Lei nº 1.577, de 20 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.607, de 17 de novembro de 2015
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.607, de 17 de novembro de 2015
Dada por Lei nº 1.607, de 17 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juína - Estado de Mato Grosso, Sociedade de Direito Civil, de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo Resedá nº 156, módulo 02 no Município de Juína - Estado de Mato Grosso, com o CNPJ/MF sob o nº 04.955.104/0001-00, de uma área de perímetro urbano de 600m² desmembrada do lote 05, quadra 05 com área de 1.776,00m², denominada Área Remanescente da Área Desmembrada "H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo, que é parte integrante da Matricula nº 13.168 que totaliza 2.850,00m², no município de Juína/MT, conforme Mapa da Área (anexo) que passa a fazer parte da presente Lei.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.607, de 17 de novembro de 2015.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juína - Estado de Mato Grosso, Sociedade Civil, de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo Resedá nº 156, Módulo 02, no Município de Juína - Estado de Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o nº 04.955.104/0001-00, de uma área do perímetro urbano de 1.786,00m², denominada Área Remanescente da Área Desmembrada "H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo que é parte integrante da Matrícula nº 6.595 que totaliza 2.850,00m², no Município de Juína/MT, conforme mapa da área (anexo), que passa a fazer parte da presente Lei.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a unicamente a instalação física da sede da Associação Concessionária.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
Fica concedido à Associação Concessionária o prazo ate o dia 31 de dezembro de 2016 para realizar o início da construção das instalações.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido á administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenização por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer á categoria de bem dominial.
Art. 6º.
A concessionária se obriga a providenciar as licenças ambientais, junto a SEMMA (Secretária Estadual do Meio Ambiente) e IBAMA (Instituo Brasileiro de Meio Ambiente), antes do início das obras estipulados no artigo 3º
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.