Lei nº 1.534, de 04 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.588, de 31 de agosto de 2015
Vigência entre 4 de Dezembro de 2014 e 30 de Agosto de 2015.
Dada por Lei nº 1.534, de 04 de dezembro de 2014
Dada por Lei nº 1.534, de 04 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades
Parágrafo único
O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
I –
02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante;
b)
o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante:
II –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III –
01 (um) representante da entidade do movimento social e popular;
IV –
01 (um) representante da entidade empresarial;
V –
01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI –
01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;
VII –
01 (um) representante das entidades não governamentais - ONGs.
§ 1º
Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.
§ 2º
Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
§ 3º
As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
I –
propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
II –
propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
III –
acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV –
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar - se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V –
emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI –
propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;
VII –
recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII –
propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX –
promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
X –
- promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI –
promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;
XII –
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII –
convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;
XIV –
propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV –
elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º.
Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único
A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por:
I –
Plenário:
II –
Presidência;
III –
Secretaria-Executiva;
§ 1º
Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
§ 2º
O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
§ 3º
O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º.
A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade.
Art. 7º.
A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.