Lei Complementar nº 1.926, de 03 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1926

2020

3 de Junho de 2020

Cria o Centro de Atendimento ao COVID, estabelece as horas e o valor dos plantões dos profissionais da saúde, institui o Adicional de Risco de Contagio, de caráter transitório, durante o período que perdurar as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento e prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito da Administração Pública de Juína, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1.926, de 03 de junho de 2020
Cria o Centro de Atendimento ao COVID, estabelece as horas e o valor dos Plantões dos Profissionais da Saúde, institui o Adicional de Risco de Contágio, de caráter transitório, durante o período que perdurar as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento e prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro de Atendimento ao COVID, Unidade de Tratamento Intensivo, vinculado a Secretária Municipal de Saúde, do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
        Art. 2º. 
        Os Plantões dos Profissionais da Saúde, contratados (terceirizados) - e servidores que eventualmente exercerão suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, além da jornada mensal normal de trabalho - serão de 6 (seis) e 12 (doze) horas, cujo valor segue estabelecido na tabela abaixo:
          CARGO/FUNÇÃOPLANTÃOVALOR DO PLANTÃO/R$
          MÉDICO12 HORAS1.500,00
          MÉDICO06 HORAS750,00
          ENFERMEIRO12 HORAS300,00
          ENFERMEIRO06 HORAS150,00
          FISIOTERAPEUTA12 HORAS300,00
          FISIOTERAPEUTA06 HORAS150,00
          TÉCNICO DE ENFERMAGEM12 HORAS168,00
          TÉCNICO DE ENFERMAGEM06 HORAS84,00
          AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS12 HORAS106,00
          AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS06 HORAS53,00

            § 1º 
            Excepcionalmente, devidamente justificado, por despacho da Secretária Municipal de Saúde, em razão da necessidade, experiência e capacitação, alguns servidores públicos exercerão suas atribuições somente nas Escalas de Plantão.
              § 2º 
              No caso do parágrafo anterior, os servidores públicos receberão o valor da sua remuneração mensal normal, acrescida do valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade, bem como do valor do adicional de risco de contágio, instituído pelo art. 3.º, da presente Lei Complementar, por Plantões realizados.
                Art. 3º. 
                Fica instituído o adicional de risco de contágio aos servidores ou contratados, que exercerão suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, cujo valor segue estabelecido na tabela abaixo, por Plantão realizado:
                  CARGO/FUNÇÃOPLANTÃOVALOR DO ADICIONAL/R$
                  MÉDICO12 HORAS600,00
                  MÉDICO06 HORAS300,00
                  ENFERMEIRO12 HORAS170,00
                  ENFERMEIRO06 HORAS85,00
                  FISIOTERAPEUTA12 HORAS170,00
                  FISIOTERAPEUTA06 HORAS85,00
                  TÉCNICO DE ENFERMAGEM12 HORAS100,00
                  TÉCNICO DE ENFERMAGEM06 HORAS50,00
                  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS12 HORAS70,00
                  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS06 HORAS35,00

                    Parágrafo único  
                    O valor do adicional de risco de contágio deverá ser pago cumulativamente com o valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade devido ao servidor ou contratado.
                      Art. 4º. 
                      Lei própria municipal disporá sobre a indenização por rendimentos cessantes, durante o período de convalescência, dos Profissionais da Saúde, contratados (terceirizados) e dos servidores públicos, que eventualmente for contaminado no exercícios de suas atividades e atribuições no Centro de Atendimento ao COVID.
                        Parágrafo único  
                        Para efeitos da presente Lei, entende-se como Profissionais da Saúde contratados (terceirizados), as pessoas físicas e jurídicas, contratadas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, que não pertencem ao Quadro de Pessoal dos Planos de Cargos da Administração Pública Municipal.
                          Art. 5º. 
                          O Centro de Atendimento ao COVID, os Plantões e o adicional de risco de contágio, criado, estabelecidos e instituído pela presente Lei Complementar, são de caráter excepcional e transitório, e terão existência e validade pelo prazo que durar o período que perdurar as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento e prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
                            Art. 6º. 
                            Caso houver a necessidade de seleção de servidores e contratados para exercer suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, deverá ser observado os seguintes critérios como ordem de seleção:
                              I – 
                              tempo de serviço em Unidades de Tratamento Intensivo;
                                II – 
                                curso de capacitação para exercer atividades em Unidades de Tratamento Intensivo;
                                  III – 
                                  tempo de serviço como Profissional da Saúde; e,
                                    IV – 
                                    permanecendo empate, sorteio público.
                                      Parágrafo único  
                                      É vedado o exercício de atribuições ou atividades no Centro de Atendimento ao COVID de servidores ou contratados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                            Art. 9º. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data do efetivo início das atividades do Centro de Atendimento ao COVID, revogadas as disposições em contrário.
                                                Parágrafo único  
                                                Juína-MT, 03 de junho de 2020.

                                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                Prefeito Municipal
                                                  • Nota Explicativa
                                                  • Elio
                                                  • 23 Jun 2022
                                                  NOTA: -
                                                  Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.