Resolução-GP nº 1, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2022

8 de Fevereiro de 2022

Altera o inciso XIV, do art. 18; altera o art. 45 e o § único e acrescenta o inciso VI e o § 2.º; altera o art. 47 e acrescenta o § 5.º; acrescenta o inciso VI ao art. 51; altera o inciso I, II e III do artigo 158 e, altera o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº. 4 de 8 de Novembro de 2016.

a A
Altera o inciso XIV, do art. 18; altera o art. 45 e o parágrafo único e acrescenta o inciso VI e o § 2º; altera o art. 47 e acrescenta o § 5º; acrescenta o inciso VI ao art. 51; altera o inciso I, II e III do art. 158 e, altera o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº. 4 de 8 de novembro de 2016.
    O Presidente da Câmara Municipal de Juína-MT, FAZ SABER que o Plenário APROVOU e ele no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 30, IV da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 20, VI, “e” do Regimento Interno da Câmara, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Altera o inciso XIV do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 18. (...) (...)
          XIV  –  propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação dou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação e alteração da respectiva remuneração ou subsídio, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
          Art. 2º. 
          Altera o artigo 45 e o parágrafo único e acrescenta o inciso VI e o parágrafo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 45.   As Comissões serão compostas por três Vereadores Titulares e dois suplentes, sendo um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre si, para um período de dois anos.
            § 1º   As Comissões Permanentes da Câmara são as seguintes:
            I  –  De Legislação, Justiça e Redação Final;
            II  –  De Finanças e Orçamentos;
            III  –  De Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura;
            IV  –  De Direitos Humanos e Saúde;
            V  –  De Educação, Esporte e Cultura;
            VI  –  De Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
            § 2º   Fica impedido de exarar parecer o Vereador que oferecer a proposição e fizer parte da respectiva Comissão, devendo ser substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo, caso haja impedimento do primeiro.
            Art. 3º. 
            Altera o artigo 47 e acrescenta o § 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 47.   Se qualquer das Comissões exarar parecer contrário a uma proposição, deve seu parecer ir ao Plenário para ser discutido, sobrestando-se a tramitação da proposição.
              § 5º   Somente quando rejeitado o parecer pelo Plenário, prosseguirá a proposição sua regular tramitação.
              Art. 4º. 
              Acrescenta o Inciso VI ao artigo 51, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 51. (...)
                  VI  –  Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:
                  a)   Manifestar-se sobre todos os assuntos inerentes à agricultura, pecuária e ao ambiente natural opinando sobre todas as matérias afetas às áreas;
                  b)   Emitir parecer sobre os Projetos de Lei enviados pelo Executivo ou por algum Vereador da Casa de Leis que trate de temas ligados à agricultura, pecuária ou ao meio ambiente;
                  c)   Fiscalizar os atos do Poder Executivo, em especial da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, convocar o secretário da pasta para sanar dúvidas sobre possíveis descumprimentos da legislação, bem como sugerir indicações para melhorias nos setores de agricultura, pecuária e meio ambiente;
                  d)   Opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros, sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e disposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como a organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
                  Art. 5º. 
                  Altera o inciso I, II e III do artigo 158, que passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 158. (...)
                      I  –  PPA (Plano Plurianual), até 31/07 e devolução aprovada até o dia 30/09;
                      II  –  LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), até 31/07 e devolução aprovada até o dia 30/09;
                      III  –  LOA (Lei Orçamentária Anual), até 10/10 e devolução aprovada até o dia 22/12.
                      Art. 6º. 
                      Altera o artigo 170, que passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 170.   Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente, no prazo de 05 (cinco) dias, exceto no caso do inciso II do artigo 169.
                        Art. 7º. 
                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

                           

                           

                           

                          ZULMAR CURZEL

                          Vereador presidente

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.