Emenda Lei Orgânica nº 21, de 03 de novembro de 2025
Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022.
Art. 1º.
Fica inserido o art. 107-A na Lei Orgânica do Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107-A.
As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2º
A Execução Orçamentária e Financeira das emendas parlamentares individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 3º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 4º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 5º
Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.
§ 6º
As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 7º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
Até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 8º
As regras para apresentação, análise e execução das emendas previstas neste artigo serão definidas por lei ou resolução, conforme o caso.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.