Lei Complementar nº 2.180, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
Art. 45-A.
Fica proibida, em praças, parques, logradouros públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de músicas, áudios ou qualquer manifestação sonora que contenha palavras, expressões ou conteúdo que:
I
–
façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou práticas de natureza sexual;
II
–
incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a prostituição ou práticas criminosas;
III
–
utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos à moral e aos bons costumes.
Art. 45-B.
A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução sonora, incluindo:
I
–
aparelhos de som automotivo (“paredões”), caixas portáteis, alto-falantes e similares;
II
–
transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em praças e logradouros;
III
–
artistas de rua e apresentações com som amplificado.
Art. 45-C.
Na infração do disposto neste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Municipais (UFM) vigentes no Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 45-D.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação deste Capítulo.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 28 Nov 2025