Lei nº 990, de 20 de dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 2009.
Dada por Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Dada por Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular que dará suporte financeiro à política municipal de habitação voltada para o atendimento da população de baixa renda.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Habitação Popular será destinado a financiar e implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se como tais aqueles que atendam:
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, em consonância com as diretrizes da política municipal de habitação, serão aplicados em:
I –
urbanização de vilas e favelas;
II –
construção ou recuperação de unidades habitacionais;
III –
urbanização de lotes;
IV –
aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social;
V –
melhorias das condições de moradia;
VI –
regularização fundiária;
VII –
serviços de assistência técnica e jurídica mencionados nos casos do Art. anterior.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.
Art. 5º.
As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, a quem caberá, dentre outras atribuições definidas em Lei:
I –
- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação Popular;
II –
aprovar os critérios para liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
III –
aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
IV –
fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Art. 6º.
São receitas do Fundo Municipal de Habitação popular:
I –
dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II –
dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III –
financiamentos concedidos ao município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados para aplicação de programas e projetos, conforme disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei;
IV –
contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;
V –
recursos provenientes de venda de editais de concorrência para execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
VI –
recursos provenientes de transferências do direito de construir em áreas públicas destinadas a programas habitacionais;
VII –
recursos provenientes de recebimento de prestações e retornos oriundos do Fundo Municipal de Habitação Popular em financiamento de programas habitacionais.
VIII –
produto de aplicação de seus recursos financeiros;
IX –
recursos da regularização fundiária, recursos financeiros captados pela alienação dos imóveis de domínio público, dentro do Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;
X –
outras receitas.
Parágrafo único
As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo Municipal de Habitação Popular, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração municipal que o gerencia.
Art. 7º.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação Popular serão depositados em conta especial, em estabelecimento fiscal de crédito, e movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 8º.
O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação Popular observará o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de habitação.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Habitação popular integrará o orçamento do município, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação, as normas de controle interno deste.
Art. 9º.
As despesas do Fundo Municipal de Habitação Popular serão constituídas por:
I –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo órgão da administração municipal gestor do Fundo Municipal de Habitação Popular ou por instituições com ele conveniada.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.