Lei Complementar nº 2.019, de 06 de maio de 2022
Dada por Lei Complementar nº 2.160, de 15 de abril de 2025
- Referência Simples
- •
- 16 Mai 2022
Citado em:
O proprietário de construção irregular terá o prazo de até 31 de dezembro de 2025 para a adesão ao "Programa Obra Regular;
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 16 Mai 2022
GLOSSÁRIO
1. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
2. Afastamento — Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do terreno, não considerada a projeção dos beirais.
3. Alinhamento — Definição do início do terreno em relação à via pública, linha divisória entre o lote e o logradouro público.
4. Alpendre - Área coberta, saliente, da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou console.
5. Alvará de construção — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.
6. Ampliação — Modificação em edificação existente que implique em acréscimo de área.
7. Andaime — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
8. Andar — Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
9. Antessala — Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
10. Apartamento — Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
11. Aprovação do projeto — Ato administrativo que precede o licenciamento das obras.
12. Área construída — Soma das áreas, cobertas ou não, de todos os pavimentos de uma edificação.
13. Área de recuo — Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
14. Área edificada — Área total coberta de uma edificação.
15. Área ocupada — Projeção, em plano horizontal, da área construída.
16. Área útil — Superfície de uma edificação, excluídas as paredes.
17. Áreas institucionais — Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins comunitários ou de utilidade pública.
18. ART/RRT — Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica feita no CREA/CAU da Região, pelo profissional habilitado.
19. Ático — Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical.
20. Átrio — pátio interno, de acesso a uma edificação.
21. Balanço — Saliência ou corpo avançado do edifício, em relação às prumadas das colunas, pilastras, paredes, etc., de sustentação; avançamento.
22. Baldrame — Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o soalho.
23. Beiral — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
24. Brise — Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
25. Caixilho — À parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
26. Caramanchão — Construção de ripas, canas ou estacas, com o objetivo de sustentar trepadeiras.
27. Casas geminadas — Edificações unifamiliares situadas no mesmo terreno, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única.
28. Compartimento — Cada uma das divisões de uma edificação.
29. Construção — É, de todo geral, a realização de qualquer obra nova.
30. Consulta prévia de viabilidade — Documento fornecido pela Prefeitura Municipal informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel.
31. Corrimão — Peça ao longo e ao(s) Iado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para mão, de quem sobe e desce.
32. CREA/CAU - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia /Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
33. Croqui — Esboço preliminar de um projeto.
34. Declividade — Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
35. Demolição — Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
36. Dependência de uso privativo — Conjunto de dependências de uma unidade de moradia cuja utilização é reservada aos titulares de direito.
37. Dependências de uso comum — Conjunto de dependência ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários.
38. Economia - Unidade autônoma de uma edificação.
39. Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal.
40. Edificação permanente — Aquela de caráter duradouro.
41. Edificação transitória — Aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
42. Edificação — Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material.
43. Elevador — Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
44. Embargo — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
45. Equipamento permanente — Aquele de caráter duradouro.
46. Equipamento transitório — Aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
47. Equipamento — Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a está se integrando.
48. Escala — Relação entre as dimensões do desenho e a que ele representa.
49. Especificação — Discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção.
50. Fachada — Elevação das paredes externas de uma edificação.
51. Faixa sanitária (área não edificante) — Área do terreno onde não e permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos.
52. Fundações — Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
53. Galpão — Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapumes, destinada a fins industriais ou a depósito.
54. Guarda-corpo — Proteção à meia altura, em grade, balaustrada, etc., que resguarda a parte inferior do balcão, varanda, sacada ou vão, ou que acompanha os degraus da escada, encimado por corrimão.
55. “Habite-se” — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a ocupação de uma edificação.
56. Hall — Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
57. Hachura — Raiado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.
58. Índice de aproveitamento — Relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
59. Índices urbanísticos — Índices que visam disciplinar o adensamento, impermeabilização do solo, ventilação, aeração, etc., como por exemplo: taxa de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, número de pavimentos, entre outros.
60. Infração — Violação da Lei.
61. Interdição — Ato administrativo que proíbe o uso e ocupação de edificação ou dependência.
62. Jirau — Piso intermediário, compartimento existente com área até um quarto da área do compartimento.
63. Kit — Pequeno compartimento de apoio ao serviço de copa de cada pavimento nas edificações comerciais.
64. Ladrão — Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias e etc., para escoamento automático do excesso de água.
65. Lavatório — Bacia para lavar as mãos com água encanada.
66. Licenciamento da obra — Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.
67. Lindeiro — limítrofe.
68. Logradouro público — Toda parcela de território de propriedade pública e de uso da população.
69. Lote — Porção de terreno com testada para logradouro público.
70. Marquise — Cobertura em balanço.
71. Meio-fio — Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento.
72. Memorial descritivo — Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento do solo.
73. Mezanino — Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso exclusivamente através deste e pé direito reduzido.
74. Mobiliário — Elemento construtivonão enquadrado como edificação ou equipamento.
75. Movimento de terra — Modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
76. Muro de arrimo — Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m (um metro).
77. Obra complementar — Edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
78. Obra emergencial — Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
79. Obra especial — É toda aquela que não se enquadra em obra residencial e/ ou comercial.
80. Obra — Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
81. Off-set — Cortes e aterros resultantes da implantação de obras viárias.
82. Parapeito — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, de pequena altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes.
83. Para-raios — Dispositivos destinados a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
84. Passeio — Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
85. Patamar — Superfície intermediária entre dois lances de escada.
86. Pavimento — Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
87. Pé-direito — Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
88. Pequena reforma — Reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo.
89. Perfil do terreno — Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ ou constatação da realidade.
90. Perfil original do terreno — Aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.
91. Possuidor – Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra.
92. Proprietário — Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
93. Playground — Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ ou equipamentos de ginástica.
94. Produto perigoso — Toda substância que possa ser considerada combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
95. Recuo — É a distância entre a divisa do lote e a linha de futuro alargamento viário.
96. Reforma — Obras de engenharia civil em uma construção existente, mediante a alteração das disposições dos compartimentos ou substituição dos materiais de acabamento.
97. Reparo — Obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
98. Restauro ou restauração — Recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
99. Sacada — Construção que avança da fachada de uma parede.
100. Saguão — Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação.
101. Saliência — Elemento arquitetônico proeminente engastado o aposto em edificação ou muro.
102. Sarjeta — Escoadouro para as águas da chuva nos logradouros públicos.
103. Sobreloja — Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente.
104. Sótão — Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado.
105. Subsolo — Pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) acima desse mesmo referente, medindo no ponto médio da fachada frontal.
106. Tapume — Vedação provisória usada durante a construção.
107. Taxa de ocupação — A relação percentual entre a soma das áreas ocupadas sobre um terreno e a área real desse mesmo terreno.
108. Telheiro — A superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
109. Terraço — Espaço coberto sobre os edifícios ou ao nível de um pavimento desse.
110. Testada — Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
111. Título de propriedade — Documento que comprove a propriedade do imóvel conforme definido na legislação civil.
112. Unidade de moradia — Conjunto de compartimento de uso privativo de uma família, no caso dos edifícios coincide com apartamento.
113. Valas — Canalização de um curso d'água, coberto ou não, com largura de até 2 (dois) metros.
114. Varanda — Espécie de alpendre à frente e/ ou em volta de edificação.
115. Vestíbulo — Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior da edificação.
116. Vistoria — Diligência efetuada pela Prefeitura Municipal tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra.
TABELA DE PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO NATURAL
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS | ||||||
ITEM | PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS | |||||
COMPARTIMENTO | PÉ DIREITO MÍNIMO | MEDIDA MÍNIMA | ÁREA MÍNIMA | ILUMINAÇÃO NATURAL | VENTILAÇÃO | RESTRIÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES |
m | m | m² | FRAÇÃO DA ÁREA | FRAÇÃO DA ÁREA |
| |
Hall | 2,70 | - | - | - | - |
|
Vestíbulo/Closet | 2,70 | 1,30 | - | - | - |
|
Salas | 2,70 | 2,40 | 7,50 | 1/8 | 1/16 | F |
Cozinha/Copa | 2,70 | 1,60 | 4,00 | 1/8 | 1/16 |
|
Quartos | 2,70 | 2,40 | 7,50 | 1/8 | 1/16 | F |
Banho/Gabinete sanitário | 2,70 | 1,20 | 2,40 | 1/12 | 1/24 | D |
Lavabo | 2,40 | 0,90 | 1,50 | 1/12 | 1/24 | D-H: Se esse ambiente for abaixo de escada a altura mínima do pé direito poderá ser de 2,20m. |
Corredor/Circulação | 2,70 | 0,90 | - | - | - | F |
Área de Serviço/Lavanderia | 2,20 | 1,30 | - | 1/10 | 1/20 | E |
Despensa/Depósito | 2,70 | 1,40 | - | - | - | D-E: Se esse ambiente for abaixo de escada a altura mínima do pé direito poderá ser variável. |
Porão | - | - | - | - | - |
|
Sótão | 1,80 | - | - | 1/8 | 1/16 | D-F |
Escada | 2,00 | 0,90 | - | - | - | E |
Garagem fechada | 2,20 | 2,40 | - | 1/10 | 1/20 | E-I |
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS | ||||||
ITEM | PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS | |||||
COMPARTIMENTO | PÉ DIREITO MÍNIMO | MEDIDA MÍNIMA | ÁREA MÍNIMA | ILUMINAÇÃO NATURAL | VENTILAÇÃO | RESTRIÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES |
m | m | m² | FRAÇÃO DA ÁREA | FRAÇÃO DA ÁREA |
| |
Hall/Portaria | 2,70 | - | - | - | - | B |
Circulação/Corredor | 2,70 | 1,20 | - | - | - | F |
Escada | 2,00 | 1,20 | - | - | - | Considerar o disposto na Seção IV dessa Lei. |
Rampa | 2,00 | 1,20 | - | - | - | A-B, Considerar o disposto na Seção V dessa Lei. |
Ante-salas/Recepção | 2,70 | - | - | - | 1/16 | B-D-J |
Salas/Escritório (até 50m²) | 2,70 | 2,50 | - | 1/8 | 1/16 | B-D-G-J |
Lojas/Salão Comercial (50,01m² a 199,99m²) | 3,20 | 3,20 | - | 1/10 | 1/20 | B-D-G-J |
Lojas/Salão Comercial (acima de 200,00m²) | 3,20 | 5,00 | - | 1/12 | 1/24 | B-C-D-J |
Acomodação de hospedagem | 2,70 | 2,40 | 7,50 | 1/8 | 1/16 | F- Deve possuir no mínimo uma unidade que atenda os itens B-G. |
Cozinha/Copa | 2,70 | 1,60 | 4,00 | 1/10 | 1/20 | D-E-F |
Banho/Gabinete Sanitário | 2,70 | 1,20 | 2,40 | 1/10 | 1/20 | B-D |
Lavabo | 2,70 |
|
| - | 1/20 | B-D-H |
Depósitos | 2,70 | 1,20 | - | 1/20 | - | B-C-D-E-J |
EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS E SERVIÇOS | ||||||||
ITEM | PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS | |||||||
COMPARTIMENTO | PÉ DIREITO MÍNIMO | MEDIDA MÍNIMA | ÁREA MÍNIMA | ILUMINAÇÃO NATURAL | VENTILAÇÃO | RESTRIÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES | ||
m | m | m² | FRAÇÃO DA ÁREA | FRAÇÃO DA ÁREA |
| |||
Indústrias e Serviços | 3,20 | - | - | 1/12 | 1/24 | B-C-D-E-J | ||
Cozinha/Copa | 2,70 | - | - | 1/10 | 1/20 | D-F | ||
Banho/Gabinete Sanitário | 2,70 | - | - | 1/10 | 1/20 | B-C-D | ||
Armazéns e Depósitos | 2,70 | - | - | 1/20 | - | B-C-D-E-J | ||
|
|
| ||||||
O piso das rampas deve ser antiderrapante | A | |||||||
Atender ao disposto na ABNT NBR 9050 – Acessibilidade | B | |||||||
Pelo menos um banho/gabinete sanitário deve ser acessível conforme ABNT NBR 9050 | C | |||||||
Toleradas iluminação e ventilação zenital desde que adequadamente dimensionadas. | D | |||||||
Tolerado o emprego de elemento vazado desde que adequadamente dimensionado. | E | |||||||
Será considerado o uso de porta como abertura de ventilação e iluminação natural desde que esta não se configure como o único acesso ao interior do ambiente. | F | |||||||
Pelo menos um banho/gabinete sanitário unissex deve ser acessível | G | |||||||
Tolerado o uso de ventilação mecânica para lavabos com área de até 2,50m². | H | |||||||
O portão do ambiente poderá ser considerado desde que comprovado em projeto que o mesmo garanta ventilação e iluminação natural. Porém as janelas voltadas para esse ambiente serão anuladas no cálculo de ventilação e iluminação natural. | I | |||||||
Será considerado o uso de portas como abertura de ventilação e iluminação natural. | J | |||||||
OBS: Os cálculos de ventilação/iluminação natural de ambientes integrados serão realizados considerando o índice mais restritivo da presente Tabela. | ||||||||
TABELA DA QUANTIDADE DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO NOS DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES | |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES | NÚMERO DE VAGAS |
RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR | Opcional |
RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR | 1 vaga por unidade habitacional com área igual ou inferior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) cada unidade |
2 vagas por unidade habitacional com área superior a 100,00m² (cem metros quadrados) e 1 vaga adicional a cada 2 unidades | |
COMERCIAIS E SERVIÇOS | 1 vaga a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) |
INDUSTRIAL | 1 vaga para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, e 1 vaga para carga e descarga |
MERCADOS E SUPERMERCADOS | 1 vaga para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, e uma vaga para carga e descarga |
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS | 1 vaga a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída |
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE | 1 vaga a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída |
INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS (PÚBLICAS) | 1 vaga a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída |
INSTITUIÇÕES RECREATIVAS | 1 vaga a cada 75,00m² de área construída |
OBS: Nos casos de edificações comerciais, serviços, industrial, institucionais e públicos prever vagas destinadas aos PCD (pessoas com deficiência) idosos e gestantes. | |
Se houver destinação de vaga sobre o passeio público deve ser resguardado pelo menos uma faixa de passagem livre de 1,50m para uso exclusivo de pedestres. | |