Lei nº 991, de 20 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

991

2007

20 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Vigência entre 28 de Julho de 2008 e 25 de Janeiro de 2009.
Dada por Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Juína e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Habitação (CMH), órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados.
        Parágrafo único  
        Compete ao Município por meio de sua Secretária Municipal de Planejamento a responsabilidade pela execução da política habitacional do município, em conformidade com o que dispõe o Art. 167, 168 e 169 da Lei Orgânica do Município de Juína.
          Art. 2º. 
          O conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, entre representantes do Poder Público e representantes de segmentos da sociedade civil que desempenham atividades relativas à produção de moradia, na seguinte forma:
            Art. 2º. 
            "Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação será composto por oito membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a paridade de representação do Poder Público e de segmentos da Sociedade civil e organizada na seguinte forma:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
              I – 
              Associações de Bairros: composta Por 03 (três) representantes;
                a) 
                um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                  b) 
                  um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                    c) 
                    um representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                      II – 
                      Poder Público: composto por 04 (quatro) representantes, a saber:
                        a) 
                        Secretário (a) Municipal de Planejamento;
                          b) 
                          02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
                            c) 
                            01 (um) representante do CREA local ou órgão ligado vinculadas à produção de moradia.
                              a) 
                              dois representantes de Associações de Bairros;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                                b) 
                                um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                                  § 1º 
                                  O mandado dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
                                    § 1º 
                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de dois anos, permitida a recondução por uma vez.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                                      § 2º 
                                      Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                        § 2º 
                                        Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária."
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.036, de 28 de julho de 2008.
                                          Art. 3º. 
                                          Os membros representantes das entidades populares e entidades vinculadas à produção de moradia serão eleitos por seus pares, para tanto obedecendo a forma regimental que estiverem vinculados.
                                            Art. 4º. 
                                            As entidades mencionadas no Art. anterior serão cadastradas por categoria, sendo exigido no ato do cadastramento:
                                              I – 
                                              cópia autenticada dos estatutos;
                                                II – 
                                                cópia do Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, que comprove ser a entidade sediada no município, com inscrição há no mínimo 01 (um) ano ou outro documento que comprove a sua existência pelo prazo mínimo exigido;
                                                  III – 
                                                  assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representa-lo.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Para a constituição do Primeiro Conselho Municipal de Habitação será dispensada a exigência constante no inciso II, no que diz respeito ao tempo de inscrição no CNPJ;
                                                      Art. 5º. 
                                                      Serão eleitas nas Planárias abertas aquelas Associações, Movimentos, Sindicatos e Entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal de Habitação será presídio pelo (a) Secretário (a) de planejamento de Juína (SEPLAN).
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
                                                            Parágrafo único  
                                                            As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de três dias.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O regimento do Conselho Municipal de Habitação deverá, no mínimo, conter:
                                                                I – 
                                                                forma de convocação das reuniões extraordinárias;
                                                                  II – 
                                                                  quórum de instalações das reuniões e de votação;
                                                                    III – 
                                                                    forma de convocação e quórum de votações nas plenárias abertas.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
                                                                        I – 
                                                                        analisar, discutir e aprovar:
                                                                          a) 
                                                                          os objetivos, diretrizes e estabelecimento de prioridade da política municipal de habitação:
                                                                            b) 
                                                                            a Política de captação e aplicação de recursos para a produção de moradia;
                                                                              c) 
                                                                              os Planos, anuais e plurianuais, de ações e metas;
                                                                                d) 
                                                                                os Planos, anuais e plurianuais, de captação e aplicação de recursos;
                                                                                  e) 
                                                                                  os critérios para liberação de recursos para os programas decorrentes do plano de Ação e metas.
                                                                                    II – 
                                                                                    acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
                                                                                      III – 
                                                                                      propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
                                                                                        IV – 
                                                                                        analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a habitação do município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação Popular;
                                                                                          V – 
                                                                                          elaborar seu regimento interno.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Além de outras atribuições definidas em Lei, compete à secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo de iniciativa dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMH:
                                                                                              I – 
                                                                                              Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação:
                                                                                                a) 
                                                                                                a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos contendo, inclusive as linhas de financiamento à população com recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e Plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsidio, aplicações financeiras, inclusivo com receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      relatórios mensais de atividades relativas à política, planos e programas habitacionais do município.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes programas para a produção de moradia.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          aquisição e/ou regularização de imóveis;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            urbanização e reurbanização de áreas;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              construção e/ou recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                ações emergenciais.
                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  implementar programas decorrentes do plano de Ação e Metas aprovado, elaborando e/ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:

                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Diretamente ou através de outro órgão de entidade da Administração Pública;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Mediante a celebração de contratos com os agentes de execução e/ou agentes de Assessoria Técnica.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal da Fazenda de Juína:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação Popular;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            realizar a movimentação financeira dos recursos destinado à habitação;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação relatórios trimestrais financeiros.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                A secretaria Municipal de Planejamento, realizará o cadastramento das entidades mencionadas no Art. 2º, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei e convocará a Plenária aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de Habitação em igual prazo, a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua instalação.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT, 20 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                       


                                                                                                                                      HILTON CAMPOS
                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.