Lei nº 1.588, de 31 de agosto de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.054, de 26 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.534, de 04 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Cidade de Juína/MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
Parágrafo único
O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado e ainda, assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, além de gerir por meio da Câmara de Habitação e seu Conselho Gestor, o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social à que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Cidade será composto por 14 (quatorze) membros, sendo representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
I –
06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante;
b)
o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
c)
o Secretário de Assistência Social, ou seu representante;
d)
o Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou seu representante;
e)
o Diretor do Departamento de Água e Esgoto, ou seu representante;
f)
um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II –
04 (quatro) representantes da entidade do movimento social e popular;
III –
01 (um) representante da entidade empresarial;
IV –
01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
V –
01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;
VI –
01 (um) representante das entidades não governamentais - ONGs.
§ 1º
Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de II a VI, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.
§ 2º
Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
§ 3º
As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
I –
propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
II –
propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
III –
acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV –
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar - se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V –
emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI –
propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;
VII –
recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII –
propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX –
promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
X –
promover a integração da política urbana com as políticas sócio - econômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI –
promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;
XII –
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII –
convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;
XIV –
propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV –
elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º.
Os membros do Conselho, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único
A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por:
I –
Plenário:
II –
- Presidência;
III –
Secretaria-Executiva;
§ 1º
As Câmaras Setoriais, exceto a Câmara de Habitação, serão compostas por 04 (quatro) membros cada uma e todas serão responsáveis por preparar discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
§ 2º
Em excepcional, a Câmara de Habitação, será composta por 06 (seis) membros integrantes do próprio Conselho, sendo que estes atuarão como Conselho Gestor das Políticas e Programas Habitacionais, além de exercerem a responsabilidade da preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
§ 3º
O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
§ 4º
O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Cidade deliberará sobre a Câmara de Habitação e sua atuação como Conselho Gestor, que deverá ser composta por 06 (seis) membros integrantes do próprio Conselho, a saber:
I –
O Secretário de Assistência Social ou seu representante; na qualidade de Presidente da Câmara de Habitação;
II –
O Secretário de Planejamento; ou seu representante;
III –
O Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
IV –
Um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
V –
01 (um) representante da entidade empresarial;
VI –
01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VII –
01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;
VIII –
01 (um) representante das Associações de Bairros;
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Cidade, por meio da Câmara de Habitação terá a competência de:
I –
Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II –
Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política municipal de habitação;
III –
Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV –
Buscar garantias do acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país;
V –
Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI –
Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII –
Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois) anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
VIII –
Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
IX –
Elaborar e propor ao Poder Executiva a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
X –
Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XI –
Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XII –
- Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIII –
Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XIV –
Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XV –
Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XVI –
Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XVII –
Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
XVIII –
Gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social;
Art. 8º.
O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser denominado Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único
Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município.
Art. 9º.
Constituem receitas do FMHPIS:
I –
dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município;
II –
recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais;
IV –
recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V –
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI –
aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais;
VII –
rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;
VIII –
- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano;
IX –
recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir;
X –
outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;
XI –
- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo;
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 2º
Quando as receitas não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados ele se reverterão.
Art. 10.
O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e será gerido pela Câmara de Habitação.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social.
Art. 11.
A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do artigo 9º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único
As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal das Cidades trimestralmente, sendo analisadas pela Câmara de Habitação.
Art. 12.
Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal das Cidades, serão aplicados em:
I –
implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
II –
aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais;
III –
produção de lotes urbanizados;
IV –
construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V –
construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais;
VI –
regularização fundiária;
VII –
- programas e projetos aprovados pelo conselho; e
VIII –
quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação.
Art. 13.
A Câmara de Habitação, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação do Conselho.
Art. 14.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho.
Art. 15.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 17.
Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 18.
A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 19.
Revogam-se as Leis Municipais nº 1.054 de janeiro de 2009 e nº 1.534 de dezembro de 2014.
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)