinculados, sendo das empresas permissionárias quanto aos vinculados, bem como destas a fiscalização do seu uso.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        É vedada a reprodução de coletes por terceiros; sendo comente autorizada pelo condutor ou pelas empresas permissionárias a confeccioná-los, as suas expensas.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          O uso do colete é obrigatório pelo moto-taxista quanto da prestação do serviço público de MOTO-TÁXI, sob pela das sanções previstas na presente lei.
                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                            O colete deve estar dotado de dispositivo retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.440, de 15 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                              DOS PONTOS E DAS VAGAS
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                O número máximo de vagas de moto-taxistas será limitado a 01 (um) veículo para cada 475 (quatrocentos e setenta e cinco) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatísticas (IBGE).
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  A distribuição das vagas obedecerá à percentagem estabelecida para os seguintes Pontos de Estacionamento, a seguir descritos:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    PONTO A 1: localizado na Av. Nove de Maio, centro, com 13% (treze pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                      PONTO A 1 - localizado na Av. Nove de Maio, centro, com 23% (vinte e três percentuais) de vagas;

                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.669, de 18 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        PONTO A 2: localizado na Av. Nove de Maio, centro, com 13% (treze pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                          PONTO A 2 - localizado na Av. Nove de Maio, centro, com 23% (vinte e três percentuais) de vagas.

                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.669, de 18 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            PONTO B 1: localizado na Av. Mato Grosso, centro, com 08% (oito pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              PONTO B 2: localizado na Av. Mato Grosso, centro, com 08% (oito pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                PONTO C 1: localizado na Av. Gabriel Muller, centro, com 10% (dez pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                PONTO C 2: localizado na Av. Gabriel Muller, centro, com 10% (dez pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                PONTO D 1: localizado na Av. Londrina, módulo 05, com 08% (oito pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                  PONTO D 2: localizado na Av. Londrina, módulo 05, com 08% (oito pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                    PONTO E: localizado na Av. Daniel Berg, Bairro São José Operário, com 6% (seis pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      PONTO F: localizado na esquina das Ruas Tainha e Traíra, Bairro Palmiteira, com 6% (seis pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                        PONTO G: localizado na esquina das Ruas Joinville e Sucupira, Bairro Padre Duilio, com 4% (quatro pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                          PONTO H: localizado na Rua Pedro Celestino, Bairro Setor Industrial, com 3% (três pontos percentuais) de vagas;
                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                            PONTO I: localizado na Av. Londrina, Bairro Cidade Alta, com 3% (três pontos percentuais) de vagas.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A identificação das vagas e a localização exata dos Pontos citados nos incisos deste artigo, será determinado pelo Poder Público Pertinente, através de Decreto Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 212/2005)
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Toda vaga que for cancelada, por um ou por outro motivo, ficará a disposição do Poder Público pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de novas vagas, dentro do limite fixado pelos artigos 14 e 15 desta Lei, será procedido pelo Departamento de Trânsito Municipal, depois de efetuado estudo de avaliação para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                    A criação de novos pontos e vagas, além dos limites prefixados nos artigos 14 e 15 a presente Lei, dependerá de autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                      Só será permitido o estacionamento de até no máximo dois (02) veículos em frente ao ponto, sendo que os demais veículos, se for o caso, deverão permanecer estacionados em uma garagem apropriada de modo a não atrapalhar o transito de outros veículos e pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                        As empresas proprietárias de veículos já cadastrados manterão, após a publicação desta Lei, as vagas correspondentes ao número dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Todos os condutores, inclusive, os que já exercem a prestação de serviço de MOTO-TÁXI, deverão submeter-se ao disposto na presente Lei, notadamente quanto à licitação pública, bem como às determinações do Departamento Municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            É vedado as empresas permissionárias locar o veículo do próprio cadastrado, neste caso, a vaga é permissão do cadastrado.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                              DO SERVIÇO CLANDESTINO
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                O condutor de motocicleta que prestar os serviços de MOTO-TÁXI de forma clandestina terá o veículo apreendido pelos Agentes do Departamento de Trânsito do Município, com ou sem o auxilio da forma policial.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Ao condutor clandestino, além da apreensão do veículo, será imposta penalidade pecuniária de 12 (dez) Unidade Fiscal Municipal - UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A liberação do veículo dar-se-á comente após o pagamento da penalidade pecuniária correspondente prevista no parágrafo anterior ou respectiva caução em favor da municipalidade, quando interposta defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de reincidência, dobrar-se-á o valor da penalidade pecuniária a ser imposta, progressivamente, além de estar sujeito o condutor as medidas administrativas previstas nesta Lei, incorrerá nas sanções penais e cíveis imputadas pela prática de exercício ilegal da atividade, crime tipificado no Código Penal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                        DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO SEGURO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para cobertura de eventuais danos pessoais, as empresas e os autônomos, firmarão contrato de seguro de vida cobrindo despesas hospitalares e estabelecendo indenizações em caso de morte acidental e invalidez, cujo prêmio atinja o valor mínimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte acidental;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez acidental; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.000,00 (um mil reais) para despesas médicas e hospitalares.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de MOTO-TÁXI somente serão permitidos, depois de estar comprovado a realização de contrato securitário para o moto-taxista (condutor) e o usuário (passageiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo serão reajustados anualmente pelos índices do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, exigência que será satisfeita sempre na data da renovação do alvará ou taxa de autorização de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos valores não será deduzido a importância paga eventualmente a título e seguro obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder Público Permitente não responderá por qualquer dado pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime terceiros, condutor e/ou usuário de veículo em atividade no serviço de que trata esta Lei - sendo a escolha do meio de transporte, também ato volitivo do próprio passageiro, que também deverá ater-se as circunstâncias de custos e benefício do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições desta Lei e de seus regulamentos, sejam emanados do Poder Legislativo sejam do Executivo, respondendo o infrator administrativamente nos termos desta Lei, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis a cada espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município ajuizará ação regressiva contra os permissionários de serviço de MOTO-TÁXI que, com culpa ou dolo, causarem prejuízos aos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TARIFA
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público permitente reajustará, anualmente, através de Decreto, a tarifa dos serviços de transporte de MOTO-TÁXI, de acordo com a política tarifária que melhor represente o interesse local do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MOVIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A movimentação de documentos pelos moto-taxistas junto ao Departamento de Trânsito do Municipal, só será permitida aos autônomos, quando se tratar de documentos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os moto-taxistas vinculados, movimentarão através de suas empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada empresa, oficializará ao Departamento de Trânsito, via ofício, com timbre da empresa, o nome do responsável, responsáveis ou autorizados (s) pela movimentação de seus documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infrações Leves
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              São infrações classificadas como de natureza leve para efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infringir, o condutor ou a empresa permissionária, os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas editadas por qualquer dos órgãos do Poder Público permitente, desde que não constitua infração mais grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportar ou permitir que os passageiros utilizem a MOTO-TÁXI sem o uso devido do capacete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tiver, o condutor ou a empresa permissionária, contra si comprovadas denúncias de prestação de serviços de forma atentatória ou perigosa de passageiros e pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aglomerar-se juntamente com os demais moto-taxistas ou terceiros de modo a obstruir o livre trânsito dos transeuntes no passeio e/ou, por qualquer meio, molestá-los por palavras, gestos ou sinais, em frente ao ponto ou adjacências do mesmo, faltando com o decoro e o pudor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estacionar mais de dois (2) veículos em frente ao ponto, sendo que os demais veículos, se for o caso, deverão permanecer estacionados em uma garagem apropriada de modo a não atrapalhar o transito de outros veículos e pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infrações Médias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São infrações classificadas como de natureza média para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rescindir, o condutor ou a empresa permissionária, na prática de infração classificada como de natureza leve;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desempenhar as atividades sem portar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "A";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carteira de Identificação fornecida pelo Poder Público Permitente, que deverá estar plastificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Documentos do veículo, devidamente licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desempenhar as atividades sem estar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovante do pagamento do ISSQN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovante do pagamento de seguro que trata o artigo 18 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovante do pagamento da contribuição do INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratar o usuário sem urbanidade e respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não atender prontamente o chamado do usuário quando estiver disponível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Negar-se a transportar o usuário, salvo motivo justificável previsto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não obedecer à sinalização e deixar de observar rigorosamente as Leis de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desempenhar a atividade sem usar capacete de segurança e sem carregar o capacete para uso do passageiro, conforme especificações e na forma prevista na Resolução 20/98 do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cobrar valor maior que a tarifa regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir o veículo de MOTO-TÁXI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rebocando outro veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportando carga incompatíveis com suas especificações, com volumes superiores a 10 (dez) quilogramas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mais de 1 (um) passageiro de cada vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gestante cujo estado gravídico faça-se visível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de qualquer substância tóxica, que não esteja em condições de cuidar de sua própria segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Passageiro conduzindo volumes de qualquer porte que possa por em risco a sua segurança ou do condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições e cuidar de sua própria segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infringir nos demais dispositivos exigidos de caráter obrigatório para a prestação de serviço, conforme o disposto nesta Lei, em regulamentos próprios, portarias e atos normativos, atuais e futuros, desde que não constitua infração de natureza mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infrações Graves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São infrações classificadas como de natureza grave para os efeitos esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilizar veículo para prestação de serviços desprovido de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suportes para os pés do passageiro e cinto de assento ou alças metálicas para o seu apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Velocímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Buzina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cano de descarga com a lateral exposta revestida com material isolante para evitar queimaduras ao passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Espelhos retrovisores originais, de ambos os lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mata-cachorro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais dispositivos de segurança e equipamentos exigidos para motocicletas pela Legislação de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infringir nos demais dispositivos exigidos de caráter obrigatório para os veículos, conforme o disposto nesta Lei, em regulamentos próprios, portarias e aos normativos, atuais e futuros, desde que não constitua infração de natureza mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nfrações Gravíssimas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São infrações classificadas como de natureza gravíssimas para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rescindir, o condutor ou a empresa permissionária, por 4 (quatro) vezes na prática de infrações classificadas como de natureza leve, 3 (três) vezes nas infrações classificadas como de natureza médica e 2 (duas) vezes nas classificadas como de natureza grave, sem prejuízos das penalidades pecuniárias impostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conduzir o veículo de MOTO-TÁXI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazendo malabarismo ou equilibrando-se somente em uma roda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com os faróis apagados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transportando crianças menores de sete anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitir, ceder, facilitar, emprestar ou alugar o colete a pessoa não cadastrada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de entregar no destino ou subtrair, para si ou para outrem, encomendas no desempenho da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Envolver-se voluntariamente na prática de crime de quaisquer espécies;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dirigir em estado de embriagues ou de substâncias estupefacientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agredir fisicamente o fiscal do Poder Público Permitente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agredir fisicamente o usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desistir da atividade, por mais de 10 (dez) dias no mês, consecutivos ou intercalados, sem motivos justificáveis; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de recolher por mais de 02 (dois) meses consecutivos, os tributos ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a contribuição ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir, de qualquer forma, o permissionário, que alguém de utilize de veículo para exploração da atividade, sem a devida permissão do Poder Público Permitente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não atender as exigências de caracterização do veículo, capacete e colete, definidos nesta Lei ou em regulamento emanados do Departamento de Trânsito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter em serviço o veículo MOTO-TÁXI, mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências dos incisos I a VII do artigo 8º da presente Lei e exigências de caráter obrigatório dispostas em regulamento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez apreendido o veículo de MOTO-TÁXI, deixar de adequá-lo de acordo com exigências legais e normativas, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 33 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DE PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicar-se-á, segundo a classificação das infrações, as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidade pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreensão do veículo de MOTO-TÁXI; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Advertência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A advertência será sempre por escrito, mediante cientificação assinada pelo infrator, e será aplicada pelo Diretor do departamento de Trânsito do Município à infrações de natureza leve, classificadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Penalidade Pecuniária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 3 (três) Unidades Fiscal Municipal (UFM) e será aplicada pelo Diretor do departamento de Trânsito do Município, às infrações classificadas de natureza média.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A rescendência em infração apenada com penalidade pecuniária, sem prejuízo da aplicação de penalidade de outra natureza, dá ensejo à sua cominação em dobro, progressivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas permissionárias respondem perante do Poder Permitente pelas penalidades pecuniárias impostas a seus condutores, cabendo aquelas ação regressiva contra estes para reaver o prejuízo quando o dolo ou a culpa pela prática da infração foi exclusiva do condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se a penalidade descrita neste artigo, ao condutor ou empresa permissionária, que reincidir por mais de uma vez nas infrações classificadas como de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Apreensão do Veículo de Moto-táxi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apreensão do veículo de MOTO-TÁXI será aplicada pelo Direito de Departamento de Trânsito do Município, às infrações classificadas como de natureza grave, a constitui para efeitos desta Lei, em medida administrativa que deverá ser aplicada de imediato, independentemente, de decisão administrativa definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução preceder-se-á, no caso dos permissionários, somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo adequar-se-á às exigências legais no prazo de 30 (trinta) dais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o período em que o veículo não estiver adequado as exigências legais não poderá ser utilizado para a prestação do serviço de MOTO-TÁXI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com apreensão, dentre a remoção, depósito e quaisquer outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Cassação da Permissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cassação da permissão será aplicada pelo Prefeito Municipal, às infrações classificadas como de natureza gravíssimas, ao condutor, ou a empresa permissionária, em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade prevista neste artigo somente será aplicada à empresa permissionária, se seu(s) titular(es), concorrer de qualquer forma, com culpa ou dolo, na prática do fato tipo como infração, para efeitos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração pelos Agentes do Departamento de Trânsito, do qual constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infração praticada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Local, data e hora do cometimento da infração, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caracteres da placa de identificação do veículo de MOTO-TÁXI, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prontuário do condutor, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Identificação do órgão e do agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração deverá ser comprovada por declaração do Agente do Departamento de Trânsito Municipal, ou por qualquer outro meio disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo possível a autuação em flagrante, o Agente do Departamento de Trânsito Municipal relatará o fato ao Diretor do departamento de Trânsito Municipal no próprio auto de infração, informando os dados a respeito, do condutor ou da empresa permissionária, além dos constantes nos incisos I, II e III, deste artigo para os procedimentos previstos no artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao agente do Departamento de Trânsito do Município ou seu Diretor, compete para lavrar a auto de infração, podendo aquele ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pelo Departamento de Trânsito Municipal com jurisdição sobre a via do âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INFRACIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São procedimentos administrativos inflacionais para os efeitos da presente Lei a Sindicância Elucidativa, a Sindicância Administrativa Infracional e o Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento Municipal de Trânsito assim que tiver ciência da irregularidade na prestação do serviço de MOTO-TÁXI, por seus Agentes ou por denúncia, é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante um dos procedimentos inflacionais, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como irregularidade na prestação do serviço de MOTO-TÁXI, qualquer infração aos dispositivos da presente Lei, regulamentos próprios, Código de Trânsito Brasileiro, resoluções e portarias do CONTRAM e do DENATRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda denúncia sobre irregularidade será objeto de apuração, não sendo necessário a identificação inicial do condutor ou da empresa permissionária, bem como o ponto de estacionamento em que aquele exerce sua atividade, sendo formulada por qualquer do povo ou pelo Departamento de Trânsito Municipal, bastando a narração sintética e expressa do ato ou fato inflacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será instaurada a Sindicância Elucidativa sempre que se tiver ciência de um fato tido como inflacional, em que não for identificar, inicialmente, a sua autoria razão pela qual não há sindicado neste procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da sindicância elucidativa poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Arquivamento do procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instauração de Sindicância Administrativa Infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instauração de Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrerá o arquivamento do procedimento ou da denúncia quando o fato narrado, depois de apurado ou por evidência constatada pela autoridade de trânsito municipal, não configurar infração ao serviço de MOTO-TÁXI ou ilícito penal, caso em que o procedimento perderá o seu objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Sindicância Administrativa Infracional será instaurada sempre que interposta defesa pelo condutor ou pela empresa permissionária do Auto de Infração que aplicar penalidade de advertência, pecuniária ou apreensão do veículo de MOTO-TÁXI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de não ser interposta a defesa, o Auto de Infração e Imposição de Multa será comente confirmado pela Autoridade Competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interposição de defesa que trata este artigo deverá ser recebida no duplo efeito, porém não suspenderá a medida administrativa de apreensão do veículo de MOTO-TÁXI aplicada, observado o que dispõe a Seção III do Capítulo XV da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terá lugar o Processo Administrativo Infracional sempre que a prática da infração ensejar a aplicação da penalidade de cassação, constatada por evidência ou apurada mediante outros procedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instauração de Processo Administrativo Infracional independe da interposição de defesa, sendo obrigatória para os casos de aplicação da penalidade de cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para conclusão da Sindicância Elucidativa, da Sindicância Administrativa Infracional e do Processo Administrativo Infracional não excederá 15 (quinze), 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Diretor do Departamento de Trânsito - ou do Prefeito Municipal - no caso de Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos procedimentos inflacionais será assegurada ao infrator ou a empresa permissionária a ampla defesa, salvo na Sindicância Elucidativa, por tratar-se de procedimento que não comporta o contraditório, constituindo-se de instrumento meramente informativo, donde não advém, diretamente, a aplicação de nenhuma penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instauração de Sindicância Administrativa Infracional e Processo Administrativo Infracional, não prescinde de apuração dos fatos através de Sindicância Elucidativa, desde que o fato a ser apurado constitua-se em evidente infração do disposto nesta Lei, constatado pelo Diretor do Departamento de Trânsito ou pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se ao Processo Administrativo Infracional em relação a Sindicância Administrativa Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda instauração dos procedimentos administrativos infracional com a respectiva decisão e a aplicação de penalidade, quando houver, será objeto de registro de prontuário individual de cada condutor e empresa permissionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Sindicância Elucidativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Sindicância Elucidativa será instaurada pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Município, mediante portaria, sendo que nesta constará a síntese dos fatos a serem apurados, a designação de 1 (um) servidor público lotado no Departamento de Trânsito para atuar na função de sindicante e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os meios para apuração dos fatos utilizados pelo sindicante são os mais amplos possíveis, inclusive, podem ser informais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É permitido para aquele que for convocado para prestar esclarecimentos e fazer presente com procurados devidamente habilitado, porém este poderá somente assistir ao depoimento, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, ante a inexistência do contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dentro do prazo, estipulado no artigo 42 desta Lei, o sindicante elaborará relatório conclusivo, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a apuração em exame, no sentido do arquivamento do procedimento ou da denúncia, ou indicará o infrator e respectivo dispositivo legal infringindo com a correspondente penalidade e remeterá os autos à autoridade instauradora, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do procedimento, o Diretor do Departamento de Trânsito do Município proferirá a sua decisão, motivadamente, aplicando ao feito uma das alternativas dispostas nos incisos do parágrafo único do artigo 38 da Presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Sindicância Administrativa Infracional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Sindicância Administrativa Infracional, será instaurada pelo Diretor do departamento de Trânsito do Município, mediante portaria, sendo que nesta constará a nomeação de 1 (um) servidor público lotado no Departamento Municipal de Trânsito para atuar na função de sindicante, e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderá atuar na função de sindicante da sindicância Administrativa Infracional o servidor que atuou como sindicante na Sindicância Elucidativa, quando o fato a ser apreciado for o mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auto de Infração e Imposição e Multa, no caso de flagrante e a Sindicância Elucidativa será a base da Sindicância Administrativa Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Sindicância Administrativa Infracional, levando em consideração o seu caráter punitivo, obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao Sindicato ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a Sindicância Administrativa Infracional não tiver como base Sindicância Elucidativa, o Sindicato será notificado pessoalmente, ou pelo correio com Aviso de Recebimento - AR, da instauração do procedimento, mediante peça onde constará a síntese do fato que constitui a infração (materialidade e autoria), a penalidade que deverá ser aplicada caso procedente a sindicância, bem como da data designada para audiência de instrução, observado que poderá interpor defesa pessoalmente ou por advogado devidamente habilitado e produzir todos os meios da defesa em direito admitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a base for a Sindicância Elucidativa, a cópia da decisão, constando a data designada para audiência de instrução, observado que o Sindicado poderá interpor defesa pessoalmente ou por advogado devidamente habilitado e produzir todos os meios de defesa em direito admitidos, dará início a Sindicância Administrativa Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as provas deverão ser produzidas ou juntadas na audiência de instrução, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não comparecendo o Sindicado à sessão de audiência designada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados contra o mesmo, salvo se o contrário resultar da convicção do Diretor do departamento de Trânsito Municipal, motivadamente, no ensejo do julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum ato será adiado injustificadamente, cabendo a apreciação dos casos excepcionais ao Sindicante, que decidirá de modo motivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aberta a audiência, será dada a palavra ao Sindicado ou seu defensor para responder a acusação, após serão ouvido às testemunhas de acusação e defesa, caso houver, interrogando-se a seguir o Sindicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O procurador do Sindicado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reperguntas as testemunhas, por intermédio do Sindicante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após o interrogatório do Sindicado, o Sindicante declarará nos autos o encerramento da instrução, passando-lhe imediatamente para a fase de defesa oral que poderá ser apresentada, pessoalmente ou por defensor, em tempo não superior a 10 (dez) minutos, da qual se lavrará termo pelo Sindicante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excepcionalmente, levando em consideração o horário atual do desdobramento dos trabalhos e caso a fato apurado, durante a instrução - passe a ser vislumbrado como passível de aplicação da penalidade de cassação da permissão - a defesa oral poderá ser substituída por defesa escrita apresentada no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas cuja decisão neste sentido deverá ser fundamente pelo Sindicante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução, podendo o Sindicante excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, fundamentando a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo pelo Sindicante, que deverá ser assinado por este, pelo Sindicado, seu defensor, se tiver, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo legal disposto no artigo 42 desta Lei, o Sindicante elaborará relatório conclusivo, em que resumirá as peças principais dos autos, e opinará sobre a apuração em exame, no sentido do arquivamento do procedimento ou pela procedência da Sindicância indicando o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível na espécie, fazendo remessa dos autos ao Diretor do Departamento de Trânsito, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de 05 (cinco) dias, contados do termo de recebimento do procedimento, o Diretor do Departamento de Trânsito proferirá a sua decisão, motivadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da sindicância Administrativa Infracional poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arquivamento do Procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicação da penalidade de advertência e da penalidade pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instauração de Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Administrativo Infracional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo Administrativo Infracional será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, sendo que nesta constará a nomeação dos 3 (três) servidores públicos lotados na Administração Direta, Autarquia ou Fundacional que integrarão a Comissão Processante e a designação dentre os nomeados para a função de Presidente, e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão designará, por termo, dentre os demais membros, o integrante que atuará na função de Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Processo Administrativo Infracional obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao Processado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Processo Administrativo Infracional terá como base o Auto de Infração e Imposição de Multa, no caso de flagrante, Sindicância Elucidativa ou Sindicância Administrativa Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os autos da Sindicância Elucidativa ou Administrativa Infracional, integrarão o processo Administrativo Infracional, como peça informativa da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o relatório da Sindicância Elucidativa ou Administrativa Infracional, concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Prefeito Municipal encaminhará cópia dos Autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Infracional ou do seu prosseguimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Iniciar-se-á o Processo Administrativo Infracional com a citação do Processado através de mandado expedido pelo Presidente da Comissão que deverá ser procedida, pessoalmente ou pelo correio com Aviso de Recebimento - AR, onde constará articuladamente o fato que constitui a infração, a sua autoria, e a pena em que o Processado está incurso, bem como o prazo para a apresentação da defesa escrita que deverá ser apresentada, pessoalmente ou por advogado devidamente habilitado, sob pena de revelia e confissão juris tantum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para apresentação da defesa escrita é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da citação, devidamente cumprida, aos autos, assegurando-se lhe vista do Processo na repartição, sendo que dentro deste prazo o processado poderá apresentar o rol de testemunhas, no máximo 3 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão ouvidas as testemunhas da defesa que não forem arroladas no prazo do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de recusa do processado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão incumbido de fazer a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser declarado revel, caso não compareça o ato para o qual esteja intimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo citado o Processado por encontra-se em lugar incerto e não sabido, o Presidente da Comissão Processante lavrará termo de incidente e declarará suspenso o prazo prescricional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de revelia, o Processado perderá o direito de ser intimado para os demais atos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se revel o Processado que devidamente citado não apresentar a defesa escrita no prazo legal ou que não comparece a ato processual para o qual estava devidamente intimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado ao Processado, desde que não seja considerado revel, a intimação para comparecer a todos os atos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o prazo concedido para apresentação da defesa escrita, ao Presidente da Comissão, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, quer tenham sido requeridas, que não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de instrução, intimando o processado e seu defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na fase da instrução do feito, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processante poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitada, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A testemunha de defesa somente será intimada a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão quando for permissionário dos serviços de MOTO-TÁXI ou servidor público Municipal, caso em que a Segunda via do mandado, com o ciente, será anexado aos autos, sendo que, nos demais casos, a testemunha deverá comparecer independente de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, devendo a mesma ficar a disposição da Comissão Processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na recusa do ciente que trata o parágrafo anterior, proceder-se-á na formar do § 2º do artigo 58 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na audiência de instrução, após o interrogatório do processado, será procedida a inquirição das testemunhas da Comissão e das testemunhas da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O depoimento será prestado oralmente e eduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o Presidente da Comissão reconhece a necessidade de acareação, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação da instrução, determinando as providências que o caso exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será indeferido, motivadamente o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procurador do Processo poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reperguntas às testemunhas, por intermédio do Presidente da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após encerrada a fase de instrução, em audiência ou por termo nos autos, o Presidente da Comissão, intimará o Processado e seu defensor, para representação de alegações finais por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência ou da comprovação da intimação juntada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apreciado os fatos e as provas que fazem parte dos autos, a Comissão Processante elaborará relatório minucioso, no prazo estabelecido pelo artigo 42 desta Lei, onde resumirá as peças principais carreadas ao feito e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relatório será sempre conclusivo quanto procedência ou improcedência da acusação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reconhecida a improcedência da acusação, a Comissão Processante apinará pelo arquivamento do feito e cancelamento da penalidade aplicada, suspensa ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reconhecida a procedência da acusação, a Comissão Processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como a penalidade que deverá ser aplicada no caso concreto ao condutor ou a empresa permissionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processo Administrativo Infracional, com os autos e o respectivo relatório exarado pela Comissão Processante, será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO JULGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de 15 (quinze) dais, contados do recebimento dos autos do processo Administrativo Infracional, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reconhecida pela Comissão Processante a improcedência da acusação e acatada pelo Prefeito Municipal, o mesmo determinará o arquivamento do processo, ao passo que, reconhecida por aquela a procedência da acusação e acatada pelo Prefeito Municipal o mesmo decidirá pela imediata aplicação da penalidade cabível no caso concreto ao condutor ou a empresa permissionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a penalidade a ser aplicada é a de cassação da permissão, o Prefeito Municipal com base em sua decisão baixará portaria neste sentido, que deverá ser publicado e afixado no local de costume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, o Prefeito Municipal poderá, motivadamente, decidir em sentido contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a ocorrência de vício procedimental insanáveis, o Prefeito Municipal declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo Processo Administrativo Infracional, nomeando outra Comissão Processante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento fato do prazo legal não implica nulidade do processo, porém se o Prefeito Municipal der causa á prescrição de que trata os incisos do artigo 83 da presente Lei, será responsabilizado na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetido os autos do Processo Administrativo Infracional ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REVISÃO DOS PROCEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os procedimentos Infracionais, poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No Processo Revisional, o ônus da pravo cabe ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamente para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados nos procedimentos originários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento de revisão será dirigido à Autoridade Instauradora do Procedimento, que, se autorizar a revisão, instaurará o Processo Revisional por portaria, nomeando Comissão Revisora, na forma do artigo 54 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão correrá em apenso ao Procedimento originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão revisora terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos trabalhos a Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da Comissão Processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O julgamento caberá a Autoridade Instauradora do Procedimento, nos termos do artigo 70 e seguintes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dais, contados do recebimento do Processo de Revisão, no curso do qual a Autoridade Instauradora do Procedimento poderá determinar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Julgado procedente o Processo Revisional, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do condutor ou da empresa permissionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do processo Revisional não poderá resultar agravamento de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os procedimentos Infracionais previsto nesta Lei prescreverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a penalidade de cassação da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em 02 (dois) anos, quando às infrações puníveis com a penalidade pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com a penalidade de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos prescricionais previstos na Legislação Penal e de Trânsito aplicam-se às infrações capituladas também como crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instauração de Sindicância Elucidativa, Infracional e Processo Administrativo Infracional interrompe a prescrição, até a decisão proferida pela Autoridade Competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Trânsito do Município organizará um prontuário individual para cada condutor e empresa permissionária, onde será registrado anotações sobre a atividade profissional, sobre as características do veículo MOTO-TÁXI, procedimentos inflacionais e suas respectivas decisões, infrações praticadas e as penalidade aplicadas, entre outras a critério do Departamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos, mediante requerimento escrito neste sentido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Poder Público Permitente, diretamente, e/ou ao departamento de Trânsito Municipal, como órgão coordenador e fiscalizador do serviço de MOTO-TÁXI, compete à aplicação e execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos e remanescentes da presente Lei serão dirimidos pelo Poder Permitente através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão a contar de dotação orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 531/99.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 15 de março de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.