Emenda Lei Orgânica nº 21, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

21

2025

3 de Novembro de 2025

Substitutivo nº 7/2025 a Proposta de emenda à lei orgânica n.º 25/2025. Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022.

a A

Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022.

    O Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que o Plenário APROVOU e ele no uso de suas atribuições legais, constantes na Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica inserido o art. 107-A na Lei Orgânica do Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 107-A.   As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 1º  

        É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

        § 2º   A Execução Orçamentária e Financeira das emendas parlamentares individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
        § 3º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 4º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 5º   Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.
        § 6º   As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 7º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  Até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        § 8º   As regras para apresentação, análise e execução das emendas previstas neste artigo serão definidas por lei ou resolução, conforme o caso.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, 3 de novembro de 2025.

            

           

          AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA

          Presidente Mesa Diretora

           

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.