Lei nº 1.577, de 20 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.607, de 17 de novembro de 2015
Vigência entre 20 de Julho de 2015 e 16 de Novembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.577, de 20 de julho de 2015
Dada por Lei nº 1.577, de 20 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juína - Estado de Mato Grosso, Sociedade de Direito Civil, de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo Resedá nº 156, módulo 02 no Município de Juína - Estado de Mato Grosso, com o CNPJ/MF sob o nº 04.955.104/0001-00, de uma área de perímetro urbano de 600m² desmembrada do lote 05, quadra 05 com área de 1.776,00m², denominada Área Remanescente da Área Desmembrada "H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo, que é parte integrante da Matricula nº 13.168 que totaliza 2.850,00m², no município de Juína/MT, conforme Mapa da Área (anexo) que passa a fazer parte da presente Lei.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a unicamente a instalação física da sede da Associação Concessionária.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
Fica concedido à Associação Concessionária o prazo ate o dia 31 de dezembro de 2016 para realizar o início da construção das instalações.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido á administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenização por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer á categoria de bem dominial.
Art. 6º.
A concessionária se obriga a providenciar as licenças ambientais, junto a SEMMA (Secretária Estadual do Meio Ambiente) e IBAMA (Instituo Brasileiro de Meio Ambiente), antes do início das obras estipulados no artigo 3º
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.